Márcio Cozatti - Advocacia

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

PARABÉNS JUNDIAÍ - 356 anos


Ó terra querida, Jundiaí
Teus filhos amantes são de ti
que Deus abençoe eternamente esta terra onde nasci.
Ó terra querida, Jundiaí
Teus filhos amantes são de ti
saudades mil levam os que passam por aqui.
Terra gentil, altruísta,
De ti me orgulho,
Pois és bem Paulista!
Teus filhos com devoção
Marcham pr'a luta como heróis
Cheios de fé em tua oração.
Que belas tardes amenas!
Que lindas noites,
Felizes, serenas!
Teu jardim, é um paraíso
Onde a mocidade sempre jovial,
Com seu odor, confunde o riso.
Quem poderia imitar
O teu céu com suas cores?
Com teus lindos fulgores?
Os teus campos, tuas flores?
Só a natureza guiada pelo Criador
É que pode pintar este arrebol
Que jamais vi,
Tardes ao pôr do Sol!

sábado, 26 de novembro de 2011

Comarca de Campo Limpo Paulista


A 3ª. Vara Judicial de Campo Limpo Paulista será, em breve, instalada pelo Poder Judiciário Estadual. Entendo que já é o momento de pleitearmos que Campo Limpo Paulista alcance o status de Comarca ... A Diretoria da 33ª. OAB/SP já trabalha neste sentido. Mais do que isso, já estudamos a hipótese da transformação da sub-sede da 33ª. OAB/SP em Campo Limpo Paulista em Subseção da OAB/SP. A Advocacia campo-limpense merece!

1ª. Vara Federal de Jundiaí

Finalmente foi instalada a 1ª. Vara Federal de Jundiaí ... que já inicia os trabalhos com mais de 25 mil processos (ninguém sabe ao certo o real número), cíveis e criminais, vindos das Varas Federais de Campinas e dos processos de competência federal que tramitavam  na Justiça Estadual ... Conclusão: vamos ter problemas!
Na cerimônia de inauguração (25/11/11), falei em nome dos Advogados de Jundiaí e região: já se faz necessária a instalação da 2ª e da 3ª Vara Federal.  Não queremos ver acontecer com a Justiça Federal o mesmo que aconteceu com a 1ª. Vara da Família da Comarca de Jundiaí, que levou muito tempo para “colocar a casa em ordem”, pois foram despejados milhares de processos advindos de outras varas cíveis. Não admitiremos que a Advocacia e a população em geral sofra com a falta de celeridade (princípio da razoável duração do processo) e com a falta de eficiência, ambos princípios constitucionais.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra


A Lei nº 12.519, de 10 de novembro de 2011, instituiu o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro, data do falecimento do líder do Quilombo dos Palmares, Zumbi dos Palmares, no ano de 1695.
A homenagem a Zumbi é mais do que justa, pois este personagem histórico representou a luta do negro contra a escravidão, no período do Brasil Colonial. Ele morreu em combate, defendendo seu povo e sua comunidade. Os quilombos representavam uma resistência ao sistema escravista e também um forma coletiva de manutenção da cultura africana no Brasil. Zumbi lutou até a morte por esta cultura e pela liberdade do seu povo. Daí a importância da data, que serve como um momento de conscientização e reflexão sobre a importância da cultura e do povo africano na formação da cultura nacional. Os negros africanos colaboraram muito, durante nossa história, nos aspectos político, social, gastronômico e religioso do Brasil.
Esse é, portanto, um dia que devemos comemorar nas escolas, nos espaços culturais e em outros locais, valorizando a cultura afro-brasileira.

domingo, 13 de novembro de 2011

SEMANA DE ESTUDOS JURÍDICOS DA 33a. OAB/SP

A 33ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e Academia Jundiaiense de Letras Jurídicas realizam entre os dias 22 e 24 mais uma Semana de Estudos Jurídicos. Durante o evento serão empossados novos integrantes da academia. A semana começa com palestra de Vicente Greco Filho, com o tema 'Interceptação Telefônica', às 19 horas, na sede da OAB em Jundiaí. No dia 23, João Paulo Martinelli fala sobre 'A nova ótica dos crimes sexuais no Direito Penal Brasileiro'.

