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segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
EXPEDIENTE FORENSE 2017/2018:
Prezados(as) clientes, parceiros(as), colegas e
amigos(as),
Tendo em vista as festividades do final de ano, bem
como o recesso forense (prazos processuais e audiências estarão suspensos),
informamos que não haverá
expediente em nosso escritório no período de 20/12/2017 (quarta) até 19/01/2018
(sexta).
Recesso forense:
Supremo
Tribunal Federal
de 20 de dezembro
de 2017 a 6 de janeiro de 2018 (Recesso) – Artigo
62, I, da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966
de 20 de dezembro
de 2017 a 31 de janeiro de 2018 (Suspensão dos prazos) – Aguardando
publicação
Superior
Tribunal de Justiça
de 20 de dezembro
de 2017 a 6 de janeiro de 2018 (Recesso) – Artigo
62, I, da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966
de 20 de dezembro
de 2017 a 31 de janeiro de 2018 (Suspensão dos prazos) – Aguardando
publicação
Tribunal
Superior do Trabalho
de 20 de dezembro
de 2017 a 6 de janeiro de 2018 (Recesso) – Artigo
62, I, da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966
de 20 de dezembro
de 2017 a 31 de janeiro de 2018 (Suspensão dos prazos) – Aguardando
publicação
Tribunal
de Justiça de São Paulo
de 20 de dezembro
de 2017 a 6 de janeiro de
2018 (Recesso)
– Provimento nº 1.948, de 12 de janeiro de 2012
de 8 a 19 de
janeiro de 2018 (Suspensão
de prazos) – Comunicado Conjunto nº 2539/2017
Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
de 20 de dezembro
de 2017 a 6 de janeiro de 2018 (Recesso)
de 20 de dezembro de 2017 a 20 de janeiro de 2018 (Suspensão de prazos)
de 20 de dezembro de 2017 a 20 de janeiro de 2018 (Suspensão de prazos)
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
de 20 a 31 de
dezembro de 2017 (Recesso) – Portaria GP nº 56/2016
de 1º a 6 de
janeiro de 2018 (Recesso) – Portaria GP nº 105/2017
de 7 a 20 de
janeiro de 2018 (Suspensão
de prazos) – Resolução Administrativa nº 3/2017
Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
de 20 a 29 de
dezembro de 2017 (Recesso)
– Portaria GP-CR nº 015/2016
de 1º a 5 de
janeiro de 2018 (Recesso)
– Portaria GP-CR nº 005/2017
de 7 a 20 de
janeiro de 2018 (Suspensão
de prazos) – Portaria GP-CR nº 003/2017
Tribunal
de Justiça Militar de São Paulo
de 20 de dezembro
de 2017 a 6 de janeiro de 2018 (Recesso)
de 20 de dezembro
de 2017 a 20 de janeiro de 2018 (Suspensão de prazos)
terça-feira, 28 de novembro de 2017
Protestar título que não pode mais ser pago causa dano moral, diz STJ
Só há dano moral por protesto de títulos cambiais prescritos quando esgotados outros meios legais de cobrar a dívida, pois, nesse caso, o ato notarial só serve para constranger o devedor. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O argumento foi aplicado em dois processos. Em um deles, uma nota promissória foi protestada nove anos após a sua emissão, sendo que o prazo prescricional para a execução previsto em lei é de três anos. Em outro, um cheque, cujo prazo para execução é de seis meses, foi protestado quatro anos após a emissão.
Para a relatora dos casos, ministra Nancy Andrighi, o protesto do título prescrito após exauridos os meios legais de cobrança constitui “verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente”.
No caso da nota promissória protestada nove anos após a emissão, já estavam exauridos os meios judiciais para a exigência do crédito, pois transcorridos os prazos para ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal e, ainda, de ação monitória. Dessa forma, segundo a relatora, houve abuso no direito do exequente.
“O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo apenas para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado”, explicou Nancy Andrighi.
O colegiado manteve a indenização de R$ 2 mil por danos morais. A relatora destacou que há responsabilidade civil do credor quando exerce de forma irregular o direito de cobrança, sendo ilícito o ato se praticado para obter o pagamento de dívida já paga ou inexigível.
