Márcio Cozatti - Advocacia

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

REGISTRO DE MARCAS - Protocolo de Madri

Entra em vigor no Brasil o Protocolo de Madri, sobre registro de marcas

Foi publicado no DOU desta quarta-feira, 2, o decreto 10.033/19, que promulga o Protocolo referente ao Acordo de Madri sobre registro internacional de marcas, firmado na Espanha em 27 de junho de 1989.
tCom a promulgação, empresas brasileiras que desejam registrar suas marcas em qualquer dos países que fazem parte do acordo, poderão depositar o pedido diretamente no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Intelectual.  
Segundo informações do INPI, ao todo são 120 países signatários, entre eles EUA, Japão, Rússia e Austrália.
Registro da marca
De acordo com o decreto, as empresas poderão requerer o registro da marca ao mesmo tempo em diversos países signatários utilizando um único processo. O pagamento será unificado, através de depósito eletrônico.
O pedido de registro poderá ser realizado, no INPI, em inglês, francês ou espanhol. Caberá ao instituto analisar a documentação em até dois meses.
Após a análise, o INPI enviará a documentação a OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual, que realizará exames formais e fará a inscrição do pedido. Cada país signatário irá examinar o pedido de acordo com sua legislação e enviará resposta à organização, que, por sua vez, repassará ao requerente.
O requerente também poderá acompanhar seu pedido internacional através do Madrid Monitor, acessível no site da OMPI. As decisões relativas ao pedido de registro internacional em todos os países designados serão publicadas na Gazeta Internacional da OMPI.
O INPI elaborou uma apresentação para explicar aos usuários a utilização dos serviços e um manual de como solicitar um registro internacional.
Fonte: 

domingo, 8 de setembro de 2019

DIREITO CIVIL – CONTRATOS EM ESPÉCIE - LOCAÇÃO - EXERCÍCIO


DIREITO CIVIL – CONTRATOS EM ESPÉCIE

EXERCÍCIO

Elabore uma minuta de CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL, considerando os dados abaixo e indicando, em cada cláusula, os artigos de lei utilizados:

TÍCIO (qualificação), proprietário do imóvel residencial, situado à Rua dos Estudantes, 133, São Paulo – SP e MÉVIO (qualificação) contrataram a locação do referido imóvel, pelo prazo de 36 meses, iniciando-se em 09/09/2019, com término em 09/09/2022, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou mesmo extrajudicial.
O imóvel locado destina-se única e exclusivamente para o seu uso residencial e de sua família.
O valor do aluguel mensal, R$.1000,00, deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, no local indicado pelo LOCADOR. O valor será reajustado anualmente, conforme a variação do IGP-M apurada no ano anterior, e na sua falta, por outro índice criado pelo Governo Federal e, ainda, em sua substituição, pela Fundação Getúlio Vargas, reajustamento este sempre incidente e calculado sobre o último aluguel pago no último mês do ano anterior.
Em caso de mora no pagamento do aluguel, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e juros mensais de 1% (um por cento) do montante devido.

MÉVIO responsabilizou-se pelo pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, pelas despesas ordinárias de condomínio, consumo de luz, força, água e gás que serão pagas diretamente às empresas concessionárias dos referidos serviços, e ainda, a cumprir integralmente as disposições legais sobre o Condomínio, a sua Convenção e o seu Regulamento Interno.

MÉVIO indicou como fiadores, o CICLANO (qualificação), que responderá solidariamente por todos os pagamentos a que o MÉVIO se comprometeu até a efetiva entrega das chaves.

Os contratantes fixaram ao infrator, multa de duas vezes o valor do aluguel, no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas.

As partes elegeram o Foro da Comarca de Campo Limpo Paulista-SP para dirimir qualquer questão a respeito do contrato.

segunda-feira, 20 de maio de 2019

ALTERAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 881, DE 30 DE ABRIL DE 2019



Resultado de imagem para CÓDIGO CIVILInstitui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências.

(...)

