Rua Congo, nº. 163, Jardim Bonfliglioli - Jundiaí/SP - Telefone (11) 4521-2966 - 4521-2986 - E-mail: marcio.cozatti@marciocozatti.com.br
quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
2ª Turma do STF revoga prisão de desempregado sem condições de pagar pensão alimentícia
2ª Turma revoga prisão de desempregado sem condições de pagar pensão alimentícia
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal declarou a nulidade de decreto de prisão expedido pelo juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, em ação de execução de alimentos. A relatora, ministra Cármen Lúcia, não conheceu do Habeas Corpus (HC) 131554, mas votou pela concessão da ordem de ofício por entender que a Constituição só permite a prisão por dívida decorrente de prestação de alimentos quando o não pagamento da pensão é voluntário e inescusável – e, no caso, o devedor demonstrou que não o fez por não ter condições para tal.
A prisão foi decretada em setembro, em ação de execução ajuizada pela ex-esposa contra o ex-marido, constando no mandado o valor atualizado do débito de R$ 33 mil, relativo ao período de março de 2014 a setembro de 2015. A defesa impetrou sucessivamente habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso.
No Supremo, os advogados reiteraram os argumentos de que foram apresentadas justificativas, nas instâncias inferiores, comprovando que o ex-marido está desempregado desde março de 2014, e que tem dois filhos menores. Alegaram ainda que o juízo competente para proceder à execução seria o da 2ª Vara de Família de Santo Amaro, onde, desde 2012, tramita ação de exoneração de alimentos ajuizada por ele.
A ministra Cármen Lúcia observou que as condições processuais não permitem o conhecimento do HC. Entretanto, votou no sentido de conceder a ordem de ofício, explicando que o devedor demonstrou que até março de 2014, quando ficou desempregado, pagava regularmente a pensão, e que, no período em que dispunha de condições, cumpriu todas as suas obrigações, inclusive na partilha de bens. “Não há a inescusabilidade que autorizaria o fundamento constitucional”, concluiu.
quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
SISTEMA RECURSAL - QUADRO COMPARATIVO
SISTEMA RECURSAL CPC 1973
Espécies de recursos
|
Prazos
|
Atos do Juiz
|
Embargos de declaração
|
5
|
Sentença ou acórdão
|
Apelação *
|
15
|
Sentença
|
Agravo
|
10
|
Decisão interlocutória
|
Embargos infringentes *
|
15
|
Acórdão
|
Recurso ordinário constit.
|
15
|
Acórdão
|
Recurso especial *
|
15
|
Acórdão
|
Recurso extraordinário *
|
15
|
Acórdão
|
Embargos de divergência
|
15
|
Acórdão
|
* recurso adesivo
SISTEMA RECURSAL NCPC (art.
994)
Espécies de recursos
|
Prazos
|
Atos do Juiz
|
Embargos de declaração
|
5
|
Qualquer decisão judicial (menos despacho)
|
Apelação *
|
15
|
Sentença
|
Agravo de instrumento
|
15
|
Rol taxativo do art. 1.015 do NCPC
|
Agravo interno
|
15
|
Decisões monocráticas de relator
|
Agravo nos autos
|
15
|
Inadmissão de RESP ou RE
|
Recurso ordinário constit
|
15
|
Acórdão
|
Recurso especial *
|
15
|
Acórdão
|
Recurso extraordinário *
|
15
|
Acórdão
|
Embargos de divergência
|
15
|
Acórdão
|
* recurso adesivo
NOVO CPC - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm
Assinar:
Postagens (Atom)