Márcio Cozatti - Advocacia

quarta-feira, 21 de novembro de 2018

PROCESSO JUDICIAL - RECOLHIMENTO PELO PORTAL DE CUSTAS

RECOLHIMENTO PELO PORTAL DE CUSTAS
Descrição
Valor
Observações
Recolhimento
1) Petições iniciais, reconvenção e oposição de embargos
1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial
Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Para o exercício de 2018, o valor da UFESP é de R$ 25,70
Guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – SP).
Código 230-6 **
2) Preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil
4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim *
Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs.
Para o exercício de 2018, o valor da UFESP é de R$ 25,70
3) Quando da satisfação da execução
1% sobre o valor fixado na sentença
4) Cartas de ordem e cartas precatórias
10 (dez) UFESPs
Para o exercício de 2018, o valor da UFESP é de R$ 25,70
Guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – SP) Código 233-1 **
5) Agravo de instrumento
10 (dez) UFESPs + taxa do porte de retorno
Vide menu: Despesas com porte de remessa e retorno de autos
Para o exercício de 2018, o valor da UFESP é de R$ 25,70
Guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – SP) Código 234-3 **
6) Inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos
Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs
De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs
De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs
De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs
Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs
A taxa deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha
Para o exercício de 2018, o valor da UFESP é de R$ 25,70
Guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – SP) Código 230-6 **
7) Habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência. Lei nº 15.760/2015
A credora recolherá a taxa na forma prevista nos itens 1 e 2 desta tabela.
Sobre o valor atualizado do crédito
8) Ações penais em geral, salvo de competência do JECRIM
100 UFESPs
Será pago ao final pelo réu, se condenado.
Para o exercício de 2018, o valor da UFESP é de R$ 25,70
Guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – SP) Código 230-6 **
9) Ações penais privadas
50 UFESPs recolhidas no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial.
50 UFESPs - no momento da interposição do recurso.
Para o exercício de 2018, o valor da UFESP é de R$ 25,70.
Guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – SP) Código 230-6 **
10) Litisconsórcio ativo voluntário
Além dos valores previstos nos itens 1 e 2, será cobrada parcela equivalente a 10 UFESPs para cada grupo de 10 autores, ou fração que a exceder
Para o exercício de 2018, o valor da UFESP é de R$ 25,70.
Guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – SP) Código 230-6 **
11) Litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente
O mesmo valor pago, até o momento do ingresso no processo, pelo autor da ação
12) Recurso Inominado do Juizado Especial Cível
Taxas na forma prevista nos itens 1 e 2 desta tabela, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em 1ª Instância de jurisdição
13) Agravo Regimental
Não há
* 4% a partir de 01/01/2016.
** O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE – SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp


OBSERVAÇÃO:
Os recolhimentos pela guia DARE-SP serão obrigatórios a partir de 28 de fevereiro de 2014 (Provimento CG nº 33/2013)


Consulte na íntegra:


TAXA DE MANDATO JUDICIAL


Descrição
Valor
Observações
Recolhimento
Juntada do instrumento de mandato judicial ao processo
2% sobre o MENOR salário - mínimo vigente na capital do Estado
Lei nº 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974
Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – SP) Código 304-9 **

domingo, 18 de novembro de 2018

MÁRCIO COZATTI - ÁREAS DE ATUAÇÃO



COMPLIANCE PREVENTIVO


25 ANOS DE ADVOCACIA!


Resultado de imagem para oabspXXVII EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Meus caros alunos, ex alunos, amigos.

Hoje é um dia importante, chegou a hora da prova de primeira fase do XXVII Exame de Ordem.
Algumas dicas:
1. Procure se desligar das tensões e pressões do momento, e tenha em mente que seu empenho trará recompensas;
2. O pensamento positivo é extremamente importante quando o assunto é a realização de um sonho;
3. Lembre-se que nenhuma prova tem o poder de vencer você. Se não passar, lembre-se que outras oportunidades virão. Nós estaremos sempre disponíveis para lhe ajudar nessa realização;
4. Verifique o seu local de prova, horário e itinerário;
5. Separe seus documentos, caneta azul ou preta (de plástico transparente), garrafa de água (sem rótulo) e algum pequeno lanche para consumir, durante a prova, caso tenha vontade;
6. Chegue cedo, com pelo menos 1 hora de antecedência;
7. É importante se alimentar de forma leve (ex:chocolate) durante a prova para manter seu cérebro com alto desempenho.
Chegou a hora, motive-se!
Desejo a todos uma excelente prova, sobretudo para você que perseverou, estudou e se dedicou muito e, que para isso, abriu mão de muita coisa e chegou ao seu limite.
Tenha confiança, equilíbrio e concentração!
Acredite em você, pois eu acredito!
Conte com os votos do Prof. Márcio Cozatti para que faça uma excelente prova. AVANTE!