O encerramento, no dia 24, terá coquetel com lançamento de livros, posse dos novos acadêmicos, apresentação musical, declamação de poesias, mostra fotográfica e exposição de artes plásticas. Os novos integrantes da Academia Jundiaiense de Letras Jurídicas são: Samantha Caroline Barros, Luís Henrique Neris de Souza, João Jampaulo Júnior, Márcio Vicente Faria Cozatti e Guaraci Alvarenga. O evento tem entrada franca.
(http://www.portaljj.com.br/interna.asp?Int_IDSecao=1&int_id=163657)

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Min. Nancy Andrighi (STJ), reverte sucumbência antes fixada em “quantia aviltante”

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1082504&sReg=200801219995&sData=20110824&formato=PDF

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.

DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO.

1. Não se conhece de recurso especial que objetiva impugnar matéria resolvida, pelo Tribunal de origem, mediante interpretação de cláusula contratual. Enunciado 5 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

2. Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação, e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 5.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 10 milhões de reais é quantia aviltante.

3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada pelos advogados, a causa apresentou baixa complexidade. Contudo, não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10 milhões de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária.

4. Recurso especial da exequente não conhecido; recurso especial dos executados conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de R$ 300.000,00.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte exequente e conhecer e dar provimento ao recurso da parte exequada, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Dr(a). JOÃO CARLOS ESCOSTEGUY, pela parte RECORRENTE: BIOVERT FLORESTAL E AGRÍCOLA LTDA.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

domingo, 21 de agosto de 2011

DEFENSORIA PÚBLICA - PROTESTO CONTRA O NÃO PAGAMENTO


O dossiê contendo nossas reclamações contra o não pagamento das certidões de honorários em 01/08/11 (me incluo neste rol) será finalizado nesta segunda-feira. O dossiê contém, além das reclamações, sugestões para melhorias do convênio. Tal material, como é cediço, já foi disponibilizado por meio eletrônico. Além da cópia a ser remetida ao corpo técnico da OAB/SP, outra cópia será entregue pessoalmente ao Vice Presidente Marcos da Costa, nesta terça-feira, quando visitará a 33ª. OAB/SP para tratar de vários outros assuntos da subseção. De se dizer que o Dr. Marcos da Costa muito nos tem ajudado em outras questões e, com certeza, neste momento não será diferente. Ainda, tal qual acordado na reunião realizada no dia 06/08/11, realizaremos também a remessa da mesma reclamação ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça contra o ato da Defensoria Pública.
Contamos com o apoio dos Deputados Estaduais Ary Fossen, Pedro Bigardi e Campos Machado.
Exigimos que o calote da Defensoria Pública seja imediatamente reparado. Exigimos que nosso sagrado Direito à contraprestação ao nosso trabalho seja realizado de forma digna!
Márcio Cozatti

domingo, 7 de agosto de 2011

Dia do Advogado


A advocacia é uma profissão de invulgar nobreza, que exige, da parte de quem se compromete a exercê-la, competência, dignidade, altivez, honradez e bravura, pois seu exercício visa ao superior objetivo de fazer triunfar o direito, a verdade e a justiça.

O Advogado é, segundo o que expressa o art. 133 da Constituição Federal, indispensável à administração da justiça, sendo seu dever, e, sobretudo missão, contribuir para o aprimoramento de uma sociedade igualitária, fraterna e livre.

O Advogado “das terras de Petronilha Antunes” jamais se vergou a qualquer temor ou arbitrariedade, venha de onde vier, é aguerrido e infatigável, buscando sempre a Justiça. São com esses adjetivos que enfrentamos as arbitrariedades contra nossas prerrogativas profissionais e contra os desmandos da Defensoria Pública, dentre outras questões atuais.

Neste dia 11 de agosto comemoramos a instalação dos cursos jurídicos no Brasil, ocorrida em 11/08/1827, por decreto do Imperador D. Pedro I. A 33a. OAB/SP (Jundiaí) promoverá uma caminhada no Parque da Cidade de Jundiaí no dia 13 de agosto, sábado (http://www.oabjundiai.org.br/noticia-oab.asp?id=493), bem como, o 12º Baile dos Advogados (http://oabjundiai.org.br/hotsites/comissaoeventos/), aberto à toda a comunidade de Jundiaí e região (www.oabjundiai.org.br).


