Márcio Cozatti - Advocacia

quarta-feira, 27 de março de 2013

Campanha CAASP de Vacinação contra a Gripe



Campanha CAASP de Vacinação contra a Gripe começa no dia 15 de abril
 
Confira o dia em que a equipe de vacinação estará na sua subseção. Mais de mais de 18 mil pessoas se vacinaram no ano passado, entre advogados, estagiários, dependentes e agregados
 
Começa no dia 15 de abril a Campanha CAASP de Vacinação contra a Gripe. Itinerante, a ação preventiva percorrerá todas as subseções da OAB-SP. Para verificar dia e horário em que a equipe de imunização estará na sua cidade, acesse www.caasp.org.br. Na sede da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (Rua Benjamin Constant, 75, Centro, São Paulo - SP), a vacinação se realizará de 15 de abril a 29 de maio, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h. Em 2012, 18.169 pessoas foram vacinadas. Para advogados, estagiários e dependentes (cônjuges e filhos), a vacina custa R$ 32,00. Pais, avós e sogros de profissionais inscritos da Ordem pagam R$ 40,00. Mais uma vez, a vacina será gratuita para advogados e cônjuges com mais de 60 anos.
"A participação da advocacia na Campanha contra Gripe vem crescendo ano a ano, e temos certeza que em 2013 não será diferente. Como se trata de uma ação itinerante, chamamos a atenção dos colegas para o calendário de vacinação. Todas as subseções da OAB-SP serão contempladas, em datas e horários específicos", concita o presidente da CAASP, Fábio Romeu Canton Filho. "A Caixa prossegue privilegiando a medicina preventiva, consagrada no mundo inteiro como a forma mais barata e eficaz de se cuidar da saúde", salienta o vice-presidente da entidade, Arnor Gomes da Silva Júnior.
Como nas edições anteriores, na Campanha de Vacinação contra Gripe 2013 será aplicada a vacina trivalente, que imuniza contra os dois tipos de gripe sazonal e também contra o tipo H1N1. Por ser produzida com vírus inativo, pode ser administrada com segurança em pacientes com deficiência do sistema imunológico. A vacina contra gripe só não pode ser ministrada a indivíduos com histórico de reação alérgica a qualquer dos componentes do medicamento ou a ovo. De modo geral, podem surgir reações locais como dor leve, vermelhidão ou endurecimento da pele e, na pior das hipóteses, febre baixa. Como ocorre com todas as vacinas, o início da proteção dá-se entre o décimo e o décimo-quarto dia após a aplicação.
A gripe, causada pelo vírus Influenza, é uma doença altamente infecciosa, transmitida por gotículas respiratórias que facilmente se disseminam no meio ambiente. Como muitas vezes não se pode evitar o contato com pessoas infectadas, a solução mais eficaz é tomar a vacina, indicada pela OMS (Organização Mundial de Saúde) como maneira efetiva de se prevenir contra a doença. "Mesmo a gripe comum - e não apenas a H1N1, chamada de gripe suína - apresenta taxa de mortalidade. Além disso, é uma doença determinante da ausência ao trabalho", alerta Sizenando Ernesto de Lima Júnior, consultor- médico da CAASP 

SEMANA SANTA - EXPEDIENTE FORENSE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 2.023/2012
Artigo 1º - No exercício de 2013 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias: 
(...)
28 de março - quinta-feira – Endoenças;
29 de março - sexta-feira – Paixão;
(...)
Artigo 5º - Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª REGIÃO
PORTARIA GP-CR Nº 40/2012
não haverá expediente nos órgãos da Justiça do Trabalho da 15ª Região nos seguinte dias do ano de 2013:
(...)
27 de março
28 de março - quinta-feira – Endoenças;
29 de março - sexta-feira – Paixão;
(...)