Outros meios
Quando, porém, ainda existem outros meios de persecução do crédito, o entendimento da turma é que o protesto de título prescrito não caracteriza dano a ser indenizado. No caso do cheque, quando lavrado o protesto, o credor ainda tinha como apresentar ação de cobrança ou monitória.
Quando, porém, ainda existem outros meios de persecução do crédito, o entendimento da turma é que o protesto de título prescrito não caracteriza dano a ser indenizado. No caso do cheque, quando lavrado o protesto, o credor ainda tinha como apresentar ação de cobrança ou monitória.
Nesse contexto, segundo a relatora, o ato notarial apenas confirmou a inadimplência. Dessa forma, disse Nancy Andrighi, não há dano moral caracterizado. “Aquele que, efetivamente, insere-se na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida regularmente por si assumida, passível de cobrança por meios outros que não a execução, não pode se sentir moralmente ofendido por um ato que, apesar de extemporâneo, apenas testificou sua inadimplência”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.639.470
REsp 1.677.772
REsp 1.677.772
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2017
domingo, 10 de setembro de 2017
Advogado é necessário também na mediação
Advogado é necessário também na
mediação
O país reclama urgente transformação. Aqueles que desejam contribuir para tirar o Brasil de uma crise que parece interminável precisam materializar sua vontade a partir de uma análise crítica e realista do presente.
A realidade a pedir luzes é a de um país alquebrado pela desigualdade e pela corrupção. O desafio é encontrar formas de mudar a quadra sem ferir a democracia, sem burlar a Constituição. Sem exterminar o que nos resta de bom, portanto.
O legislador acertou quanto escreveu o Artigo 133 da Constituição, reconhecendo o advogado como peça indispensável na engrenagem judicial. Por mais que seja lançado, por ignorância, em confrontos com a opinião pública, o advogado personifica o conceito de democracia quando, com seu trabalho, iguala os cidadãos perante a lei.
Interpretar a Constituição, contudo, parece difícil para alguns, e certos posicionamentos quanto aos dispositivos de mediação e conciliação, de procura crescente, comprovam a assertiva. Talvez por não integrarem a estrutura clássica do Poder Judiciário, as câmaras de arbitragem poderiam ser consideradas livres da presença obrigatória de advogados em suas demandas.
Tal visão é de um simplismo que beira o primarismo. Se o Artigo 10 da Lei da Mediação (Lei Número 13.140 / 2015) diz que, nas conciliações, “as partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos”, isso significa apenas que o texto da lei é impreciso, se não inconstitucional.
Afirmar que a ausência de julgamento desobriga da presença do advogado é afrontar o Direito e o bom senso.
Um mecanismo moderno, que abriga um importante avanço cultural e porta o condão de desafogar os tribunais, não pode se tornar uma terra-de-ninguém jurídica. Os Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania), unidades responsáveis por audiências de conciliação e arbitragem, não podem assemelhar-se a ringues onde cidadãos confrontam-se alheios a termos, condutas e princípios do Direito, daí a indispensabilidade do advogado também nesses órgãos.
Assim entende a Seção de São Paulo da OAB, que acaba de lançar a campanha “Não se faz justiça sem Advocacia: conciliação nos Cejuscs, só com advogado ou advogada”.
A ação soma-se as outras iniciativas da OAB-SP nesse sentido, como a proposição ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para que ingresse com Ação Direita de Inconstitucionalidade contra a desobrigação da presença de advogado nos Cejuscs. Antes, a secional paulista da Ordem já reclamara sobre o tema ao Conselho Nacional de Justiça.
Além disso, a OAB-SP incentiva a resolução de litígios com a devida segurança jurídica por meio do OAB Concilia, programa realizado em parceria com o Poder Judiciário, em operação em mais de 100 comarcas do Estado de São Paulo. No programa OAB Concilia as partes obrigatoriamente são assistidas por seus advogados e 80% dos casos resultam em acordo.
Denunciar o atraso civilizatório das mediações sem advogado não significa desacreditar o mecanismo, ressalte-se antes que alguém nos deturpe. Conciliações e arbitragens são bem-vindas por princípio, pois a ninguém interessa o conflito litigioso – lembre-se que o Novo Código de Processo Civil avançou quanto à questão ao estabelecer que em todo processo cível deve ser realizada audiência de conciliação ou de mediação, salvo desinteresse manifesto por ambas as partes.