sexta-feira, 29 de julho de 2011

Ministra Ellen Gracie deixa o Supremo em agosto


Ministra Ellen Gracie - U.Dettmar/SCO/STF
A ministra Ellen Gracie deixará o Supremo Tribunal Federal em agosto. O ofício que formaliza a comunicação da aposentadoria já chegou ao Ministério da Justiça. O comunicado à presidente Dilma Roussef foi feito em maio. A ministra ainda participará de algumas sessões da Corte na volta do recesso de julho, mas a decisão de sair já está tomada. A ministra tem 63 anos. Pela compulsória, se aposentaria em fevereiro de 2018.
Por conta da saída de Ellen, a pauta de julgamentos do plenário do Supremo na primeira semana de agosto está recheada de processos nos quais ela é relatora ou em que pediu vista. No dia 2 de agosto, quando o STF abre o segundo semestre do ano judiciário, as cinco primeiras ações pautadas estão nas mãos de Ellen Gracie.
No dia 4 de agosto, os 13 primeiros processos na pauta do plenário são da ministra. Ao todo, para três sessões de julgamento, foram pautadas 25 ações que estão no gabinete de Ellen Gracie. A ideia é enfrentar alguns temas que ela considera importantes antes de deixar o tribunal.
A sucessão da ministra já é discutida com vigor em Brasília. Todos os nomes considerados para sucedê-la são de mulheres. Um dos é o da juíza brasileira do Tribunal Penal Internacional (TPI), Sylvia Steiner. O mandato de Sylvia no TPI terminaria no começo de 2012. Sua ida para o STF abriria uma vaga no tribunal internacional, que poderia ser ocupada por Ellen Gracie.
Há pelo menos três anos Ellen Gracie emite sinais de que gostaria de deixar a Corte. Em 2008, tentou ocupar uma das vagas de juiz na Corte Internacional de Justiça, em Haia. Mas perdeu a disputa para o brasileiro Antônio Cançado Trindade, que foi nomeado em novembro de 2008.
Depois da derrota, a ministra apostou todas as fichas no cargo de juiz do Órgão de Apelação da Organização Mundial de Comércio. Mas também perdeu a vaga para o mexicano Ricardo Ramirez. Ministros reclamaram, na ocasião, que Ellen Gracie diminuía a importância do Supremo ao trabalhar com a determinação que trabalhou para deixá-lo. A indicação de Ramirez também foi uma derrota significativa para o Itamaraty.
Outro nome cogitado para substituir Ellen é o da procuradora do estado de São Paulo e professora da PUC de São Paulo e do Paraná, Flávia Piovesan. O trabalho consistente da professora na área de Direitos Humanos, alinhado com a jurisprudência contemporânea do Supremo, é seu principal certificado de habilitação para a vaga.
Especula-se também em torno da ministra Maria Elizabeth Rocha, do Superior Tribunal Militar. A ministra assessorou a presidente da República, Dilma Rousseff, quando ela chefiou a Casa Civil, durante parte do governo Lula. Há ainda outras ministras lembradas para o cargo: Maria Thereza de Assis Moura e Fátima Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, e Maria Cristina Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho. A desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também é lembrada. E há ainda outro nome em jogo: Teori Zavascki, ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Há um mês, foi lançado do STF o livro Repercussão Geral no Recurso Extraordinário — Estudos em homenagem à Ministra Ellen Gracie. O livro foi organizado pelo juiz federal Leandro Paulsen, que auxilia a ministra no Supremo. Ministros do STF viram no lançamento da obra um registro de despedida do trabalho da ministra.
Em recente jantar que contou com a presença da ministra Ellen Gracie em São Paulo, em comemoração aos 80 anos de Fernando Henrique Cardoso, o ex-presidente, responsável pela indicação dela ao Supremo, teria tentado dissuadi-la da ideia de se aposentar. O pedido não surtiu efeito. Recentemente, a ministra comprou um apartamento no bairro do Flamengo, no Rio de Janeiro e o reformou. É para lá que deve se mudar até decidir seus novos rumos.

Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2011

sábado, 9 de julho de 2011

9 DE JULHO - Revolução Constitucionalista de 1932

9 DE JULHO - Revolução Constitucionalista de 1932


 A Revolução Constitucionalista de 1932, Revolução de 1932 ou Guerra Paulista, foi o movimento armado ocorrido no Estado de São Paulo, Brasil, entre os meses de julho e outubro de 1932, que tinha por objetivo a derrubada do Governo Provisório de Getúlio Vargas e a promulgação de uma nova constituição para o Brasil.

