Márcio Cozatti - Advocacia

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Indeferido vínculo empregatício de motorista que usava veículo próprio

Resultado de imagem para vínculo empregatícioA 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso de um motorista que solicitava reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa transportadora. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Antônio Teixeira da Silva, que considerou improcedente o pedido de vínculo empregatício devido à ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. 

O motorista alegou ter trabalhado para transportadora de 25/10/2001 a 20/7/2009 com veículo próprio. Afirmou ter sido responsável pela manutenção do veículo durante o período em que desempenhou suas funções. Ainda segundo o motorista, ele abastecia o carro, a empregadora pagava as despesas e depois descontava de seu salário. Declarou ainda que seu tio conduziu o veículo em seu lugar por um período entre oito meses e um ano, no ano de 2009, quando esteve indisponível para o desempenho de suas funções. 

Em sua defesa, a transportadora negou a existência de vínculo empregatício, afirmando que o motorista foi contratado como transportador autônomo, nos termos da Lei 11.442/2007. A empresa declarou ainda que o motorista estava autorizado a se fazer substituir quando não podia fazer alguma entrega. Bastava ligar para a gerência e indicar alguém de sua confiança. 

Em seu voto, o desembargador José Antônio Teixeira da Silva concluiu pela falta de subordinação jurídica e pessoalidade, já que o motorista podia ser substituído a qualquer momento. Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi o fato de o motorista ser o responsável pelo risco do negócio, já que não restou dúvidas de que se trata de um trabalhador autônomo. A decisão ratificou a sentença da juíza Rosemary Mazini, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo. 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

(fonte: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26003)

Hospital e médico são responsabilizados por gaze esquecida dentro de paciente

Resultado de imagem para erro médicoA 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de indenização para paciente que teve uma gaze esquecida no abdômen após cesárea. Foi fixado o pagamento de R$ 30 mil pelos danos estéticos e morais e R$ 43 mil pelos danos materiais referentes à cirurgia para reparação abdominal

De acordo com a decisão, algum tempo após a cesárea a paciente passou a sentir dores, ter sangramentos e perda de peso. Foi submetida a uma tomografia, sendo constatado o esquecimento da gaze. Na cirurgia para reparação foi necessária retirada de parte de seu intestino grosso, fino e apêndice. 

Em seu recurso, o médico alegou que no ato do checklist da cirurgia não estava atuando em conjunto com o instrumentador. Afirmou que o cirurgião aguarda a conferência dos materiais para, depois, realizar os procedimentos de fechamento do abdômen com auxílio de médico auxiliar. 

No entanto, o relator do recurso, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, destacou em seu voto que o réu tinha responsabilidade pela cirurgia. “Ainda que não tivesse feito a contagem era o médico principal, exsurgindo daí sua culpa e o dever de indenizar”, escreveu o magistrado. 

O relator também afirmou que ficou caracterizada a negligência das partes: “Quando alguém é vítima de um desleixo médico dessa envergadura a sensação que a pessoa incorpora é a de que, no mínimo, foi desdenhada como ser humano, o que redobra o sentimento de humilhação. Esquecer uma gaze dentro do corpo de um paciente caracteriza método aviltante de atuar”

O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Maia da Cunha e Carlos Dias Motta.

(fonte: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26000)

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Negada indenização por fim de relacionamento



Resultado de imagem para dano moral separação litigiosaA 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que nega pedido de indenização por danos morais proposta por uma mulher contra o ex-companheiro. De acordo com o relator do processo, desembargador Salles Rossi, o fim de relacionamento, por si só, não pode ser traduzido como dor moral indenizável

A autora afirmou ter efetuado gastos em favor do réu e que ele teria prometido ressarci-la, mas não o fez. Também alegou que sofreu abalo psicológico com o fim do relacionamento e suposta traição. 

O relator escreveu em sua decisão que o magistrado de 1º grau bem observou que os documentos apresentados pela autora se referem a despesas familiares, “não se podendo presumir que tenham sido realizadas em benefício exclusivamente do requerido”. Segundo o desembargador, não se pode concluir a partir do “parco conjunto probatório” apresentado que o “término de relacionamento amoroso tenha ocorrido de modo lesivo à autora, não havendo que se falar em prática de ato ilícito pelo réu”. 

“Na realidade, os mais triviais aborrecimentos do dia-a-dia estão, hoje, sendo equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha”, afirmou o magistrado. “A indenização significa restabelecer, restituir uma situação jurídica determinada, que por obra da culpa do agente, causou dano àquele que a postula. Sem prova disso, dano não houve e indenização não se deve fixar, como corretamente decidido pela sentença recorrida que fica integralmente mantida”, concluiu. 

Unânime, o julgamento contou com participação dos desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho e Silvério da Silva.

Fonte: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25991