Márcio Cozatti - Advocacia

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

2ª Turma do STF revoga prisão de desempregado sem condições de pagar pensão alimentícia

Resultado de imagem para prisão civil por dívida de alimentosSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

2ª Turma revoga prisão de desempregado sem condições de pagar pensão alimentícia

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal declarou a nulidade de decreto de prisão expedido pelo juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, em ação de execução de alimentos. A relatora, ministra Cármen Lúcia, não conheceu do Habeas Corpus (HC) 131554, mas votou pela concessão da ordem de ofício por entender que a Constituição só permite a prisão por dívida decorrente de prestação de alimentos quando o não pagamento da pensão é voluntário e inescusável – e, no caso, o devedor demonstrou que não o fez por não ter condições para tal.

A prisão foi decretada em setembro, em ação de execução ajuizada pela ex-esposa contra o ex-marido, constando no mandado o valor atualizado do débito de R$ 33 mil, relativo ao período de março de 2014 a setembro de 2015. A defesa impetrou sucessivamente habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso.

No Supremo, os advogados reiteraram os argumentos de que foram apresentadas justificativas, nas instâncias inferiores, comprovando que o ex-marido está desempregado desde março de 2014, e que tem dois filhos menores. Alegaram ainda que o juízo competente para proceder à execução seria o da 2ª Vara de Família de Santo Amaro, onde, desde 2012, tramita ação de exoneração de alimentos ajuizada por ele.

A ministra Cármen Lúcia observou que as condições processuais não permitem o conhecimento do HC. Entretanto, votou no sentido de conceder a ordem de ofício, explicando que o devedor demonstrou que até março de 2014, quando ficou desempregado, pagava regularmente a pensão, e que, no período em que dispunha de condições, cumpriu todas as suas obrigações, inclusive na partilha de bens. “Não há a inescusabilidade que autorizaria o fundamento constitucional”, concluiu.

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