
As
resoluções tem como objetivo uniformizar o funcionamento dos serviços
judiciários.
Vamos
falar nesse texto das principais alterações, notadamente com relação as
alterações nos prazos. As
resoluções que tratam dos prazos processuais estão abaixo indicadas. A
atenção com o cumprimento dos prazos é de fundamental importância.
A RESOLUÇÃO nº 313, DE 19 DE MARÇO DE 2020,
aponta no art. 5º, que “Ficam suspensos os prazos processuais a contar da
publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.” A publicação desta resolução 313 ocorreu em 19/03/2020.
A
RESOLUÇÃO n º 314, DE 20 DE ABRIL DE 2020,
aponta:
Art.
1º. Fica prorrogado para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência da
Resolução no 313, de 19 de março de 2020 (...)
Art.
2º. Continuam suspensos durante a vigência do regime
diferenciado de trabalho instituído pela Resolução no 313, de 19 de março de
2020, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio
físico (CPC, art. 313, VI).
Art.
3º. Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição,
exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça
Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos
processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do
dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos
presenciais.
(...)
§ 1º. Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se
encontravam no momento da suspensão, *sendo restituídos por tempo igual ao que
faltava para sua complementação.
A RESOLUÇÃO
N º 318, DE 7 DE MAIO DE 2020, dispõe:
Art.
1º. Ficam prorrogados para o dia 31 de maio de 2020 os prazos de vigência das
Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de 2020,
que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato da Presidência deste Conselho,
caso necessário.
Art.
2º. Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de
pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente,
ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que
tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as
restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa.
Portanto, nada
altera a contagem dos prazos, ao menos por enquanto.
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