Márcio Cozatti - Advocacia

segunda-feira, 20 de maio de 2019

ALTERAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 881, DE 30 DE ABRIL DE 2019



Resultado de imagem para CÓDIGO CIVILInstitui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências.

(...)

Art. 7º  A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º  Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º  O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (NR)
“Art. 421.  A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Parágrafo único.  Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.” (NR)
“Art. 423.  Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.
Parágrafo único.  Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.” (NR)
“Art. 480-A.  Nas relações interempresariais, é licito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual.” (NR)
“Art. 480-B.  Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida.” (NR)
“Art. 980-A.  ...................................................................................................................
“§ 7º  Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.”
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 1.052. ..................................................................................................................
Parágrafo único.  A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.” (NR)
Do Direito das Coisas
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Da Propriedade Fiduciária
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Do Fundo de Investimento
Art. 1.368-C.  O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros.
Parágrafo único.  Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput.” (NR)
“Art. 1.368-D.  O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto no regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 1.368-C:
I - estabelecer a limitação da responsabilidade de cada condômino ao valor de suas cotas; e
II - autorizar a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade.” (NR)
“Art. 1.368-E.  A adoção da responsabilidade limitada por fundo constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a mudança.” (NR)

quarta-feira, 15 de maio de 2019

STJ fixa dez anos para prescrição de reparação civil contratual

A Corte Especial do STJ concluiu na manhã desta quarta-feira, 15, o julgamento de processo sobre qual o prazo prescricional para pretensão de reparação civil baseada em inadimplemento contratual.  
O embargante ajuizou ação por supostos danos em decorrência de rescisão unilateral de contrato que manteve com a montadora Ford. A sentença reconheceu a prescrição trienal(CC, artigo 206, 3º, inciso V), o que foi confirmado pelo TJ. A 3ª turma também reconheceu a prescrição de três anos às pretensões indenizatórias fundadas em atos ilícitos contratuais, mantendo o acórdão recorrido que não aplicou o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205.
O relator dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, concluiu ser trienal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual.
Prazo decenal
Na sessão de hoje, o decano do Tribunal, ministro Felix Fischer, proferiu voto-vista divergente, que prevaleceu no julgamento. Segundo Fischer, é “imperiosa” a definição da extensão do termo “reparação civil” previsto no CC (art. 206, §3º). Para o decano, a expressão “reparação civil” empregada no referido dispositivo restringe-se aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual.  
A partir do exame do Código Civil é possível se inferir que o termo “reparação civil” empregado no artigo 206, §3º, V, somente se repete no título 9 do livro 1º do mesmo diploma, o qual se debruça sobre a responsabilidade civil extracontratual.
Fischer destacou que a doutrina há tempos reserva o termo “reparação civil” para responsabilidade por ato ilícito strictu sensu, bipartindo a responsabilidade civil extracontratual e contratual.
Sob outro enfoque, o contrato constitui regime principal ao qual o segue o dever de indenizar, de caráter nitidamente, acessório, e a obrigação de indenizar assume na hipótese caráter acessório, pois advém do descumprimento de uma obrigação anterior.
Nesse raciocínio, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de dez anos, caso exista outro prazo específico, não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo às perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada, sob pena de manifesta incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual o artigo 206, §3º, V. (...)
Não se mostra coerente ou lógico admitir que a prescrição acessória prescreva em prazo próprio, diverso da obrigação principal, sob pena de se permitir que a parte lesada pelo inadimplemento promova demanda visando garantir a prestação pactuada mas não possa optar pelo ressarcimento dos danos decorrentes.”
Em conclusão, S. Exa. divergiu do relator para dar provimento ao recurso, afastando a incidência da prescrição trienal, por versar o caso sobre responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda e prestação de serviços, entre particulares, que se sujeita à prescrição no prazo decenal (art. 205), devolvendo os autos à origem para julgamento.
Os ministros Falcão, Laurita, Humberto Martins, Napoleão, Og e Campbell seguiram o voto divergente, formando a maioria. Ficaram vencidos o relator, Raul Araújo, Humberto Martins, Mussi e Salomão.