Márcio Cozatti - Advocacia

quinta-feira, 7 de maio de 2020

A SUSPENSÃO DOS PRAZOS E AS RESOLUÇÕES DO CNJ



O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), editou recentemente algumas normas para nortear os processos judiciais em todo o território brasileiro.
As resoluções tem como objetivo uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários.
Vamos falar nesse texto das principais alterações, notadamente com relação as alterações nos prazos. As resoluções que tratam dos prazos processuais estão abaixo indicadas. A atenção com o cumprimento dos prazos é de fundamental importância.
             A RESOLUÇÃO nº 313, DE 19 DE MARÇO DE 2020, aponta no art. 5º, que “Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.” A publicação desta resolução 313 ocorreu em 19/03/2020.
             A RESOLUÇÃO n º 314DE 20 DE ABRIL DE 2020, aponta:
Art. 1º. Fica prorrogado para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência da Resolução no 313, de 19 de março de 2020 (...)
Art. 2º. Continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela Resolução no 313, de 19 de março de 2020, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).
Art. 3º. Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.
(...) § 1º. Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, *sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
             A RESOLUÇÃO N º 318, DE 7 DE MAIO DE 2020dispõe:
Art. 1º. Ficam prorrogados para o dia 31 de maio de 2020 os prazos de vigência das Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de 2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato da Presidência deste Conselho, caso necessário.
Art. 2º. Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa.
               Portanto, nada altera a contagem dos prazos, ao menos por enquanto.


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