Márcio Cozatti - Advocacia

sexta-feira, 6 de janeiro de 2023

Itaú indenizará por golpe aplicado em ligação feita ao número do banco


Seguindo as orientações recebidas pelo falsário, o cliente ligou para o telefone informado (o mesmo que constava em seu cartão), tendo, então, também conforme orientação do suposto funcionário, passado os dados de sua conta (inclusive a senha e Token).

Cliente que foi vítima de golpe através de ligação feita ao número do Itaú que constava em seu cartão será indenizado em danos materiais e morais. A sentença foi redigida pela juíza leiga Cláudia Regina Bento de Freitas e homologada pelo juízo do 1º JEC da Barra da Tijuca/RJ.

No presente caso, o autor alega que recebeu uma ligação em seu telefone fixo de uma pessoa que se identificou como funcionário do banco réu, no qual possuí conta corrente, sobre uma suposta transferência, a qual não reconhecia.

Seguindo as orientações recebidas, ligou para o telefone informado (o mesmo que constava em seu cartão, como sendo do atendimento do Itaú), tendo, então, também conforme orientação do suposto funcionário, passado os dados de sua conta (inclusive a senha e Token).

Contudo, posteriormente, descobriu que fora vítima de um golpe e que foram realizadas diversas transações em sua conta, que totalizaram o valor de R$ 3.553,74.

Na análise do caso, a juíza leiga considerou incontroversa a responsabilidade da financeira pelos danos suportados pelo consumidor.

Ela destacou que, conforme informado pelo autor e comprovado nos autos, na ligação por ele recebida, a pessoa teria se identificado como funcionário do Itaú, sendo que, na sequência, o próprio autor ligou para o telefone informado (o mesmo que consta no cartão do banco), e que tais fatos foram primordiais para que acreditasse quanto ao risco de sua conta junto à financeira, e passasse as informações que lhe foram solicitadas.

"Importante destacar que o entendimento jurisprudencial já pacificado é de que, ainda que se trate de fraude perpetrada por terceiro, tal fato se configura como um fortuito interno da instituição financeira, com a consequente responsabilidade objetiva do réu pelos danos suportados pela autora, como se verifica no Enunciado da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça."

Assim sendo, fixou danos materiais em R$ 3.553,74 e morais em R$ 6 mil.

Processo: 0814080-17.2022.8.19.0209

EXTRAÍDO, em 06 jan 23, DO SITE: https://www.migalhas.com.br/quentes/379622/itau-indenizara-por-golpe-aplicado-em-ligacao-feita-ao-numero-do-banco

terça-feira, 3 de janeiro de 2023

FÉRIAS FORENSES ...

 


CPC - ALTERAÇÕES (2021/2022)





CPC foi alterado!!

Algumas significativas alterações ao CPC/15 ocorreram nos anos de 2021 e 2022: a lei 14.365/22, que promoveu importantes mudanças na advocacia, e a lei 14.195/21, que impôs novas regras à citação.


Estatuto da Advocacia

Em 2 de junho, os advogados ganharam novas regras relativas ao exercício da profissão. Naquela ocasião, foi publicada no DOU a lei 14.365/22, que fez uma série de mudanças no Estatuto da Advocacia e nos Códigos de Processos Penal e Civil.  As alterações se referem a prerrogativas, à fiscalização da atividade, a honorários e a limites de impedimentos ao exercício da profissão.

Confira dez pontos de destaque alterados pela lei sancionada:


1 - Atuação profissional

Art. 2º

§ 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. ......................................." (NR)

"Art. 2º-A. O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República."


2 - Sem contrato

"Art. 5º

§ 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários." (NR)


3 - Delação

Art. 7º

§ 6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).


4 - Fiscalização

Art. 15º

§ 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.


5 - Violação a prerrogativas 

Ampliada pena do crime de violação das prerrogativas do advogado para 2 a 4 anos de detenção;

"Art. 7º-B.

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." (NR)


6 - Associado=

Regulamentada a figura do advogado associado, assegurando a autonomia contratual interna dos escritórios de advocacia;

Art. 17º-B

Parágrafo único. No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo:

I - qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente;

II - especificação e delimitação do serviço a ser prestado;

III - forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas;

IV - responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços;

V - prazo de duração do contrato."


7 - Honorários pelo CPC

Assegurado o pagamento de honorários de acordo com o previsto pelo CPC, nos termos da decisão recente da Corte Especial do STJ:

Art. 22º 

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).


8 - Destaque de honorários

Assegurado o direito ao destaque de honorários;

Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.


9 - Indicação

Possibilidade de recebimento de honorários por indicação de clientes a colegas advogados e escritórios de advocacia;

Art. 22º 

§ 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. (NR)


10 - Férias

Garantia de férias dos advogados na área Penal, suspendendo os prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Art. 4º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 798-A:

"Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:

I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo."



Citação por meio eletrônico

Em agosto de 2021, foi sancionada a lei 14.195/21, que facilita a abertura de empresas com o objetivo de modernizar o ambiente de negócios nacional - estratégia de recuperação econômica pós-pandemia.

A nova norma alterou o CPC determinando que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ.

De acordo com o texto, a ausência de confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório e por edital.


Extraído, em 03/01/2023, do site: https://www.migalhas.com.br/quentes/379482/cpc-foi-alterado-por-duas-leis-em-2022-conheca-quais-sao

RESCISÃO, RESOLUÇÃO, RESILIÇÃO


Rescisão
significa anular ou romper. É a extinção do contrato, que pode ocorrer de várias formas.  

 
Resolução é o termo utilizado quando o contrato é encerrado pelo descumprimento das obrigações assumidas, também chamado de quebra contratual. A resolução também pode ocorrer quando há algum tipo de nulidade na formação do contrato. Está prevista nos artigos 474 e 475 do Código Civil.  
 
Resilição é o chamado distrato. Nela, as partes estão cumprindo o combinado, mas decidem que não querem mais continuar com o contrato. Pode ocorrer por iniciativa de ambas ou de apenas uma das partes.  
 
Conforme o artigo 472 e 473 do Código Civil, a resilição exige a manifestação da vontade de não permanecer no contrato. A lei permite que apenas uma das partes desista, para que o contrato seja encerrado. Nesse caso, a parte desistente manifesta sua vontade de encerrá-lo, por meio do ato chamado de denúncia. 


Da Extinção do Contrato

Do Distrato

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. 

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. 
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.


Da Cláusula Resolutiva

Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.


Extraído do site https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/recisao-x-resolucao-x-resilicao#:~:text=Resili%C3%A7%C3%A3o%20%2D%20Distrato%2C%20extin%C3%A7%C3%A3o%20do%20contrato%20por%20vontade%20das%20partes.&text=Rescis%C3%A3o%20significa%20anular%20ou%20romper,tamb%C3%A9m%20chamado%20de%20quebra%20contratual., em 03/01/2023.