           Foi uma resposta paulista à Revolução de 1930, a qual acabou com a autonomia de que os estados gozavam durante a vigência daConstituição de 1891. A Revolução de 1930 impediu a posse do ex-presidente (atualmente denomina-se governador) do estado de São Paulo Júlio Prestes na presidência da República e derrubou do poder o presidente da república Washington Luís colocando fim à República Velha, invalidando a Constituição de 1891 e instaurando o Governo Provisório, chefiado pelo candidato derrotado das eleições de 1930, Getúlio Vargas.


M.M.D.C. é o acrônimo pelo qual se tornou conhecido o levante revolucionário paulista, em virtude das iniciais dos nomes dos estudantes paulistas Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo, mortos pelas tropas federais num confronto ocorrido em 23 de maio de 1932, que antecedeu e originou a Revolução Constitucionalista de 1932. Atualmente, os restos mortais dos estudantes estão sepultados no mausoléu do Obelisco do Ibirapuera, em São Paulo.

O dia 9 de julho, que marca o início da Revolução de 1932, é a data cívica mais importante do estado de São Paulo, por isso um feriado estadual. A Revolução de 1932 foi 0 maior movimento cívico da história brasileira.

Foi a primeira grande revolta contra o governo de Getúlio Vargas e o último grande conflito armado ocorrido no Brasil.

No total, foram 87 dias de combates (de 9 de julho a 4 de outubro de 1932 - sendo o último dois dias depois da rendição paulista), com um saldo oficial de 934 mortos, embora estimativas, não oficiais, reportem até 2200 mortos, sendo que numerosas cidades do interior do estado de São Paulo sofreram danos devido aos combates.

VITÓRIA PAULISTA!
São Paulo, depois da revolução de 32, voltou a ser governado por paulistas, e, dois anos depois, uma nova constituição foi promulgada, a Constituição de 1934



domingo, 26 de junho de 2011

REPÚDIO AO PROJETO DE LEI Nº 166/2010 (do Senado Federal) DE CRIAÇÃO DE UM NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A 33a. OAB (Jundiaí) promoveu um grande debate sobre o PL do novo CPC em setembro de 2010, amplamente divulgado na mídia. Contou com a presença de ilustres processualistas de todo o país, dentre os quais Dr. Antonio Cláudio da Costa Machado e Dr. Sérgio Shimura. Daquele encontro, grandes ideias surgiram e foram levadas por nós, pelo Dr. Marcos da Costa (Vice-Presidente da OAB/SP) e pelo Dr. Costa Machado ao Colégio de Presidentes de Subseções da OAB-SP, em outubro de 2010, realizado em Atibaia-SP. A Secional paulista da OAB adotou o posicionamento e encampou a ideia e o apoio, contrário ao PL. Tal manifesto, enviado à OAB-Federal, foi consubstanciado no item 7 da Carta de Atibaia (divulgado no site da 33a. OAB: http://www.oabjundiai.org.br/noticia-oab.asp?id=326): "7. Formalizar nosso repúdio ao Projeto nº 166/2010 (do Senado Federal) de criação de um novo Código de Processo Civil e, principalmente, ao caráter antidemocrático de muitas de suas disposições, opinando pela rejeição do mesmo. Elaborar proposta de um anteprojeto de lei de reforma do CPC, visando o seu aprimoramento, inclusive aproveitando eventuais sugestões do projeto rejeitado. Repudiar igualmente o Projeto de novo Código de Processo Penal (nº 156/2009), que tramita no Senado Federal, que impõem várias alterações de caráter autoritário, populista e punitivo, pois o mesmo traz rigorismo exagerado e poder ilimitado aos juízes, em afronta ao devido processo legal".
A advocacia deve permanecer alerta!

sábado, 25 de junho de 2011

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A MARCHA DA MACONHA

Grande parte da imprensa não tratou a questão que vem sendo travada em nossos tribunais, especialmente no STF (Supremo Tribunal Federal), acerca da liberdade de expressão com a profundidade que o tema deve ser tratado. O ponto fulcral não é tão somente a liberação das marchas pela descriminalização das drogas. O fato não pode ser debatido somente pelo prisma das defesas apaixonadas a favor ou contra a liberação do uso da maconha ou da descriminalização das drogas, mas sim, da garantia constitucional da liberdade de expressão. “É livre a manifestação do pensamento” (art. 5º, inciso IV da Constituição Federal). Esse foi justamente o debate travado nos tribunais, que chegou a apreciação do órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal: a proibição das denominadas “Marchas da Maconha” afrontaria o direito da liberdade de expressão, previsto constitucionalmente?

