Márcio Cozatti - Advocacia

terça-feira, 26 de maio de 2020

RECURSOS NO PROCESSO CIVIL - TEORIA GERAL - Brevíssimas notas



Estudar nos torna melhores ... então vamos falar sobre 
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL

1. Conceito - “Recursos são os remédios processuais de que se podem valer as partes, o Ministério Público e eventuais terceiros prejudicados para submeter uma decisão judicial a nova apreciação, em regra por um órgão diferente daquele que a proferiu, e que tem por finalidade modificar, invalidar, esclarecer ou complementar a decisão” (Rios Gonçalves, Marcus Vinicius, Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª Edição, 2016, Saraiva, pág. 846).

1.1. CPC - art. 994 / 1008


2. Os recursos são cabíveis contra Pronunciamentos do Juiz - consistirão em sentenças, decisões interlocutórias (Art. 203) e acórdão (Art. 204),

3. Requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos

1)      Cabimento – os recursos são os criados por lei. O rol é numerus clausus, taxativo à art. 994

2)      Legitimidade recursal – partes, MP, terceiro prejudicado

3)      Interesse recursal – condicionado à sucumbência


4. Requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos

(1) TEMPESTIVIDADE – Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso (...) - § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

(2) PREPARO – despesa com o processamento do recurso e “porte de remessa e retorno” (Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.)

(3) REGULARIDADE FORMAL – apresentados por escrito, não poderá estar desacompanhado de razões, apresentadas no ato da interposição.

(4) INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER
(a) Renúncia e aquiescência - Art. 999
(b) Desistência do recurso - Art. 998


5. MODOS DE INTERPOSIÇÃO

(1) RECURSO PRINCIPAL

(2) RECURSO ADESIVO – não é uma espécie, mas uma forma de interposição de alguns recursos (apelação, Resp e RE)
- pressupõe: sucumbência recíproca e recurso do adversário.
- caráter acessório - art. 997, § 2º, III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
- prazo: no mesmo prazo para apresentar contrarrazões, mas em peças distintas.
- mesmos requisitos de admissibilidade.


6. EFEITOS DOS RECURSOS - São consequências que o processo sofre com a sua interposição

(1) EFEITO DEVOLUTIVO – aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. O conhecimento do recurso irá até o limite do que foi impugnado.

Extensão – recorrente indica qual a matéria que pretende ver reexaminada pelo tribunal. Art. 1.013;

Profundidade – diz respeito aos fundamentos (todas as questões discutidas) que embasam o recurso - Art. 1.013, § 1o;

(2) EFEITO SUSPENSIVO - qualidade de impedir que a sentença proferida se torne eficaz até que seja examinada pelo recurso.
à Não existe efeito suspensivo como regra:

Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisãosalvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Nunca é demais recordar!

DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 - RECURSO ESPECIAL - 26 DE MAIO (3a. parte)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 - RECURSO ESPECIAL - 26 DE MAIO (2a. parte)


21 DE MAIO (2a. parte) - DIREITO CIVIL - COISAS - CONDOMÍNIO


21 DE MAIO (1a. parte) - DIREITO CIVIL - COISAS - CONDOMÍNIO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 - RECURSO ESPECIAL - 26 DE MAIO (1a. parte)


terça-feira, 19 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - COISAS - CONDOMÍNIO (2a. parte) - 18 de maio


DIREITO CIVIL - COISAS - CONDOMÍNIO (1a. parte) - 18 de maio


DIREITO CIVIL - COISAS - DIREITO DE VIZINHANÇA - 18 DE MAIO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 (RE e RESP) - 19 DE MAIO (3a. parte)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 (RE e RESP) - 19 DE MAIO (2a. parte)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 (RECURSO ORDINÁRIO) - 19 DE MAIO (1a. parte)


sábado, 16 de maio de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 04 DE ABRIL - 2a. parte


DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 - 05 DE MAIO - 2a. parte


DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 - 05 de maio (1a. parte)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 12 DE MAIO (3a. parte)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 - 12 DE MAIO - 2a. parte


DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 12 DE MAIO - 1a. parte


DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 - 17 DE ABRIL (2a. parte)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 - 17 DE ABRIL (1a. parte)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 - 03 DE ABRIL (2a. parte)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - 03 DE ABRIL - 1a. PARTE


TEORIA GERAL DO PROCESSO - AULA 1


quinta-feira, 7 de maio de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 28/04/2020


DIREITO DAS COISAS - 6 DE ABRIL (2a. parte)


DIREITO CIVIL - COISAS - 6 DE ABRIL


A SUSPENSÃO DOS PRAZOS E AS RESOLUÇÕES DO CNJ



O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), editou recentemente algumas normas para nortear os processos judiciais em todo o território brasileiro.
As resoluções tem como objetivo uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários.
Vamos falar nesse texto das principais alterações, notadamente com relação as alterações nos prazos. As resoluções que tratam dos prazos processuais estão abaixo indicadas. A atenção com o cumprimento dos prazos é de fundamental importância.
             A RESOLUÇÃO nº 313, DE 19 DE MARÇO DE 2020, aponta no art. 5º, que “Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.” A publicação desta resolução 313 ocorreu em 19/03/2020.
             A RESOLUÇÃO n º 314DE 20 DE ABRIL DE 2020, aponta:
Art. 1º. Fica prorrogado para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência da Resolução no 313, de 19 de março de 2020 (...)
Art. 2º. Continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela Resolução no 313, de 19 de março de 2020, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).
Art. 3º. Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.
(...) § 1º. Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, *sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
             A RESOLUÇÃO N º 318, DE 7 DE MAIO DE 2020dispõe:
Art. 1º. Ficam prorrogados para o dia 31 de maio de 2020 os prazos de vigência das Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de 2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato da Presidência deste Conselho, caso necessário.
Art. 2º. Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa.
               Portanto, nada altera a contagem dos prazos, ao menos por enquanto.


quarta-feira, 6 de maio de 2020

CONTRATO DE ALUGUEL - valor reduzido em razão da COVID19



Empresa consegue a redução em 70% (setenta por cento) do valor do aluguel, desde a data em que ela passou trabalhar com as portas fechadas, tendo por fundamento a grave alteração de sua condição de pagamento em razão da brutal redução do valor de seu faturamento. 

A medida liminar entendeu que a suspensão parcial da atividade empresarial, notadamente quanto ao atendimento direto aos seus clientes, por força de determinação governamental de fechamento de seu estabelecimento, visando a atender ao isolamento social necessário ao controle da pandemia da COVID-19, é motivo suficiente para tal redução.