Márcio Cozatti - Advocacia

terça-feira, 19 de abril de 2016

FERIADO - TIRADENTES - EXPEDIENTE FORENSE

Tiradentes
Não haverá expediente nos tribunais: 
 
Tribunais / Período
Dia 21
Superiores
STF – STJ – TST – TSE – STM – CNJ

 
Tribunais / Período
Dia 21Dias 21 e 22
Estaduais
AC - AL - AP - CE - DF - GO - MT - PA - PE - PI -RN - RO - RS - SC - TO    AM - BA - ES - MA - MG - MS - PB - PR - RRRJ - SE - SP

 
Tribunais / PeríodoDia 21Dias 21 e 22
Trabalhistas
AC - AL AP - BA - CE - DF - ES - MG - MT - PA -PB - PE - PI - PR - RJ - RN - RS - SC - SE - TO
AM - CAMPINAS-SP - GO - MA - MS - RO -RR - SP

 
Tribunais / PeríodoDia 21Dias 21 e 22
Federais
AC - AL - AM - AP - BA - CE - DF - GO - MA - MGMT - PA - PB - PE - PI - PR - RN - RO - RR - RSSC - SE - TO 
ES - MS - RJ - SP

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Novo CPC aceita ata notarial como meio de prova segura

O novo Código de Processo Civil, sancionado em 16 de março de 2015, aborda, dentre outras questões, um novo tipo de prova: a ata notarial, que vem a ser "todo documento público autorizado por tabelião que não tenha a forma de escritura. Portanto, não terão como conteúdo um ato jurídico; e sim, fatos, atos ou circunstâncias de relevância jurídica dos quais se derivem ou declarem direitos ou interesses legítimos para as pessoas, ou qualquer outro ato de declaração lícita que por sua natureza não constitua ato jurídico.” [1].
No Código de Processo Civil de 1973, a ata notarial é elencada como prova atípica, ou seja, não está estabelecida expressamente no texto legal. Demonstra-se isso quando o legislador menciona que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados naquele código, seriam hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. Perfaz-se, portanto, o entendimento de que em qualquer procedimento processual, qualquer meio é válido e legítimo para formar a convicção do juiz, desde que não ofendam a lei material ou processual.
Desse modo, caso a ata notarial venha a ser utilizada em juízo, ainda na vigência do CPC de 1973, não ofenderá pressupostos materiais e processuais, em virtude da sua previsão legal estipulada no artigo 7º da Lei 8.935/94, Lei dos Cartórios.
O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) traz a ata notarial na seção III do Capítulo XII, denominado o capítulo das provas, vejamos:
"Seção III
Da Ata Notarial
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”
Portanto, percebemos que o novo CPC elencou a ata notarial como espécie típica de prova, de grande valor e com extensa credibilidade em virtude da fé pública do notário, trazendo, inclusive, economia processual e mais celeridade.
Podemos especificar algumas formas de utilização da ata notarial: inspeção judicial, realização de vistorias, substituição ao depoimento de testemunhas, documentação do conteúdo de um e-mail — contendo todas as informações possíveis sobre IP do computador, quem enviou e quem recebeu, horários etc. —, documentação de discussões e situações ocorridas no âmbito de reuniões societárias ou assembleias de condomínio; documentação do barulho feito por um vizinho que sempre promove festas; documentação da entrega de chaves de um imóvel locado; documentação de uma marca sendo utilizada indevidamente por determinada empresa em seu site oficial; entre outras.
Neste toar, é válido conferir o entendimento jurisprudencial:
"Ação de reintegração de posse. Liminar requerida. Defere-se a liminar estando presente prova de pratica de esbulho, resultado de invasão (comunicação de ocorrência, ata notarial e comunicação de invasão). Deferida a liminar por ocasião do recebimento do recurso". (Agravo de Instrumento nº 70002607174. Vigésima Câmara Cível. TJRS. Rel. Rubem Duarte. Julgado em 22/08/2001).
“COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS EM NOME DO RÉU. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER AO ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA, ASSIM COMO DE RESPALDO DESTAS NA ATA NOTARIAL, NA QUAL FORAM DISCRIMINADOS OS DÉBITOS DO RÉU. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS PAGAMENTOS REALIZADOS E COBRADOS PELO AUTOR. DE ACORDO COM A ATA NOTARIAL N. 18, O AUTOR FOI AUTORIZADO A FORMALIZAR A FUSÃO E A TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO DO PARQUE GRÊMIO DOS VIAJANTES AO CLUBE RECREATIVO JUVENIAL, ORA RÉU. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004933149, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: 71004933149 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 11/12/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014).”
Como é notório, a instituição da ata notarial como prova típica trouxe um grande acréscimo para o direito, pois resguardará a prova processual, com presunção juris tantum e ainda dotada de fé pública, constituindo prova segura e eterna.