Alguns profissionais forenses entendem que esse tipo de manifestação estimula práticas delitivas, induzindo  o uso de substância entorpecente. Afirmam que não se trata de ingênua manifestação pública, que visaria o debate de ideias, mas de ilícito incitamento ao uso de drogas. Ainda, asseguram que a Carta Magna, ao afiançar a liberdade de expressão não instituiu esse direito como irrestrito, implantando limites e responsabilidades, fundamentados em valores igualmente protegidos pela sociedade e também desenhados pela Constituição Federal. Ponderam  que  as decisões judiciais pela cessação  de “Marchas da Maconha” pretendem impedir um mal maior à coletividade.

Outros, contudo, contra argumentam com base na proteção constitucional da liberdade de expressão: o ordenamento jurídico do nosso Estado Democrático de Direito proíbe ressalvas a pensamentos, ideias e opiniões.

Surge, pois, a colisão entre o  exercício da liberdade de expressão e demais direitos fundamentais.

É certo que estamos todos preocupados com a questão das drogas e consequências sociais daí advindas, notadamente a violência, mas é fundamental que o Poder Público e a sociedade saibam ponderar sensatamente sua posição, observando o amparo dos direitos e garantias individuais, notadamente da liberdade de expressão. A reprimenda prévia a este assunto, impedindo sua discussão pode ser o precedente do retorno de um velho fantasma: a censura.

Pessoalmente, nos posicionamos, antes de tudo, a favor da liberdade de expressão, como direito constitucional irrefutável e a favor do debate de ideias. Posicionamo-nos, também, contra a legalização do uso das chamadas drogas “ilícitas” e do uso indiscriminado e descontrolado das drogas lícitas.

Portanto, trata-se de questão que vai além da discussão apaixonada sobre a liberação do uso de drogas ilícitas, mas sim sobre o direito constitucional. O Poder Judiciário e a sociedade deverão encarar e arrostar este dilema, lembrando sempre que o sistema jurídico brasileiro está baseado no princípio da responsabilidade (princípio fundamentador de uma nova ordem ética - Le Principe Responsabilité, de Hans Jonas). Noutro dizer, se a liberdade de expressão, se o debate de ideias for além do que se pressupõe e espera, tal ato deverá ser avaliado nos termos da legislação penal vigente, apenando-se os responsáveis, fato este que, por si só, tiraria a legitimidade popular que a sustenta.

sábado, 4 de junho de 2011

STF relativiza coisa julgada e permite nova ação de investigação de paternidade

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nessa quinta-feira (02), conceder a um jovem de Brasília o direito de voltar a pleitear de seu suposto pai a realização de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito Federal porque a mãe do então menor não tinha condições de custear esse exame.
Uma ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, proposta em 1989 pelo autor da ação, por intermédio de sua mãe, foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. A defesa alega que a mãe, então beneficiária de assistência judiciária gratuita, não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA para efeito de comprovação de paternidade. Alega, também, que o suposto pai não negou a paternidade.
O ministro Marco Aurélio e o presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, votaram pelo desprovimento do recurso. “Há mais coragem em ser justo parecendo injusto, do que em ser injusto para salvaguardar as aparências de justiça”, disse o ministro Marco Aurélio, ao abrir a divergência. Segundo ele, cabe aplicar a regra do artigo 468 do Código de Processo Civil , que torna a coisa julgada insuscetível de modificação, salvo casos que excetua. “Por tudo isso, eu tenho respeito quase absoluto à coisa julgada”, conclui o ministro Cezar Peluso, lembrando que, no direito romano, “res iudicata” – coisa julgada – era uma instituição jurídica vital, de coisa julgada que não podia ser revista. “E, sem isso, é impossível viver com segurança”, afirmou.
(http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=32766&tipo=D)

domingo, 15 de maio de 2011

Princípio “actio nata”