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Quarta Turma não admite suspensão de passaporte para coação de devedor

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi desproporcional a suspensão do passaporte de um devedor, determinada nos autos de execução de título extrajudicial como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para desconstituir a medida.
A turma entendeu que a suspensão do passaporte, no caso, violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade.
O recurso foi apresentado ao STJ em razão de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por uma instituição de ensino, deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado – até a liquidação da dívida no valor de R$ 16.859,10.
Medida possível
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. O ministro afirmou que, no caso julgado, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida.
Para Salomão, as circunstâncias fáticas do caso mostraram que faltou proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretendia favorecer (adimplemento de dívida civil).
“Tenho por necessária a concessão da ordem, com determinação de restituição do documento a seu titular, por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável”, afirmou.
Medidas atípicas
Salomão afirmou ser necessária a fixação, por parte do STJ, de diretrizes a respeito da interpretação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o ministro, o fato de o legislador ter disposto no CPC que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, “não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade”.
“Ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5º, XV”, frisou o relator.
Mesmo assim, o ministro afirmou que a incorporação do artigo 139 ao CPC de 2015 foi recebida com entusiasmo pelo mundo jurídico, pois representou “um instrumento importante para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução”.
CNH
Em relação à suspensão da CNH do devedor, o ministro disse que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir. Para Salomão, neste ponto, o recurso não deve nem ser conhecido, já que o habeas corpus existe para proteger o direito de locomoção.
“Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”, afirmou Salomão.
O ministro admitiu que a retenção da CNH poderia causar problemas graves para quem usasse o documento profissionalmente, mas disse que, nesses casos, a possibilidade de impugnação da decisão seria certa, porém por outra via diversa do habeas corpus, “porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção”.
Outros casos
O relator destacou que o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na suspensão do passaporte do paciente, na hipótese em análise, não significa afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos.
“A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência”, destacou.

quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Construtora pode reter chaves mesmo se banco diz que imóvel foi quitado

A construtora pode reter as chaves do imóvel se o pagamento integral não tiver sido feito, mesmo que conste como quitado no contrato de alienação fiduciária da Caixa Econômica Federal. Esse é o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que não acolheu recurso de um consumidor.
Construtora pode reter chave de imóvel mesmo que banco responsável pelo financiamento informar quitação, decide TJ de Mato Grosso.
A questão que envolve o caso é a dívida feita por causa da correção monetária entre a concessão do Habite-Se e a concessão do financiamento pelo banco. A construtora afirma que este valor não foi pago e que está previsto no contrato.
Já o consumidor afirma que o débito indicado pela empresa utiliza como indexador o IGP-M, que não estaria previsto no contrato. Também ressalta que não ficou explicada a evolução dos valores e que tem um documento afirmando que o imóvel está quitado.
O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, afirma que a análise do contrato mostra que pode ser cobrado o saldo residual e que não há ilegalidade em reter as chaves. Ressaltou também que a correção não é abusiva, sendo que abusivo seria não corrigir o valor.
“Tal previsão contratual não se mostra abusiva, pois a correção monetária corresponde apenas à reposição do valor da moeda à época da celebração do negócio jurídico, com fim de evitar a corrosão da moeda e manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois do contrário o preço do imóvel restaria congelado, acarretando enriquecimento indevido dos compradores que teriam em mãos um bem com valor de mercado atualizado, mas pagando preço sem reajuste”, disse Barbosa Farias.
A 1ª Câmara de Direito Privado não acolheu o pedido do consumidor de determinar a quitação do imóvel e a concessão de indenização por danos morais. 
Força do contrato 
Responsável pela defesa da construtora, o advogado Willian Khalil, do escritório Khalil & Curvo Advogados, afirma que a decisão reforça o que foi estabelecido contratualmente, mantendo válida e eficaz as cláusulas contratuais.
Sobre o documento que afirma em quitação, o advogado afirma: “Não se poderia olvidar também que a declaração da construtora em relação ao contrato de financiamento da Caixa Econômica Federal é exigência da própria instituição bancária, pelo simples motivo de que a mesma somente financia imóveis se houver previsão de que não há concurso de credores, ficando como única e exclusiva credora hipotecária com a garantia do próprio imóvel financiado”, afirma o advogado.
https://www.conjur.com.br/2018-ago-07/construtora-reter-chaves-mesmo-banco-alega-quitacao 

segunda-feira, 6 de agosto de 2018

DIREITO NOTURNO (11453)

DIREITO NOTURNO (11453)
Sem.
Cod.
Teo.
dia / semana
Professor
Sala
1
NOR
 Direito Penal - Parte Geral
2
Fábia do Prado
B24
1
NOR
 Direito Civil - Pessoas E Bens
3
Ana Paula Barbosa Izidoro
B28
1
NOR
 Introdução Ao Estudo Do Direito
4
Geraldo Casoti
B30
1
NOR
 Teoria Geral Do Direito Constitucional
5
Élcio Batista de Morais
B24
1
ED
 Aco - Projeto De Vida

