A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia
considerado impossível a concessão de antecipação de tutela em ação
possessória, em caso de posse velha (com prazo superior a um ano e um dia). A
disputa pela posse da Fazenda do Céu, situada na Prainha de Mambucaba, em
Paraty (RJ), remonta a 1983.
Segundo a ministra Isabel Gallotti, o fato de a
ação possessória ser fundada em posse velha impõe que ela seja regida pelo
procedimento ordinário, previsto no artigo 924, parte final, do Código de
Processo Civil (CPC), e não pelo rito especial, reservado às ações intentadas
com menos de ano e dia. Embora a posse velha impeça o deferimento da imissão
liminar (prevista no artigo 928 do CPC), nada impede – acrescentou a ministra –
que o juiz atenda ao pedido de antecipação de tutela (artigo 273), cabível em
todas as ações ordinárias, desde que estejam presentes no caso específico os
requisitos legais para sua concessão.
Em primeira instância, o juiz concedeu tutela
antecipada de reintegração de posse em favor de Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda.
Embora usasse a expressão “liminar”, o juiz considerou presentes no caso os pressupostos
da antecipação de tutela, entendendo que eram inequívocas as provas da aquisição da área pelos
antecessores da empresa e do esbulho praticado pela parte contrária, decorrente
de invasão do imóvel e parcelamento
irregular.
Além disso, o juiz levou em conta provas de que o
imóvel pertence à Área de Preservação Ambiental (APA) do Cairuçu, “necessitando
de imediatas providências do estado de modo a impedir ainda mais a degradação
ambiental já lá constatada”. A outra parte recorreu com agravo de instrumento
para o TJRJ, que cassou a antecipação de tutela ao argumento de que a liminar
de cunho satisfativo só poderia ser concedida se a ação possessória tivesse
sido iniciada no prazo de ano e dia, de acordo com o artigo 924 do CPC.
Contra essa decisão, a Kallas Engenharia entrou com
recurso especial no STJ. Seguindo o voto da relatora, Isabel Gallotti, a Quarta
Turma deu provimento ao recurso e anulou o acórdão do TJRJ no agravo de
instrumento, determinando à corte estadual que avalie os pressupostos da
antecipação de tutela questionada, afastado o argumento de que a medida seria
impossível por se tratar de posse velha. Para a relatora, o acórdão do tribunal
estadual não foi devidamente fundamentado.
Segundo a ministra, a decisão do TJRJ não analisou
o fundamento central da decisão de primeiro grau, que era a legitimidade da
posse do imóvel pelos antecessores da empresa. Não foi apreciada ainda, segundo
ela, a alegação da Kallas de que seu representante legal está sofrendo medidas
de ordem penal por causa da degradação ambiental promovida pelos esbulhadores.
O acórdão do TJRJ, segundo a ministra, “entende que a tutela antecipada em
favor do proprietário do imóvel não pode ter como um de seus fundamentos a
degradação ambiental causada pelos invasores”.
No entanto, acrescentou ela, o acórdão “não
esclarece como pode ser evitado pelo proprietário o dano cuja responsabilidade
lhe é imputada pelas autoridades administrativas, se não obtém ele a
reintegração de posse buscada perante o Judiciário”. Processo: REsp 1194649
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 8 de agosto
de 2012