Prescrição “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo”[1]. É, conforme ensinamento de Pontes de Miranda[2]“uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão”.
Segundo dispõe do art. 189 do Código Civil brasileiro, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Ao direito de exigir, tão logo o direito seja violado, dá-se o nome de pretensão (poder de exigir de outrem uma ação ou omissão).
Modernamente, para os casos de prescrição extintiva nas ações condenatórias, a doutrina desenvolveu a tese da actio nata, vale dizer, o prazo prescricional para o ingresso de uma demanda judicial com pedido condenatório deve ter início a partir da data da ciência da lesão. Orienta-se que a prescrição inicia-se com o nascimento da pretensão ou ação. Em recente julgado o STJ assim se manifestou:

Nos contratos administrativos, a prescrição em favor do Estado deve ser contada a partir da data em que ele se torna inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento no tempo pactuado, ocasionando a lesão do direito subjetivo da parte (teoria da actio nata).  REsp 1.174.731-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/4/2011.

         Em outra oportunidade, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou que “o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo” – AgRg no REsp 1148236 / RN, julgado em 07/04/2011.


[1] BEVILÁQUA, Clóvis, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, obs. 1 ao art. 161, apud Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil, Saraiva, 2008, página 3
[2] PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, v. 6, pag. 100, apud Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil, Saraiva, 2008, página 3

quinta-feira, 12 de maio de 2011

OFENSA AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS: CRIME?

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, se comprometeu a ajudar a Ordem dos Advogados do Brasil com o Projeto de Lei Complementar 83/2008, já aprovado na Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado Federal. A proposta criminaliza ofensa às prerrogativas dos advogados. O pedido de apoio partiu do presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, Antonio Ruiz Filho, no II Encontro Regional da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).

terça-feira, 10 de maio de 2011

Ophir Cavalcante aborda conflito sobre organismos modificados e Código Florestal

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou nesta quarta-feira (06), ao ministrar palestra no I Encontro sobre Meio Ambiente da Subseção da OAB de Maringá, no Paraná, que um dos grandes dilemas atuais é o conflito entre a adaptação aos organismos geneticamente modificados ou a busca de alternativas sustentáveis na própria natureza. "No Direito, este assunto envolve cada vez mais profissionais dedicados à análise da legislação relativa à biossegurança cujas repercussões, cedo ou tarde, chegarão à minha e à sua mesa", afirmou Ophir, ao discursar para advogados do interior do Paraná. "É parte de nosso cotidiano, e as implicações dos produtos transgênicos e do uso dos agrotóxicos sobre a natureza, por sua vez, despertam preocupação em todos os segmentos sociais".


Na palestra, Ophir lembrou que não por acaso a entidade introduziu o tema do meio ambiente, pela primeira vez, na programação da XXI Conferência Nacional dos Advogados - que será realizada em Curitiba (PR), de 20 A 24 de novembro próximo. "Devemos lembrar que a Constituição de 1988 é pioneira na tutela do meio ambiente, daí resultando Leis Ordinárias, Complementares e Convenções Internacionais visando a proteção e a preservação da biosfera e a preservação do mercado consumidor, como é o caso da Lei de Biossegurança (Lei n.º 11.105/05)"


O presidente da OAB ainda chamou a atenção para os debates em torno da aprovação de um novo Código Florestal, atualmente em discussão no Congresso Nacional e destinado a substituir uma legislação esparsa e que, com 46 anos de idade, não conseguiu evitar a perda de importantes sítios ecológicos, como a Mata Atlântica e parte da floresta amazônica.


Segundo Ophir, este debate tem sido travado de forma apaixonada, colocando, de um lado, os proprietários de terras, e, de outro, os ambientalistas insatisfeitos com o projeto. Os ruralistas acham que o projeto, com correções pontuais, ajuda a salvar o agronegócio e consolidar o Brasil como um dos maiores produtores de alimentos do mundo. Mas os ambientalistas reagem com o argumento de que o desmatamento avançará.


"As discussões em torno da atualização do Código Florestal devem obrigatoriamente incorporar a ideia de sustentabilidade ambiental para o desenvolvimento sócio-econômico. É preciso que haja um equilíbrio nas discussões e uma tomada de posição com vistas a permitir o desenvolvimento sem provocar destruição em massa", afirmou.