Denise Marquesin







Sem.
Cod.
Teo.
dia / semana
Professor
Sala
2
NOR
 Direito Penal - Parte Geral
2
Fábia do Prado
B24
2
NOR
 Direito Civil - Pessoas E Bens
3
Ana Paula Barbosa Izidoro
B28
2
NOR
 Introdução Ao Estudo Do Direito
4
Geraldo Casoti
B30
2
NOR
 Teoria Geral Do Direito Constitucional
5
Élcio Batista de Morais
B24
2
NOR
 Direito Do Trabalho
6
Adriana Pinton
B24
2
ED
 Aco - Construindo Uma Carreira De Sucesso: Direito




Sem.
Cod.
Teo.
dia / semana
Professor
Sala
3
NOR
 Direito Civil - Obrigações
2
Ana Paula Barbosa Izidoro
B26
3
NOR
 Direito Penal - Crimes Contra A Pessoa E Patrimônio
3
Glauber Oliveira Ferrari
C58
3
DIB
 Teoria Geral Do Processo
4
Maurício Ferreira
B31
3
DIB
 Psicologia Aplicada Ao Direito
5
Maria Inês Póvoa
B30
3
DI
 Ética, Política E Cidadania



3
ED
 Aco - Desenvolvimento De Carreira









Sem.
Cod.
Teo.
dia / semana
Professor
Sala
4
NOR
 Direito Civil - Obrigações
2
Ana Paula Barbosa Izidoro
B26
4
NOR
 Direito Penal - Crimes Contra A Pessoa E Patrimônio
3
Glauber Oliveira Ferrari
C58
4
NOR
 Direito Processual Civil - Processo Do Conhecimento
5
Ana Paula Barbosa Izidoro
B19
4
NOR
 Direito Processual Civil - Parte Geral
6
Maurício Ferreira
B20
4
DI
 Direito Econômico



4
ED
 Aco - Empreendedorismo



4
DI
 Ética, Política E Cidadania









Sem.
Cod.
Teo.
dia / semana
Professor
Sala
5
DIB
 Direito Político E Eleitoral
2
Élcio Batista de Morais
B51
5
DIB
 Direito Civil - Coisas
3
Ana Paula Janzon Moreno
B27
5
NOR
 Direito Processual Civil - Recursos
4
Walter Luiz de Oliveira
B22
5
NOR
 Direito Processual Civil - Processo Do Conhecimento
5
Ana Paula Barbosa Izidoro
B19
5
DI
 Ética, Política E Cidadania



5
ED
 Ed - Empregabilidade




Sem.
Cod.
Teo.
dia / semana
Professor
Sala
6
DIB
 Direito Civil-teoria Geral Dos Contratos
2
Ana Paula Janzon Moreno
B31
6
DIB
 Direito Tributario-direito Constitucional Tributario
3
Marcelo Lo Monaco
G122
6
NOR
 Direito Processual Civil - Recursos
4
Walter Luiz de Oliveira
B22
6
DI
 Direito Político E Eleitoral



6
ED
 Ed - Educação Ambiental









Sem.
Cod.
Teo.
dia / semana
Professor
Sala
7
NOR
 Direito Civil - Família E Sucessões
3
Walter Luiz de Oliveira
G123
7
NOR
 Direito Tributário - Direito Constitucional Tributário
5
Marcelo Lo Monaco
B25
7
ED
 Ed - Políticas Públicas



7
DI
 Direitos Humanos



7
EST
 Estágio Supervisionado I



7
DI
 Filosofia Do Direito









Sem.
Cod.
Teo.
dia / semana
Professor
Sala
8
NOR
Direito Da Seguridade Social
2
Adriana Pinton
B30
8
DIB
 Direito Civil - Coisas
3
Ana Paula Janzon Moreno
B27
8
DIB
 Títulos De Crédito
6
Graziela Flávio
G101
8
DI
 Direito Das Relações De Consumo



8
ED
 Ed - Democracia, Ética E Cidadania



8
EST
 Estágio Supervisionado Ii



8
TCC
 Trabalho De Conclusão De Curso I









Sem.
Cod.
Teo.
dia / semana
Professor
Sala
9
NOR
 Direito Penal V
5
Glauber Oliveira Ferrari
B27
9
NOR
 Direito Tributário Ii
6
Marcelo Lo Monaco
B21
9
TCC
 Trabalho De Conclusão De Curso Ii



9
DI
 Direito Empresarial Iii



9
EST
 Estágio Supervisionado Iii

Márcio Cozatti

9
DI
 Direito Administrativo Ii









Sem.
Cod.
Teo.
dia / semana
Professor
Sala
10
OPT
 Disciplina Eletiva (Medicina Forense)



10
NOR
 Direito Civil Ix
4
Ana Paula Janzon Moreno
B24
10
NOR
 Direito Penal V
5
Glauber Oliveira Ferrari
B27
10
NOR
 Direito Tributário Ii
6
Marcelo Lo Monaco
B21
10
EST
 Estágio Supervisionado Iv

Márcio Cozatti