[1] GUEVARA, Josefina Chinea. La actividad del notario y los diversos tipos de actas.
(Clarisse Gomes - extraído, em 14 abril 2016, do site http://www.conjur.com.br/2015-mai-30/clarisse-gomes-cpc-aceita-ata-notarial-prova-segura)

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Conciliação e Mediação no Novo CPC.

   O Novo Código de Processo Civil deixa claro o que já era evidente para a doutrina: ojuiz pode e deve sempre indicar para as partes soluções consensuais de solução de conflitos.

   Trata-se de norma-diretriz tanto para as políticas públicas do Estado (NCPC, arts. 3º, §2º, 165 e 174), como para os magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (arts. 3º, §3º e 359).

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
(...)
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

   Em resumo: todos devem buscar, primeiro, a solução consensual do conflito. Relembrando a frase de Washington de Barros Monteiro: “mais vale um mau acordo que uma boa demanda (melhor est certa pax quam sperata victoria). Ou, como dizem os italianos, ‘è meglio um magro accordo che una grassa sentenza’.” (Curso de direito civil, V. 5, p. 395).

   Tradicionalmente, sempre se entendeu que o juiz poderia e deveria propor que as partes entrassem num acordo na audiência, ou em qualquer momento do processo que estimasse oportuno. Mas agora o legislador vai mais longe: se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência (NCPC, art. 334).

       Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

   Há norma legal expressa no sentido de que a “autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo” (art. 515, §2º). Em outras palavras, é dizer que o acordo judicial, ao qual as partes eventualmente venham a chegar no curso de uma demanda, pode abranger pontos que não estavam originariamente deduzidos – nem na petição inicial, nem na contestação – e pode também envolver pessoas diferentes das partes – terceiros.

Art. 515 (...)
§ 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

(extraído de http://www.cpcnovo.com.br/)

quarta-feira, 6 de abril de 2016

DAS NULIDADES NO NCPC

TÍTULO III
DAS NULIDADES
Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

terça-feira, 5 de abril de 2016

Intervenção de terceiros no NCPC

O NCPC sofreu alterações substanciais. A começar pelo instituto da assistência que finalmente (e corretamente) é realocado para o referido título, mantendo-se a distinção entre assistência simples e litisconsorcial, com a inovação de se diferenciar as disposições comuns (arts. 119 e 120) das disposições específicas (arts. 121 a 124).

   A denunciação da lide (arts. 125 a 129) e o chamamento ao processo (arts. 130 a 132) são mantidos como forma de intervenção de terceiros, com pontuais inovações, algumas delas também já referidas em textos anteriores.
E as grandes novidades são o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137) e o amicus curiae (art. 138) como modalidades de intervenção de terceiros, criadas pelo NCPC.

   A nomeação à autoria desaparece desse título, mas o seu espírito está presente nos artigos 338 e 339 do Novo Código como hipóteses de correção da ilegitimidade passiva. Nas palavras de Cássio Scarpinella BUENO: “(...) a nova regra substitui, com inegáveis vantagens, a disciplina da ‘nomeação à autoria’ do CPC atual que, incompreensivelmente, depende da concordância do nomeado para justificar a correção do polo passivo do processo, exigência injustificável em se tratando de processo estatal.” (Novo código de processo civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 255).



   A oposição, por sua vez, é levada para o título que trata dos procedimentos especiais (arts. 682 a 686), sem grandes alterações em relação aos dispositivos ainda vigentes: “Fez-se bem em não mais tratar a oposição como modalidade de intervenção, porque é, em verdade, manifestação do exercício do direito de ação. Mas, por outro lado, não há razão para que a oposição esteja entre os procedimentos especiais, uma vez que inexiste peculiaridade procedimental alguma que a particularize.” (Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO, Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 1018).


Rafael Alvim e Felipe MoreiraInstituto de Direito Contemporâneo

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Conciliação e Mediação no Novo CPC.


   O Novo Código de Processo Civil deixa claro o que já era evidente para a doutrina: o juiz pode e deve sempre indicar para as partes soluções consensuais de solução de conflitos.


   Trata-se de norma-diretriz tanto para as políticas públicas do Estado (NCPC, arts. 3º, §2º, 165 e 174), como para os magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (arts. 3º, §3º e 359).