Em sua palestra na cidade Maringá, Ophir ainda abordou temas como os efeitos da ação predatória do homem sobre a natureza, a perda de 36 milhões de hectares de florestas no mundo e apresentou dados de pesquisas do próprio governo que apontam que o desmatamento anual da Amazônia cresceu 34% de 1992 a 1994.


(Fonte: OAB Federal)


(http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/522806/?noticia=OPHIR+CAVALCANTE+ABORDA+CONFLITO+SOBRE+ORGANISMOS+MODIFICADOS+E+CODIGO+FLORESTAL)

domingo, 8 de maio de 2011

STF reconhece união homoafetiva.


Pela decisão unânime dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, os homossexuais passam a ter reconhecido o direito de receber pensão alimentícia, ter acesso à herança de seu companheiro em caso de morte, podem ser incluídos como dependentes nos planos de saúde, poderão adotar filhos e registrá-los em seus nomes, dentre outros direitos.
As uniões homoafetivas foram colocadas ao lado de outros tipos de família já reconhecidos pela Constituição: a família formada com o (1) casamento; a família decorrente da (2) união estável; a (3) família formada, por exemplo, pela mãe solteira e seus filhos. E como entidade familiar, as (4) uniões de pessoas do mesmo sexo.
Afirmou a ministra Ellen Gracie: "O reconhecimento, portanto, pelo tribunal, hoje, desses direitos, responde a um grupo de pessoas que durante longo tempo foram humilhadas, cujos direitos foram ignorados, cuja dignidade foi ofendida, cuja identidade foi denegada e cuja liberdade foi oprimida" (http://www.estadao.com.br/noticias/geral,casais-gays-poderao-adotar-filhos-e-registra-los,715492,0.htm)
Mas, o julgamento do Supremo, que aprovou por unanimidade o reconhecimento legal da união homoafetiva, (1) torna automáticos os direitos que hoje são obtidos com dificuldades na Justiça e põe fim à discriminação legal dos homossexuais?

sábado, 30 de abril de 2011

Jundiaí - Vereadores voltam atrás e pedem veto ao próprio projeto!

Jundiaí - Vereadores voltam atrás e pedem veto ao próprio projeto!


Medida inusitada foi publicada na edição de 30/04/11 do Jornal da Cidade.


Os 10 vereadores jundiaienses que haviam votado a favor do aumento dos próprios subsídios em 62% (que entraria em vigor na próxima legislatura, ressalte-se), retrocederam e pediram  para o prefeito Miguel Haddad vetar o projeto, comprometendo-se, ainda, a manter o veto quando do retorno à Casa de Leis.


"A rejeição popular foi condimento importante na decisão" (http://www.portaljj.com.br/interna.asp?Int_IDSecao=1&Int_ID=146708). 

A 33a. OAB/SP (Jundiaí), que sempre se posicionou favorável à discussão prévia da questão, aguarda que, de fato, haja maior discussão acerca do tema antes da votação.



sexta-feira, 22 de abril de 2011

Vivemos num estado laico?

Mudança de data de concurso por crença religiosa será analisada em repercussão


Assunto tratado no Recurso Extraordinário (RE) 611874 interposto pela União teve manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à repercussão geral. O Plenário Virtual da Corte, por votação unânime, considerou que o caso extrapola os interesses subjetivos das partes, uma vez que trata da possibilidade de alteração de data e horário em concurso público para candidato adventista.

O caso

O caso diz respeito à análise de um mandado de segurança, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que candidato adventista pode alterar data ou horário de prova estabelecidos no calendário de concurso público, contanto que não haja mudança no cronograma do certame, nem prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem por entender que o deferimento do pedido atendia à finalidade pública de recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão questionada pela União perante o Supremo.

Natural de Macapá (AP), o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado para Rio Branco, no Estado do Acre.

Ao obter aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a realização da prova prática de capacidade física que, conforme edital de convocação, deveria ser realizada nos dias: 22 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Brasília (DF), Salvador (BA), Goiânia (GO), São Luís (MA), Belo Horizonte (MG) e Teresina (PI); 29 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Rio Branco (AC), Macapá (AP), Cuiabá (MT), Belém (PA), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Palmas (TO); e 30 de setembro de 2007 (domingo) para as provas em Manaus (AM).