Se da inteligência aflora pessimismo quanto ao presente, também exige a força de vontade para o futuro. O Brasil tem que ser transformado em um país mais justo, mas não se chegará lá destruindo o pouco que temos. É preciso por em prática evoluções formais que ainda dormitam - é o caso da Constituição Cidadã de 1988, que alguns teimam em distorcer, quando não em destruir.
Fábio Romeu Canton Filho é advogado e vice-presidente da Ordem dos Advogados de São Paulo (OAB-SP).
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2017, 9h26
http://www.conjur.com.br/2017-set-10/fabio-canton-advogado-necessario-tambem-mediacao#author
segunda-feira, 7 de agosto de 2017
11 DE AGOSTO - DIA DO ADVOGADO
"A advocacia é uma profissão de invulgar nobreza, que exige, da parte de quem se compromete a exercê-la, competência, dignidade, altivez, honradez e bravura, pois seu exercício visa ao superior objetivo de fazer triunfar o direito, a verdade e a justiça".
O Advogado é, segundo o que expressa o art. 133 da Constituição Federal, indispensável à administração da justiça, sendo seu dever, e, sobretudo missão, contribuir para o aprimoramento de uma sociedade igualitária, fraterna e livre.Neste dia 11 de agosto comemoramos a instalação dos cursos jurídicos no Brasil, ocorrida em 11/08/1827, por decreto do Imperador D. Pedro I.
PARABÉNS COLEGA ADVOGADA, COLEGA ADVOGADO!
sexta-feira, 7 de julho de 2017
9 de Julho - Revolução Constitucionalista de 1932
A Revolução
Constitucionalista de 1932, Revolução
de 1932 ou Guerra
Paulista, foi o movimento armado ocorrido no Estado de São Paulo, Brasil, entre os
meses de julho e outubro de 1932, que tinha por
objetivo a derrubada do governo provisório de Getúlio Vargas e
a promulgação de uma nova constituição para
o Brasil.
Foi uma
resposta paulista à Revolução de 1930,
a qual acabou com a autonomia de que os estados gozavam durante a vigência da Constituição de 1891.
A Revolução de 1930 impediu a posse do ex-presidente (atualmente denomina-se
governador) do estado de São Paulo, Júlio Prestes, na
presidência da República e derrubou do poder o presidente da república Washington Luís colocando
fim à República Velha ,
invalidando a Constituição de 1891 e instaurando o governo provisório, chefiado
pelo candidato derrotado das eleições de 1930, Getúlio Vargas.
Atualmente, o
dia 9 de julho, que
marca o início da Revolução de 1932, é a data cívica mais importante do estado
de São Paulo e
feriado estadual. Os paulistas consideram
a Revolução de 1932 como sendo o maior movimento cívico de sua história.
A lei 2.430, de 20 de junho de 2011, inscreveu os
nomes de Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo, o MMDC, heróis
paulistas da Revolução Constitucionalista de 1932, no Livro dos Heróis da Pátria.
Foi a primeira
grande revolta contra o governo de Getúlio Vargas e o último grande conflito
armado ocorrido no Brasil.
No total, foram 87 dias de combates (de 9
de julho a 4 de outubro de
1932 - sendo os últimos dois dias depois da rendição paulista), com um saldo
oficial de 934 mortos, embora estimativas, não oficiais, reportem até 2200
mortos, sendo que numerosas cidades do interior do estado de São Paulo sofreram
danos devido aos combates.
São Paulo,
depois da revolução de 32, voltou a ser governado por paulistas, e, dois anos
depois, uma nova constituição foi promulgada, a Constituição de 1934.
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%A3o_Constitucionalista_de_1932
terça-feira, 4 de julho de 2017
A PETIÇÃO INICIAL E SUA IMPORTÂNCIA
O Código de Processo Civil, em seu art. 2o expressa que “o
processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial,
salvo as exceções previstas em lei”, positivando o princípio da iniciativa
da parte.
O princípio constitucional
da inércia processual ou de jurisdição é aquele que se caracteriza pela proibição
do Estado-Juiz de iniciar uma lide ou demanda em nome do sujeito de Direito,
direito subjetivo dirigido a todos, expresso por norma cogente. É o princípio
dispositivo que informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
quando a parte ou o interessado a requerer. Tal princípio impede que o
magistrado instaure ex officio o
processo.
