Institui a Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto
regulatório, e dá outras providências.
(...)
Art. 7º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos
de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados
direta ou indiretamente pelo abuso.
§
1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização
dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de
atos ilícitos de qualquer natureza.
§
2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato
entre os patrimônios, caracterizada por:
I -
cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do
administrador ou vice-versa;
II
- transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto
o de valor proporcionalmente insignificante; e
III
- outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§
3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se
aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa
jurídica.
§
4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de
que trata o caput não autoriza a desconsideração da
personalidade da pessoa jurídica.
§
5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da
finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (NR)
“Art. 421. A liberdade de contratar
será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o
disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Parágrafo
único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da
intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão
contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.” (NR)
“Art. 423. Quando houver no contrato
de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a
mais favorável ao aderente.
Parágrafo
único. Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput,
exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação
beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.” (NR)
“Art. 480-A. Nas relações
interempresariais, é licito às partes contratantes estabelecer parâmetros
objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do
pacto contratual.” (NR)
“Art. 480-B. Nas relações
interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a
alocação de riscos por eles definida.” (NR)
“Art.
980-A. ...................................................................................................................
“§ 7º Somente o patrimônio
social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de
responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer
situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de
fraude.”
.....................................................................................................................................”
(NR)
“Art.
1.052.
..................................................................................................................
Parágrafo único. A sociedade limitada
pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao
documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o
contrato social.” (NR)
Do Direito das Coisas
…………...........................................................................................................................
Da Propriedade Fiduciária
……............................................................................................................................……
Do Fundo de Investimento
Art. 1.368-C. O fundo de investimento
é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à
aplicação em ativos financeiros.
Parágrafo
único. Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto
no caput.” (NR)
“Art. 1.368-D. O regulamento do fundo
de investimento poderá, observado o disposto no regulamento a que se refere o
parágrafo único do art. 1.368-C:
I -
estabelecer a limitação da responsabilidade de cada condômino ao valor de suas
cotas; e
II
- autorizar a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços
fiduciários, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres
particulares de cada um, sem solidariedade.” (NR)
“Art. 1.368-E. A adoção da
responsabilidade limitada por fundo constituído sem a limitação de
responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a mudança.” (NR)