Márcio Cozatti - Advocacia

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Animais de estimação e família em litígio


 
A história demonstra que a forma de vermos os animais evolui lentamente no país. Nota-se que com o descobrimento do Brasil, fauna e flora sofreram e com o desmatamento desenfreado e com a caça predatória. A devastação fez com que espécies fossem extintas, não havendo qualquer pensamento de preservação ou de respeito.

Os primeiros olhares de mudança para a vida animal surgem na década de 40, com os crimes e contravenções ambientais.

Os animais, geral, no Código Civil Brasileiro, são tratados como bens semoventes, ou seja, bens móveis com movimento próprio. Por serem considerados bens, os animais podem ser comprados, vendidos, doados etc. Assim, a única diferença, juridicamente, entre uma cadeira e um cachorro, seria que o último tem movimento próprio.

Em 2015, a França alterou o Código Civil e passou a considerar os animais de estimação como seres sencientes, ou seja, seres que possuem capacidade de sentir, de entender ou de perceber algo por meio dos sentidos. Tal alteração gerou reflexão em todo o mundo, especialmente, sobre o fato de classificar quais animais podem ser considerados de estimação.

Cada vez mais, os animais de estimação passam a ter um papel fundamental na vida de pessoas. Cavalos e cães são fundamentais no tratamento de alguns tipos de deficiência mental ou cerebral, na recuperação de idosos em depressão, na companhia de pessoas e como ente integrante de famílias. Suspeita-se que existam mais pet shops na cidade de São Paulo do que farmácias.

Atualmente, muitos casais passam a ter cães e tratá-los como filhos. 

Mas, como ficam os animais no caso de dissolução da união?

Por serem considerados como parte integrante da família, os animais de estimação também precisam ter um tratamento diferente de um simples bem.

Os tribunais vêm recebendo pedidos de guarda ou custódia de animais de estimação, inclusive com regime de visitas fixado. 

Quando o pedido é conjunto, não há problema para a homologação. Porém, quando a discussão é litigiosa, necessária a análise dos interesses e possibilidades das partes em benefício do animal de estimação.

Em agosto de 2019, o juiz da vara de família de Ribeirão Preto/SP, homologou, em um divórcio consensual, um acordo prevendo que o ex-cônjuge pagará pensão alimentícia vitalícia no importe de 10,5% (dez e meio por cento) sobre o salário mínimo vigente para os dois gatos e um cachorro do casal, posto que os animais ficariam residindo com a outra parte.

Com isso, surge um novo olhar para animais, não com propósito de equiparar aos animais humanos, mas sim no intuito de dar-lhes tratamento jurídico digno, o que se espera que atinja todo os demais elementos para um meio ambiente equilibrado.


Ana Paula Barbosa é Advogada,
Sócia de Márcio Cozatti – Sociedade de Advogados,

Professora Universitária, Mestre em Direito.

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

CONCORRÊNCIA DESLEAL


Ontem, dia 05 de fevereiro de 2020, a empresa Leroy Merlin foi condenada a indenizar a empresa ATLASMAQ, uma empresa de fabricação de máquinas e acessórios detentora dos direitos da marca Portilato®, em razão do uso indevido desta marca, o que caracterizou ato de concorrência desleal.
Diante disto, surge o questionamento sobre o que é a concorrência desleal e quais atos a caracterizam?
A concorrência desleal, conforme apontado por Bittar (2005, p.45), é “todo ato de concorrente que, valendo-se de força econômica de outrem, procura atrair indevidamente sua clientela”.
Tratam-se, portanto, de atos contrários à boa-fé e às práticas normais de mercado, que insurgem em um dever de indenização, repreensível, inclusive na esfera criminal.
Importante salientar que, o sucesso de uma empresa em detrimento de outra, não necessariamente caracteriza a concorrência desleal, visto que, não há competição empresarial sem o intuito de conquistar a maior parcela possível do mercado.
Delmanto (1975, p. 15) aponta que ““é evidente que a concorrência, mesmo sendo leal, quase sempre causa danos a terceiros. Basta lembrar que o competidor que logra “sucesso” na disputa, possivelmente estará retirando esse mesmo “sucesso” dos seus rivais”.
A prática da concorrência é fundamental e saudável ao ramo empresarial. O que se busca inibir, são os meios abusivos que destoam da prática normal de mercado.
A coibição de atos de concorrência desleal está presente na Constituição Federal, de 1988, em seu artigo 170, inciso V, bem como na Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, conhecida como Código de Propriedade Industrial, na qual estão estatuídos quatorze crimes de concorrência desleal.
A lei 9.279/96, dá à concorrência desleal um tratamento duplo, com atos típicos, caracterizadores de crimes, e apresenta uma grande abrangência de atos reprimíveis como ilícitos civis.
O artigo 195 da referida lei enuncia “Comete crime de concorrência desleal quem:”, trazendo logo abaixo seus incisos, descrevendo os atos que configuram concorrência desleal passíveis de punição penal, sob este aspecto:
(...) estão epigrafadas, como de concorrência desleal, as seguintes figuras: a) propaganda falsa; b) falsa informação; c) confusão ou desvio de clientela; d) confusão entre produtos ou estabelecimentos; e) uso indevido de nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia; f) substituição de nome em produto; g) falsa atribuição de recompensa; h) fraude em embalagens; i) suborno ativo de empregado; j) suborno passivo de empregado; k) violação de segredo de negócio; l) violação de segredo de negócio mediante fraude; m) falsa declaração de patente; n) uso indevido de testes sigilosos (CPI, art. 195).
Assim, os atos de concorrência desleal podem ser divididos em cinco tipos diversos, quais sejam, atos denigratórios, atos confusórios, atos contra as relações de trabalho, atos contra o direito ao sigilo e falsa afirmação de exclusiva.

Giovanni da Cunha Pileri é Advogado