Art. 7º  A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º  Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º  O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (NR)
“Art. 421.  A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Parágrafo único.  Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.” (NR)
“Art. 423.  Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.
Parágrafo único.  Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.” (NR)
“Art. 480-A.  Nas relações interempresariais, é licito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual.” (NR)
“Art. 480-B.  Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida.” (NR)
“Art. 980-A.  ...................................................................................................................
“§ 7º  Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.”
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 1.052. ..................................................................................................................
Parágrafo único.  A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.” (NR)
Do Direito das Coisas
…………...........................................................................................................................
Da Propriedade Fiduciária
……............................................................................................................................……
Do Fundo de Investimento
Art. 1.368-C.  O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros.
Parágrafo único.  Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput.” (NR)
“Art. 1.368-D.  O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto no regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 1.368-C:
I - estabelecer a limitação da responsabilidade de cada condômino ao valor de suas cotas; e
II - autorizar a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade.” (NR)
“Art. 1.368-E.  A adoção da responsabilidade limitada por fundo constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a mudança.” (NR)

quarta-feira, 15 de maio de 2019

STJ fixa dez anos para prescrição de reparação civil contratual

A Corte Especial do STJ concluiu na manhã desta quarta-feira, 15, o julgamento de processo sobre qual o prazo prescricional para pretensão de reparação civil baseada em inadimplemento contratual.  
O embargante ajuizou ação por supostos danos em decorrência de rescisão unilateral de contrato que manteve com a montadora Ford. A sentença reconheceu a prescrição trienal(CC, artigo 206, 3º, inciso V), o que foi confirmado pelo TJ. A 3ª turma também reconheceu a prescrição de três anos às pretensões indenizatórias fundadas em atos ilícitos contratuais, mantendo o acórdão recorrido que não aplicou o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205.
O relator dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, concluiu ser trienal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual.
Prazo decenal
Na sessão de hoje, o decano do Tribunal, ministro Felix Fischer, proferiu voto-vista divergente, que prevaleceu no julgamento. Segundo Fischer, é “imperiosa” a definição da extensão do termo “reparação civil” previsto no CC (art. 206, §3º). Para o decano, a expressão “reparação civil” empregada no referido dispositivo restringe-se aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual.  
A partir do exame do Código Civil é possível se inferir que o termo “reparação civil” empregado no artigo 206, §3º, V, somente se repete no título 9 do livro 1º do mesmo diploma, o qual se debruça sobre a responsabilidade civil extracontratual.
Fischer destacou que a doutrina há tempos reserva o termo “reparação civil” para responsabilidade por ato ilícito strictu sensu, bipartindo a responsabilidade civil extracontratual e contratual.
Sob outro enfoque, o contrato constitui regime principal ao qual o segue o dever de indenizar, de caráter nitidamente, acessório, e a obrigação de indenizar assume na hipótese caráter acessório, pois advém do descumprimento de uma obrigação anterior.
Nesse raciocínio, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de dez anos, caso exista outro prazo específico, não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo às perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada, sob pena de manifesta incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual o artigo 206, §3º, V. (...)
Não se mostra coerente ou lógico admitir que a prescrição acessória prescreva em prazo próprio, diverso da obrigação principal, sob pena de se permitir que a parte lesada pelo inadimplemento promova demanda visando garantir a prestação pactuada mas não possa optar pelo ressarcimento dos danos decorrentes.”
Em conclusão, S. Exa. divergiu do relator para dar provimento ao recurso, afastando a incidência da prescrição trienal, por versar o caso sobre responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda e prestação de serviços, entre particulares, que se sujeita à prescrição no prazo decenal (art. 205), devolvendo os autos à origem para julgamento.
Os ministros Falcão, Laurita, Humberto Martins, Napoleão, Og e Campbell seguiram o voto divergente, formando a maioria. Ficaram vencidos o relator, Raul Araújo, Humberto Martins, Mussi e Salomão.

segunda-feira, 15 de abril de 2019

​ATIVIDADE FORENSE - SU​SPENSÃO DE EXPEDIENTE

Resultado de imagem para juiz​ATIVIDADE FORENSE
SU​SPENSÃO DE EXPEDIENTE

TJSP – 18 e 19 de abril
TRF3 – 17, 18 e 19 de abril
TRT2 - 17, 18 e 19 de abril
TRT15 - 17, 18 e 19 de abril

quinta-feira, 28 de março de 2019

CONTRATO DE NAMORO


Resultado de imagem para CONTRATO DE NAMOROCasais aderem a 'contrato de namoro' para blindar patrimônio

Um jantar pensado com carinho, um beijo apaixonado e... Que tal um contrato de namoro? Sim, ele existe e, apesar do nome, não tem nada de romântico. O documento, registrado no Tabelião de Notas como escritura pública, é uma forma de "blindar" o patrimônio do casal, que faz questão de não ter o relacionamento confundido com uma união estável ou um casamento - que dá direito a herança, pensão e partilha de bens.

O advogado de Campinas (SP) Rogério Urbano, de 50 anos, e sua namorada Talita Santana, de 32, estão juntos há um ano e oito meses e viram nesse contrato uma alternativa para viverem juntos sem a preocupação de afetar os patrimônios que conquistaram ao longo da vida. Os dois têm filhos, e moram juntos.