Desde a divulgação do Edital de Convocação para as provas práticas, o candidato tenta junto à organizadora do concurso - Fundação Carlos Chagas - obter autorização para realizar a prova prática no domingo (30/09/2007), mas não teve sucesso. Através de email, a Fundação afirmou que não há aplicação fora do dia e local determinados em edital.

Com base nesta resposta, o candidato impetrou mandado de segurança e entendeu que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII) “foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o prejudicará imensamente, pois ostenta a la. colocação para a cidade de classificação que escolheu (Rio Branco/AC)”.

Segundo ele, o caso tem causado um grande transtorno, uma vez que professa o Cristianismo sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição religiosa que determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia.

Por meio do recurso extraordinário, a União sustenta que há repercussão geral da matéria por esta se tratar de interpretação do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em comparação com a norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Para a autora, as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.

Repercussão

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que estão sujeitas a lidar com situações semelhantes ou idênticas.

“Cuida-se, assim, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, visto ser provável que sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias considerados sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em tese, os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada”, afirma Toffoli.

Fonte: Supremo Tribunal Federal



(extraído, em 22/04/11, do site http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=32354)

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Cobrança deve ser a menos gravosa ao devedor

Mesmo com a nova legislação, o método de cobrança deve ser o que, sem criar prejuízos para o credor, seja o menos gravoso para o devedor. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi em recurso movido por uma companhia mineradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O voto da relatora foi acompanhado pelo restante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
No caso, a companhia foi executada por uma empresa de vigilância e segurança, em setembro de 2005, para o recebimento de crédito de pouco mais de R$ 1,1 milhão, fixado em sentença judicial. A companhia, inicialmente, ofereceu um equipamento de valor superior ao débito para penhora. Posteriormente, a devedora solicitou a substituição desse bem pela penhora de carta fiança bancária de valor igual ao da execução. A empresa de vigilância, entretanto, não aceitou a carta, solicitando a penhora on line de ativos financeiros da mineradora. 

A penhora foi executada e a companhia recorreu. O TJES negou o recurso, considerando não haver ofensa ao princípio de menor onerosidade para o devedor, já que a ordem legal de nomeação de bens para penhora, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), teria sido respeitada. O Tribunal capixaba também salientou que a legislação dá preferência à penhora de dinheiro. O TJES reconheceu que há jurisprudência do STJ que equipara a carta de fiança bancária a dinheiro. Entretanto, para o tribunal local, tal equiparação só seria valida em execução fiscal; em outros casos, só seria válida com a concordância do credor. 
A defesa da companhia recorreu. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que o STJ definiu pelo rito dos recursos repetitivos que, após a Lei n. 11.382/2006, “para deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de penhora”. 
Porém, no caso, a execução foi iniciada pelo credor antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06. Além disso, foi o próprio devedor que ofereceu a carta fiança à penhora, antes de qualquer iniciativa do credor. “Em uma situação como esta, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento que a penhora de dinheiro, mediante bloqueio de valores em conta-corrente, tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem”, apontou a relatora. “O processo civil deve ser campo de equilíbrio, não de posições extremadas”, aconselhou. 

A ministra destacou que imobilizar um capital acima de R$ 1,2 milhão seria difícil para qualquer empresa. Além disso, a companhia tem notória solvência e que uma carta de fiança dela não poderia ser considerada de baixa liquidez. A magistrada reconheceu que as novas legislações (Lei n. 11.232/2005, Lei n. 11.280/2006 e Lei n. 11.386/2006) deram mais força ao credor, mas também atribuiu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora “por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”. 
No caso, a carta oferecida cobre apenas o valor do débito executado, até porque seu oferecimento se deu antes da Lei n. 11.382/06. “Contudo, a rejeição da fiança não pode se fundamentar na mera existência de numerário em dinheiro depositado em conta-corrente”, disse a ministra. 
“A paralisação dos recursos naturalmente deve ser admitida, mas se há meio de evitá-lo, sem prejuízo para o devedor, tais meios devem ser privilegiados pelo julgador”, afirmou. Seguindo as considerações da ministra, a Turma determinou a penhora sobre a carta de fiança oferecida pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito mais 30%.
Processo: Recurso Especial - REsp 1116647 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

(extraído, em 21/04/11, do site