domingo, 24 de março de 2013

Os pouco conhecidos e lembrados brocardos jurídicos


Colunas

24
março
2013

Os pouco conhecidos e lembrados brocardos jurídicos

Os brocardos jurídicos, também chamados de  axiomas  ou de máximas jurídicas, constituem um pensamento sintetizado  em uma única sentença, que expressa uma conclusão reconhecida como verdade consolidada.
Os brocardos assemelham-se aos provérbios, estes traduzindo a sabedoria popular, aqueles as máximas colhidas na prática do Direito. O prestígio dos brocardos varia conforme o tempo e o lugar.
Alguns atravessaram séculos gozando bom conceito. Por exemplo“ad impossibilia nemo tenetur” (ninguém está obrigado ao impossível). Ele continua adequado a várias situações concretas, como uma ordem judicial que requisite o cumprimento de diligências que demandem profunda pesquisa, no prazo de 24 horas. Outros brocardos perderam sua utilidade por não serem reconhecidos como verdades consagradas. Por exemplo, “testis unus, testis nullus” (uma testemunha não faz prova). Na verdade, uma testemunha pode, com depoimento convincente, ser prova suficiente para a procedência de uma ação civil ou penal.
Miguel Reale ensina com clareza “que, se nem sempre traduzem princípios gerais ainda subsistentes, atuam como ideias diretoras, que o operador de Direito não pode a priori desprezar” (Lições Preliminares de Direito, Saraiva, p. 315).
É por isso que a Lei de Introdução ao Código Civil, no artigo 4º, dá ao juiz poderes para decidir quando a lei for omissa, com base nos princípios gerais do Direito.  E para R. Limongi França “não é forçada e nem constitui novidade, a aproximação entre a noção de brocardo jurídico e a de princípio geral de Direito” (Brocardos Jurídicos, RT, p. 20). Assim também conclui Orlando Gomes, ao afirmar que os brocardos jurídicos “representam uma condensação tradicional de princípios gerais” (Introdução à Ciência do Direito, Forense, p. 50).
Muitos brocardos, se citados com propriedade e adequação ao caso concreto,  podem influir no desfecho de uma ação. Vejamos alguns.
Surge discussão sobre o alcance de uma lei e sua aplicação ao conflito posto em juízo. O brocardo “ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit” (quando a lei quis, determinou; sobre o que não quis, guardou silêncio). É dizer, se sobre determinado aspecto em discussão a lei foi omissa, é porque o legislador não desejou regular a matéria, logo continua em vigência a norma anterior.
É antiga a máxima de que “in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos). Para ficar em um só exemplo, analise-se a atual discussão sobre poder ou não o Ministério Público promover investigações. Se o órgão pode o mais (propor a ação penal), a conclusão é a de que pode o menos (investigar o crime).
Alguns revelam-se de grande importância para impedir interpretações que cerceiem os direitos do cidadão. Por exemplo, há inúmeros casos de fraudes contra a Previdência Social para recebimento de pensão. Um dos mais comuns é o casamento de jovens com pacientes em estado terminal. O administrador não pode negar o benefício, porque “ubi Lex non distinguit nec nos distinguere devemus”(onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir). Neste caso, o que se tem a fazer é editar lei que impeça a obtenção do benefício previdenciário fraudulento.
O brocardo “odiosa restrigenda, favorabilia amplianda” (restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável), pode ser aplicado no Direito Penal. Por exemplo,  na hipótese de aumento da pena na invasão de domicílio por um funcionário público (CP, artigo 150, § 2º). Se o ato  praticado não tem relação com a função pública, não se aplica a majorante.
Vejamos a interpretação que leva ao absurdo. No Brasil a população revolta-se contra o fato de motoristas alcoolizados escaparem da punição penal por se recusarem a submeter-se ao bafômetro. A justificativa é a de que não podem ser obrigados a produzir prova contra si mesmo.  Aqui seria adequado aplicar-se a máxima “commodissimum est, id accipi, quo res de qua agitur, magis valeat quam pereat”  (prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, ao invés da que os reduza à inutilidade).
De grande valia no processo civil é o brocardo “nihil factum dabo tibi ius”  (dá-me os fatos que te darei o direito). Utilizando-o, o juiz pode fazer Justiça no caso que lhe é submetido, mesmo que a inicial não tenha sido bem fundamentada.
Uns, antigos e  consagrados, são de todos conhecidos (v.g., “in dúbio pro reu”). Alguns, mais recentes, são severamente criticados (v.g., “in claris cessat interpretatio”). Eventualmente, não escritos em latim, como o consagrado “pás de nulité sans grief”  (não há nulidade sem prejuízo). Outros, verdade absoluta no passado, são hoje flexibilizados (v..g., “res judicata pro veritate accipitur”, ou seja, “a coisa julgada considera-se como verdade”.
A jurisprudência registra vários precedentes em que as conclusões se basearam em brocardos jurídicos. Citam-se dois:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. SENTENÇA E ACÓRDÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
- Cabe ao juiz aplicar aos fatos trazidos a norma jurídica que entende apropriada, conforme princípios emanados dos brocardos jurídicos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
(TRF3, REOMS 4710/SP 2000.61.09.004710-3, Rel. Eva Regina, 26/04/2004)
Prestação de serviços educacionais. Contrato celebrado sob a égide do Código Civil de 1916. Aplica-se o prazo prescricional anuo do artigo 178, parágrafo 6º, inciso VII, do diploma civil anterior, não alterado pela Lei 9.870/99. Incidência do brocardo jurídicodormientibus non sucurrit jus. É de rigor a cobrança das mensalidades não abrangidas pela prescrição. Não formalizada a desistência por escrito, conforme cláusula expressa. Sucumbência recíproca. Recurso da autora parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente a ação.
(TJSP, CR 941086008, Rel. Campos Petroni, 30/01/2009)
Assim são os brocardos jurídicos. Não alcançam o caráter científico dos princípios que, nas palavras de Sérgio Sérvulo da Cunha, “estabelecem uma ponte entre o jusnaturalismo e o positivismo, permitindo a superação de ambos” (). Mas continuam influenciando a aplicação do Direito.
Quando invocados em latim, assumem um caráter solene e convincente, transmitem a força de conclusão transmitida por sabedoria milenar.
A propósito da força do latim, língua desconhecida das novas gerações, vem-me à lembrança passagem do meu primeiro ano da Faculdade de Direito. Havia um colega baixo, com uma avantajada cabeça  e feições que iam  além do que se tem como feio. Foi o bastante para que alguém, maldosamente,  lhe colocasse o apelido de “aberratio ictus”, ou seja, erro na execução, hipótese prevista no artigo 73 do Código Penal.

Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2013

sábado, 23 de março de 2013

Novos cursos de Direito são suspensos

Novos cursos de Direito são suspensos

(http://www.portaljj.com.br/interna.asp?Int_IDSecao=1&Int_ID=198625)

DIVULGAÇÃO
"Curso de má qualidade fecha mesmo, de instituições privadas e públicas" diz Mercadante
O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, anunciou ontem a suspensão de cem novos cursos de direito, cujos pedidos de autorização tramitam na pasta, e a criação de um rígido sistema de avaliação da qualidade do ensino jurídico, a ser construído em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação resultará no fechamento de dezenas de faculdades e vestibulares da área em todo o País. "Vamos fechar muitos cursos. A política do balcão fechou. Não haverá mais jeitinho e a tolerância será zero com quem não tiver qualidade", avisou. 

Mercadante deu a declaração após assinar um acordo de cooperação com o presidente da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, para a elaboração da nova política regulatória para o ensino legal no País. Serão introduzidas novas regras para criação e funcionamento de cursos de graduação e pós-graduação em direito. Pelo acordo, a OAB e o Ministério da Educação (MEC) definirão, por exemplo, os aspectos que integrarão a base da análise de pedidos de abertura de vagas, como campo de prática, necessidade social, qualidade da educação, entre outros. 

Existem no Brasil hoje 1.200 cursos de direito - com 800 mil alunos matriculados, 6 vezes mais que os 200 existentes há 20 anos. Das 220 mil novas vagas oferecidas, apenas 162 mil estão ocupadas. "Há uma ociosidade de 25% na oferta e não há por que abrir novos cursos", afirmou o ministro da Educação.  

Mercadante ressaltou que a má qualidade do ensino fica demonstrada no elevado índice de reprovação de candidatos ao exame da OAB, que atingiu o recorde de 93% este ano. "O MEC não vai ficar assistindo a esse absurdo sem agir. Há necessidade urgente de mudar esse padrão, essa política de expansão sem limites", enfatizou. 

A nova política regulatória vai incluir a valorização do estágio profissional, hoje considerado um "faz de contas", segundo Mercadante, com a criação dos campos de prática. "O estágio agora será avaliado, rigoroso e pra valer", disse. O sistema de avaliação para fins de fechamento de cursos terá duas vertentes. 

Uma deriva da metodologia usada pelo MEC para avaliação dos cursos em geral, que este ano será adotada na área de humanidades, que inclui o direito. "Os cursos que tiraram notas abaixo de 3 num ciclo de quatro anos serão punidos com a suspensão. Os que tiverem evolução negativa não serão reabertos" avisou. 

Outra forma de punição prevista no acordo inclui a análise dos aprovados no exame da OAB. Ou seja: os cursos que, de forma contumaz, não aprovam seus alunos no exame da ordem também serão fechados. O ciclo de avaliação da área de humanidades, já implantado nas exatas, começa este ano. "Serão adotados os mesmos critérios objetivos. Curso de má qualidade fecha mesmo, tanto em instituições privadas quanto públicas", garantiu o ministro, lembrando que, em 2012, foram fechados 11 cursos em universidades federais.