Rua Congo, nº. 163, Jardim Bonfliglioli - Jundiaí/SP - Telefone (11) 4521-2966 - 4521-2986 - E-mail: marcio.cozatti@marciocozatti.com.br
sexta-feira, 29 de maio de 2020
terça-feira, 26 de maio de 2020
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL - TEORIA GERAL - Brevíssimas notas
1. Conceito - “Recursos são os remédios processuais de que se
podem valer as partes, o Ministério Público e eventuais terceiros prejudicados
para submeter uma decisão judicial a nova
apreciação, em regra por um órgão diferente daquele que a proferiu, e que
tem por finalidade modificar,
invalidar, esclarecer ou complementar a decisão” (Rios
Gonçalves, Marcus Vinicius, Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª Edição,
2016, Saraiva, pág. 846).
1.1. CPC - art. 994 / 1008
2. Os recursos são cabíveis contra Pronunciamentos
do Juiz - consistirão
em sentenças, decisões interlocutórias (Art. 203) e
acórdão (Art. 204),
3. Requisitos intrínsecos de admissibilidade dos
recursos
1) Cabimento –
os recursos são os criados por lei. O rol é numerus clausus, taxativo à art.
994
2) Legitimidade recursal –
partes, MP, terceiro prejudicado
3) Interesse
recursal – condicionado à sucumbência
4. Requisitos extrínsecos de
admissibilidade dos recursos
(1) TEMPESTIVIDADE – Art.
1.003. O prazo para interposição de recurso (...) - § 5o Excetuados
os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
(2) PREPARO – despesa com o
processamento do recurso e “porte de remessa e retorno” (Art. 1.007. No
ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção.)
(3) REGULARIDADE FORMAL –
apresentados por escrito, não poderá estar desacompanhado de razões, apresentadas
no ato da interposição.
(4) INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO OU
IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER
(a)
Renúncia e aquiescência - Art. 999
(b)
Desistência do recurso - Art. 998
5. MODOS DE INTERPOSIÇÃO
(1) RECURSO PRINCIPAL
(2) RECURSO ADESIVO – não é uma espécie, mas
uma forma de interposição de alguns recursos (apelação, Resp e RE)
- pressupõe: sucumbência recíproca e recurso do
adversário.
- caráter acessório - art. 997, § 2º, III - não
será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele
considerado inadmissível.
- prazo: no mesmo prazo para apresentar
contrarrazões, mas em peças distintas.
- mesmos requisitos de admissibilidade.
6. EFEITOS DOS RECURSOS - São consequências que o processo sofre com a sua
interposição
(1) EFEITO DEVOLUTIVO – aptidão que todo recurso
tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o
conhecimento da matéria impugnada. O conhecimento do recurso irá até o limite
do que foi impugnado.
* Extensão –
recorrente indica qual a matéria que pretende ver reexaminada
pelo tribunal. Art. 1.013;
* Profundidade –
diz respeito aos fundamentos (todas as questões discutidas) que
embasam o recurso - Art. 1.013, § 1o;
(2) EFEITO SUSPENSIVO - qualidade de impedir
que a sentença proferida se torne eficaz até que seja examinada pelo recurso.
à Não existe efeito suspensivo como
regra:
Art. 995. Os recursos não impedem a
eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão
judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso.
Nunca é demais recordar!
quarta-feira, 20 de maio de 2020
terça-feira, 19 de maio de 2020
segunda-feira, 18 de maio de 2020
sábado, 16 de maio de 2020
quinta-feira, 7 de maio de 2020
A SUSPENSÃO DOS PRAZOS E AS RESOLUÇÕES DO CNJ
O CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA (CNJ), editou recentemente algumas normas para nortear os processos
judiciais em todo o território brasileiro.
As
resoluções tem como objetivo uniformizar o funcionamento dos serviços
judiciários.
Vamos
falar nesse texto das principais alterações, notadamente com relação as
alterações nos prazos. As
resoluções que tratam dos prazos processuais estão abaixo indicadas. A
atenção com o cumprimento dos prazos é de fundamental importância.
A RESOLUÇÃO nº 313, DE 19 DE MARÇO DE 2020,
aponta no art. 5º, que “Ficam suspensos os prazos processuais a contar da
publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.” A publicação desta resolução 313 ocorreu em 19/03/2020.
A
RESOLUÇÃO n º 314, DE 20 DE ABRIL DE 2020,
aponta:
Art.
1º. Fica prorrogado para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência da
Resolução no 313, de 19 de março de 2020 (...)
Art.
2º. Continuam suspensos durante a vigência do regime
diferenciado de trabalho instituído pela Resolução no 313, de 19 de março de
2020, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio
físico (CPC, art. 313, VI).
Art.
3º. Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição,
exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça
Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos
processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do
dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos
presenciais.
(...)
§ 1º. Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se
encontravam no momento da suspensão, *sendo restituídos por tempo igual ao que
faltava para sua complementação.
A RESOLUÇÃO
N º 318, DE 7 DE MAIO DE 2020, dispõe:
Art.
1º. Ficam prorrogados para o dia 31 de maio de 2020 os prazos de vigência das
Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de 2020,
que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato da Presidência deste Conselho,
caso necessário.
Art.
2º. Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de
pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente,
ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que
tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as
restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa.
Portanto, nada
altera a contagem dos prazos, ao menos por enquanto.
quarta-feira, 6 de maio de 2020
CONTRATO DE ALUGUEL - valor reduzido em razão da COVID19
Empresa consegue a redução em 70% (setenta por cento) do valor do aluguel, desde a data em que ela passou trabalhar com as portas fechadas, tendo por fundamento a grave alteração de sua condição de pagamento em razão da brutal redução do valor de seu faturamento.
A medida liminar entendeu que a suspensão parcial da atividade empresarial, notadamente quanto ao atendimento direto aos seus clientes, por força de determinação governamental de fechamento de seu estabelecimento, visando a atender ao isolamento social necessário ao controle da pandemia da COVID-19, é motivo suficiente para tal redução.
Assinar:
Postagens (Atom)