
Trata-se de norma-diretriz tanto para as políticas públicas do Estado (NCPC, arts. 3º, §2º, 165 e 174), como para os magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (arts. 3º, §3º e 359).
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
(...)
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Em resumo: todos devem buscar, primeiro, a solução consensual do conflito. Relembrando a frase de Washington de Barros Monteiro: “mais vale um mau acordo que uma boa demanda (melhor est certa pax quam sperata victoria). Ou, como dizem os italianos, ‘è meglio um magro accordo che una grassa sentenza’.” (Curso de direito civil, V. 5, p. 395).
Tradicionalmente, sempre se entendeu que o juiz poderia e deveria propor que as partes entrassem num acordo na audiência, ou em qualquer momento do processo que estimasse oportuno. Mas agora o legislador vai mais longe: se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência (NCPC, art. 334).
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Há norma legal expressa no sentido de que a “autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo” (art. 515, §2º). Em outras palavras, é dizer que o acordo judicial, ao qual as partes eventualmente venham a chegar no curso de uma demanda, pode abranger pontos que não estavam originariamente deduzidos – nem na petição inicial, nem na contestação – e pode também envolver pessoas diferentes das partes – terceiros.
Art. 515 (...)
§ 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
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