Responsável por deflagrar a atividade jurisdicional,
tirando-a de sua inércia é a petição inicial. O protocolo da petição
inicial baliza o momento da propositura da demanda, aparecendo para o
réu, a partir da citação válida, os efeitos processuais correspondentes (CPC,
arts. 2º, 240 e 312).
A esse respeito, apropriada a aula do Professor ARRUDA
ALVIM: “A petição inicial é a peça escrita que, por meio de pedidos,
veicula as pretensões da parte autora. A palavra pretensão, que expressa
afirmação de um direito (art. 189 do CC/2002), é o desdobramento prático de
como o autor deseja que o seu interesse prepondere sobre o do réu. O autor
define a sua pretensão como representativa de interesse juridicamente
protegido, o que, por exclusão, implica ser a situação do réu tida por aquele
como configuradora de mero interesse. Será a sentença,
ao final, que confirmará, ou não, tal definição, verificando se o autor tem ou
não razão”. (Novo contencioso cível no CPC/2015.São Paulo: RT,
2016, p. 154).
A petição inicial recebe muitos apelidos nas lides forenses,
valendo lembrar “exordial”, “vestibular”, “atrial”, “proemial”, dentre outros.
Os pedidos difundidos na petição
inicial irão balizar o conteúdo da lide (na concepção mais clássica, de Francesco Carnelutti, “lide é o
conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida"),
sobre os quais o réu desempenhará o seu constitucional direito ao contraditório
e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
A sentença (“pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento
nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem
como extingue a execução" – CPC, art. 203 ... § 1o), por sua vez, não poderá exceder esses limites
(decisões ultra e extra petita) ou simplesmente
ignorá-los ou esquecê-los (decisões infra/citra petita), situação em que
conteria um vício em razão de sua irregularidade, situação que ensejaria sua
nulidade.
Por ser fundamental ao processo judicial, a petição inicial
deve observar os seus requisitos destacados pelo art. 319 do CPC.
Vale lembrar também que “os atos e os
termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente
a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe
preencham a finalidade essencial” (Art. 188). Portanto, a inobservância da sequência prevista no art. 319
do CPC não invalidará a petição inicial. Ainda, a indicação do
dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, ainda que existente,
não vincula o órgão julgador (v. Enunciado nº 281 do FPPC) – da mihi
factum, dabo tibi jus.
Caso “o juiz, ao verificar que a petição inicial não
preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando
com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o
autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”.
A petição inicial é, portanto, a peça processual que ocasiona
ao juiz o conhecimento dos problemas apresentados e a solicitação de acolhida. Assim,
como principal peça do processo, é necessário que se tenha o maior cuidado
possível ao confeccionar a redação e composição, não só na exposição dos fatos,
mas na realização do pedido, pois ela será fundamental ao deslinde da questão.
terça-feira, 23 de maio de 2017
DO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO JUIZ NO NCPC
Suprimindo a exceção de impedimento e/ou suspeição do juiz,
os arts. 144 a 148 do NCPC trazem a nova disciplina da alegação, por mera petição, no prazo de 15 (quinze) dias do
conhecimento do fato, dos vícios de
parcialidade do juiz.
A imparcialidade do juiz da causa, como é cediço, é pressuposto
processual subjetivo com relação ao juiz, é dizer, é pressuposto processual de validade do processo. A sentença proferida por juiz impedido
é nula e pode ser objeto, inclusive, de ação rescisória, dada a gravidade do
vício (art. 966, II). Na lição de ARRUDA ALVIM: “(...) havendo presunção absoluta
de parcialidade do julgador, a decisão pode ser desconstituída pela via da ação
rescisória. É importante notar que, em se tratando de decisão colegiada, o
impedimento de apenas um dos julgadores não autoriza a rescisão do julgado caso
este tenha prolatado voto vencido”. (Novo
contencioso cível no CPC/2015. São
Paulo: RT, 2016, p. 324).
Portanto, enquanto a suspeição deve ser arguida no
prazo legal sob pena de preclusão, o
impedimento, por se tratar de
questão de ordem pública, pode ser alegado a qualquer momento, pelo juiz ou pelas
partes.
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