   Em resumo: todos devem buscar, primeiro, a solução consensual do conflito. Relembrando a frase de Washington de Barros Monteiro: “mais vale um mau acordo que uma boa demanda (melhor est certa pax quam sperata victoria). Ou, como dizem os italianos, ‘è meglio um magro accordo che una grassa sentenza’.” (Curso de direito civil, V. 5, p. 395).

   Tradicionalmente, sempre se entendeu que o juiz poderia e deveria propor que as partes entrassem num acordo na audiência, ou em qualquer momento do processo que estimasse oportuno. Mas agora o legislador vai mais longe: se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência (NCPC, art. 334).

   Há norma legal expressa no sentido de que a “autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo” (art. 515, §2º). Em outras palavras, é dizer que o acordo judicial, ao qual as partes eventualmente venham a chegar no curso de uma demanda, pode abranger pontos que não estavam originariamente deduzidos – nem na petição inicial, nem na contestação – e pode também envolver pessoas diferentes das partes – terceiros.

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Cooperação no Novo CPC.


   “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, é o que expressamente dispõe o artigo 6º do Novo Código de Processo Civil.

   Entretanto, o que se deve entender por cooperação? Trata-se de uma mudança de paradigma no modelo processual brasileiro?

   De fato, a cooperação, ainda pouco estudada, passará a integrar com maior vigor o modelo constitucional de processo ressaltado pelo NCPC. Liga-se claramente à boa-fé processual e pressupõe uma conduta leal por parte de todos os sujeitos do processo, entre os quais se inclui o magistrado, evidentemente.

   Nesse sentido, cooperação traz, em primeiro lugar, a ideia de respeito, confiança, honestidade e razoabilidade na participação processual. Não por acaso, conforme já destacado anteriormente, que o princípio da boa-fé processual é referido pelo Novo Código como dever de todo e qualquer sujeito do processo (art. 5º) e também como norte para a interpretação do pedido formulado (art. 322, §2º) e das decisões judiciais (art. 489, §3º).

   Grosso modo, o processo não deve ser um ambiente de “cartas na manga”, a prejudicar o contraditório sobre as alegações das partes ou a permitir que o juiz se valha de decisões-surpresa para conduzir o processo.

   De igual forma, e com a mesma importância e intensidade, a cooperação exige ampla participação dos sujeitos processuais, sendo, pois, elemento essencial do contraditório. Nas palavras de Daniel Mitidiero, “(...) pressupondo o direito ao contraditório como direito a participar do processo, a influir positivamente sobre o convencimento judicial, tem-se entendido que as partes têm o direito de se pronunciar também sobre a valoração jurídica da causa, tendo o juiz o dever de submeter ao diálogo a sua visão jurídica das questões postas em juízo, mesmo sobre aquelas questões que deve conhecer de ofício.” (Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos, São Paulo: RT, 2011, p. 102).

   Não por acaso que o artigo 10 do NCPC é expresso ao dispor que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”.

   Também por esse motivo se entende que a boa-fé e a cooperação não poderão ser afastadas por negócio jurídico processual (Enunciado nº 06 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis).

   E a finalidade da cooperação, também cristalina no artigo 6º, é a busca pela decisão de mérito em tempo razoável, símbolo da efetividade processual, também referida em diversos outros dispositivos do Novo Código, exigindo que o juiz se afaste dos formalismos inférteis e propicie sempre as condições adequadas para a resolução do conflito social subjacente à demanda (arts. 76, 139, inciso IX, 317, 321, 357, inciso IV, 370, 932, parágrafo único, 938, §1º, 1.007, §7º, 1.017, §3º e 1.029, §3º).

   Por fim, muito oportuna a advertência de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro: “O princípio da cooperação não se limita aos participantes tradicionais do processo: autor e réu. Deve o juiz, sempre que necessário, especialmente nos processos cujo resultado possa alcançar um grande número de pessoas, permitir a intervenção de pessoas, órgãos ou de entidades com interesse, ainda que indireto, na controvérsia. Assim, promover a realização de audiências públicas (art. 927, §2º; art. 983, §1º; art. 1.038, II; v.g.), e até mesmo permitir o ingresso de outros personagens que possam colaborar para a realização da justiça, caso do amicus curiae (arts. 138 e 1.038, I), são corolários lógicos de uma das formas de cooperação do juiz com o deslinde da causa. Quanto maior for a participação e, portanto, os elementos de informação, maior será a legitimidade democrática da decisão.” (In. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coords.), Breves comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 71).

Rafael Alvim e Felipe Moreira
(http://www.cpcnovo.com.br/)