Márcio Cozatti - Advocacia

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Juiz determina guarda compartilhada de cão durante processo de divórcio



Por reconhecer os animais como sujeitos de direito nas ações referentes às desagregações familiares, o juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí (SP), estabeleceu a guarda alternada de um cão entre ex-marido e ex-mulher.
Em sua decisão, Pinto apontou que o cão não pode ser vendido, para que a renda seja dividida entre o antigo casal. Além disso, diz, por se tratar de um ser vivo, a sentença deve levar em conta critérios éticos e cabe analogia com a guarda de humano incapaz.
Citando estudos científicos sobre o comportamento de animais e leis relacionadas ao tema, o magistrado afirmou: “Diante da realidade científica, normativa e jurisprudencial, não se poderá resolver a ‘partilha’ de um animal (não humano) doméstico, por exemplo, por alienação judicial e posterior divisão do produto da venda, porque ele não é mera ‘coisa’.
O casal está em processo de separação judicial e, provisoriamente, a guarda do cão será alternada: uma semana de permanência na casa de cada um. A ação tramita em segredo de Justiça por envolver questão de Direito de Família. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
(http://www.conjur.com.br/2016-fev-11/juiz-determina-guarda-compartilhada-cao-processo-divorcio)

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

DIREITO DO TRABALHO - REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

NOVO CPC - ALTERADO ANTES DE ENTRAR EM VIGOR

Lei 13.256/2016:
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.
Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 521. .................................................................................
.........................................................................................................
III - pender o agravo do art. 1.042;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 537. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento
provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento
do valor após o trânsito em julgado da sentença
favorável à parte.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 966. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do
caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de sú-
mula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos
que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão
discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º
deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar,
fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese
fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a
impor outra solução jurídica." (NR)
"Art. 988. ................................................................................
.........................................................................................................
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante
e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento
de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência;
..........................................................................................................
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão
proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial
repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 1.029. .............................................................................
.........................................................................................................
§ 2º (Revogado).
.........................................................................................................
§ 5º .........................................................................................
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido
entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua
distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento
para julgá-lo;
.........................................................................................................
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido,
no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (NR)
"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do
tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos
ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido,
que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional
à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a
existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento
do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de
repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,
respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização
do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão
geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de
caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de
matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia
constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º
do art. 1.036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter
o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de
Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de
repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da
controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento
no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos
termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III
caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021." (NR)
"Art. 1.035. .............................................................................
.........................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
.........................................................................................................
II - (Revogado);
.........................................................................................................
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou
que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral
ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
.........................................................................................................
§ 10. (Revogado).
.............................................................................................." (NR)
"Art. 1.036. ............................................................................. .........................................................................................................
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º
caberá apenas agravo interno.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 1.038. ............................................................................. .........................................................................................................
§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos
relevantes da tese jurídica discutida." (NR)
"Art. 1.041. ............................................................................. .........................................................................................................
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art.
1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente
ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do
reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação
do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar
a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento
das demais questões." (NR)
"Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do
vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário
ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação
de entendimento firmado em regime de repercussão geral
ou em julgamento de recursos repetitivos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).
§ 1º (Revogado):
I - (Revogado);
II - (Revogado):
a) (Revogada);
b) (Revogada).
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento
de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de
repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à
possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
............................................................................................." (NR)
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
I - art. 945;
II - § 2º do art. 1.029; inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035; §§ 2º e 5º do art. 1.037; incisos I, II e III do caput e § 1º, incisos I e II, alíneas "a" e "b", do art. 1.042; incisos II e IV do caput e § 5º do art. 1.043.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Brasília, 4 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

CARNAVAL - EXPEDIENTE FORENSE





















Confira na tabela abaixo o período em que não haverá expediente nos tribunais: 
 
Tribunais / Período
Dias 8 e 9
Superiores
STF  STJ  TST  TSE  STM

 
Tribunais / Período
Dias 5 a 10
Dias 8 e 9
Dias 8 a 10
Estaduais
 CE - GO - MT - MG - PB - PR - PI -RS - RO - SC - SP - TO
AC - AL - AP - AM - MA - DF  ES - MS - PA PE - RJ - RN - RR - SE

 
Tribunais / Período
Dias 8 e 9
Dias 8 a 10
Trabalhistas
DF - MS - RS - TO
AC - AL - AP  AM - BA  CE - ES - GO - RO -MA - MT - MG - PA - PB - PR - PI  RJ - RN -RO - RR - SC - SE - SP - CAMPINAS-SP

 
Tribunais / Período
Dias 8 e 9
Dias 8 a 10
Federais
AC - AP - AM - BA - DF - GO - MA MT - MS -MG - PA - PR - PI - RS - RO - RR - SC - SP -TO
AL - CE - ES  PB  PE - RJ - RN - SE