No caso deles, a mulher fez o registro no nome dela, pois Urbano já foi casado e aguarda o processo de divórcio. No entanto, os dois garantiram os direitos também em instrumento particular.

"Minha namorada declarou, de livre e espontânea vontade, que todo o patrimônio adquirido após o início dessa união não se comunica comigo e nem o meu com o dela. Ou seja, somos totalmente independentes em termos de patrimônio. O contrato de namoro não serve pra nada, a não ser na hora que você se separa, para garantir seus direitos patrimoniais.[...] Ninguém faz um contrato de namoro pra falar que ama", ressalta o advogado.

Mas a namorada ainda guarda um desejo de união ao modelo mais romântico e tradicional. "Penso que seja duradouro e até em casamento. Eu quero casar sim! Porque não teve nem bolinho", brinca a namorada.

Patrimônio x afeto

Pouco conhecido, esse contrato tem, na maioria dos casos, um perfil de adeptos, segundo Sandro Carvalho, 5º tabelião de notas da comarca de Campinas: pessoas mais velhas, viúvas ou divorciadas com um patrimônio pessoal que não desejam dividir no caso de uma separação.

A cidade tem apenas sete registros desse tipo, sendo dois este ano, de acordo com os tabeliães. No estado de SP, a contagem começou a ser feita em 2016, quando 26 casais formalizaram a união com contratos de namoro. O levantamento foi feito pelo Colégio Notárial do Brasil.

Namoro x união estável

Mas por que não manter o relacionamento do jeito que está, sem registro, curtindo o namoro sem preocupação? Bom, porque, segundo o tabelião de Campinas, a relação pode terminar em brigas judiciais sobre quem tem direito sobre o quê. E, dependendo das provas, pode-se conseguir um direito que cabe à união estável se, por exemplo, o par tiver morado junto.


Registro e cláusulas


• Para registrar a escritura pública, o par deve ir a um Tabelião de Notas com os documentos pessoais. Algumas cláusulas são básicas, como:
• data de início do namoro
• declaram que não mantêm união estável - que é a convivência pública, duradoura e contínua, com o objetivo de constituição de família
• declaram que, no momento, não têm a intenção de se casar
• reconhecem que a relação de namoro não lhes dá o direito de pleitear partilha de bens, pensão alimentícia e herança
• se comprometem a lavrar conjuntamente um instrumento de dissolução ou distrato, caso o namoro termine
• estão cientes de que, se o relacionamento evoluir para uma união estável ou casamento, prevalecerão as regras do novo contrato, que deverão firmar publicamente.

Também há espaço para o casal criar as suas próprias regras no relacionamento, por exemplo estipular como se dará a divisão de despesas (caso morem juntos), a escolha dos destinos de viagens em datas festivas e até a posse de animais de estimação.

O tabelião de notas possui fé pública, ou seja, atesta as declarações feitas na sua presença sem a necessidade de testemunhas. Casais do mesmo sexo também podem registrar a escritura pública.

O custo de um contrato de namoro no estado de São Paulo é de R$ 401,17, mais o Imposto Sobre Serviço (ISS) relativo a cada município

Fonte: Gazeta Web




quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Tem Notícias tira dúvidas sobre pensão alimentícia


Tem Notícias tira dúvidas  sobre pensão alimentícia

Telespectadores podem participar enviando perguntas.Advogado responderá perguntas ao vivo.


A pensão alimentícia, muitas vezes, é motivo de atrito entre pais e mães separados. Porém, um ponto deve ser prioritário em qualquer situação: o bem estar da criança.
Para esclarecer quaisquer dúvidas a respeito desse direito, o Tem Notícias desta quinta-feira (22) convidou o presidente da OAB de Jundiaí (SP), o advogado Márcio Cozatti, que respondeu aos questionamentos dos telespectadores e internautas. Confira no vídeo:

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

PROVA TESTEMUNHAL


Estudar nos torna melhores ... então vamos falar sobre PROVA TESTEMUNHAL

Resultado de imagem para prova testemunhal1. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar (carta com aviso de recebimento) a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, juntando-a aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

1.1. A inércia na realização desta intimação importa desistência da inquirição da testemunha.

2. Se a opção for levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, caso a pessoa não compareça, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição.

3. Se, mesmo intimada/informada pelo advogado, a testemunha se recusar a comparecer, aí será possível solicitar a intimação judicial (art. 455, § 4o, I do CPC)

4. A testemunha que, intimada na forma do art. 455, § 1o  ou § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

Nunca é demais recordar!