Márcio Cozatti - Advocacia

terça-feira, 18 de maio de 2021

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO DIREITO CIVIL

 




PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO DIREITO CIVIL

 

 

A medida provisória 1.040, de 30/03/2021, incluiu no Código Civil o art. 206-A, que trata dentre outros tantos assuntos, da prescrição intercorrente, traz a seguinte redação: Art. 206-A.  A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.

 

O QUE É PRESCRIÇÃO?

 

A prescrição é um instituto de direito material regulado pelo Código Civil, sendo matéria de ordem pública, por se tratar de interesse protegido pelo Estado e pela sociedade.

 

O conceito clássico de Câmara Leal, prescrição é a “extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso[1].

 

Nos termos do art.189 do Código Civil de 2002, o direito material violado dá origem à pretensão, que é deduzida em juízo por meio da ação. Extinta a pretensão, não há ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão, extinguindo também e indiretamente a ação: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

 

QUAIS SÃO OS PRAZOS PRESCRICIONAIS?

 

Os prazos prescricionais da pretensão são todos aqueles trazidos pelos artigos 205 e 206 do Código Civil que, com a vênia do leitor, passaremos a expor:

 

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

 

Art. 206. Prescreve:

§ 1 Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

 

§ 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

 

§ 3 Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

 

§ 4 Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

 

§ 5 Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

 

Ressalte-se que, nos termos do art. 192 do Código Civil, “os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das parte”.

 


QUEM PODE ALEGAR PRESCRIÇÃO? QUANDO SE PODE ALEGAR?

 

A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, segundo redação do art. 193.

 

Com o reconhecimento da prescrição, pelo juiz, caberá ao magistrado “(...) sentenciar sobre o mérito da causa” (MARINONI, 2010, p.224), é dizer, extinguir o procedimento cognitivo do processo de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).

 


OS PRAZOS PRESCRICIONAIS PODEM SER INTERROMPIDOS OU SUSPENSOS?

 

Importante salientar que a prescrição sofre interrupção e suspensão, nos casos previstos no Código Civil, em seus arts 197 a 199. Por exemplo, não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; contra os incapazes de que trata o art. 3º do Código Civil; não estando vencido o prazo, dentre outras tantas situações.

 


O QUE É PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE?

 

A prescrição intercorrente é uma modalidade do instituto da prescrição aplicável na fase executiva da ação, que ocorre quando o exequente se queda inerte e a ação fica parada por um período determinado, culminando em sua extinção, como sanção pela mora daquele que tem interesse nos créditos oriundos da condenação judicial.

Portanto, a prescrição intercorrente incidirá, em caso de inércia do autor da ação durante o processo, observando-se os mesmos prazos para a prescrição da pretensão.


CONCLUSÃO

Portanto, podemos concluir que prescrição é a perda da pretensão, em razão da inércia do titular do direito. A prescrição decorre de lei. Ela pode ser renunciada pela parte, estando sujeita a interrupção e suspensão. Pode ser conhecida de ofício, mas deverá ser alegada pela parte na primeira oportunidade, nas situações elencadas no taxativo rol dos artigos 205 e 206 do Código Civil.

 

Mesmo podendo ser reconhecida de ofício, há quem defenda, na doutrina, ser obrigatória a oitiva das partes antes da decisão que reconhece a prescrição, garantindo-se o sagrado princípio do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente garantidos.

De qualquer forma, a medida provisória 1.040, de 30/03/2021, que incluiu no Código Civil o art. 206-A, admite, numa interpretação fria, o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Portanto, o jurisdicionado e, notadamente o advogado, deverão estar atentos a esse prazo, promovendo, se o caso, as interrupções necessárias, sob pena de ver extinta sua pretensão em virtude de sua inércia.


[1] Da prescrição e da decadência: teoria geral do direito civil / Antônio Luís da Câmara Leal. Imprenta: Rio de Janeiro, Forense, 1959.