Márcio Cozatti - Advocacia

sábado, 30 de abril de 2011

Jundiaí - Vereadores voltam atrás e pedem veto ao próprio projeto!

Jundiaí - Vereadores voltam atrás e pedem veto ao próprio projeto!


Medida inusitada foi publicada na edição de 30/04/11 do Jornal da Cidade.


Os 10 vereadores jundiaienses que haviam votado a favor do aumento dos próprios subsídios em 62% (que entraria em vigor na próxima legislatura, ressalte-se), retrocederam e pediram  para o prefeito Miguel Haddad vetar o projeto, comprometendo-se, ainda, a manter o veto quando do retorno à Casa de Leis.


"A rejeição popular foi condimento importante na decisão" (http://www.portaljj.com.br/interna.asp?Int_IDSecao=1&Int_ID=146708). 

A 33a. OAB/SP (Jundiaí), que sempre se posicionou favorável à discussão prévia da questão, aguarda que, de fato, haja maior discussão acerca do tema antes da votação.



sexta-feira, 22 de abril de 2011

Vivemos num estado laico?

Mudança de data de concurso por crença religiosa será analisada em repercussão


Assunto tratado no Recurso Extraordinário (RE) 611874 interposto pela União teve manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à repercussão geral. O Plenário Virtual da Corte, por votação unânime, considerou que o caso extrapola os interesses subjetivos das partes, uma vez que trata da possibilidade de alteração de data e horário em concurso público para candidato adventista.

O caso

O caso diz respeito à análise de um mandado de segurança, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que candidato adventista pode alterar data ou horário de prova estabelecidos no calendário de concurso público, contanto que não haja mudança no cronograma do certame, nem prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem por entender que o deferimento do pedido atendia à finalidade pública de recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão questionada pela União perante o Supremo.

Natural de Macapá (AP), o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado para Rio Branco, no Estado do Acre.

Ao obter aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a realização da prova prática de capacidade física que, conforme edital de convocação, deveria ser realizada nos dias: 22 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Brasília (DF), Salvador (BA), Goiânia (GO), São Luís (MA), Belo Horizonte (MG) e Teresina (PI); 29 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Rio Branco (AC), Macapá (AP), Cuiabá (MT), Belém (PA), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Palmas (TO); e 30 de setembro de 2007 (domingo) para as provas em Manaus (AM).

Desde a divulgação do Edital de Convocação para as provas práticas, o candidato tenta junto à organizadora do concurso - Fundação Carlos Chagas - obter autorização para realizar a prova prática no domingo (30/09/2007), mas não teve sucesso. Através de email, a Fundação afirmou que não há aplicação fora do dia e local determinados em edital.

Com base nesta resposta, o candidato impetrou mandado de segurança e entendeu que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII) “foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o prejudicará imensamente, pois ostenta a la. colocação para a cidade de classificação que escolheu (Rio Branco/AC)”.

Segundo ele, o caso tem causado um grande transtorno, uma vez que professa o Cristianismo sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição religiosa que determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia.

Por meio do recurso extraordinário, a União sustenta que há repercussão geral da matéria por esta se tratar de interpretação do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em comparação com a norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Para a autora, as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.

Repercussão

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que estão sujeitas a lidar com situações semelhantes ou idênticas.

“Cuida-se, assim, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, visto ser provável que sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias considerados sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em tese, os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada”, afirma Toffoli.

Fonte: Supremo Tribunal Federal



(extraído, em 22/04/11, do site http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=32354)

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Cobrança deve ser a menos gravosa ao devedor

Mesmo com a nova legislação, o método de cobrança deve ser o que, sem criar prejuízos para o credor, seja o menos gravoso para o devedor. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi em recurso movido por uma companhia mineradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O voto da relatora foi acompanhado pelo restante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
No caso, a companhia foi executada por uma empresa de vigilância e segurança, em setembro de 2005, para o recebimento de crédito de pouco mais de R$ 1,1 milhão, fixado em sentença judicial. A companhia, inicialmente, ofereceu um equipamento de valor superior ao débito para penhora. Posteriormente, a devedora solicitou a substituição desse bem pela penhora de carta fiança bancária de valor igual ao da execução. A empresa de vigilância, entretanto, não aceitou a carta, solicitando a penhora on line de ativos financeiros da mineradora. 

A penhora foi executada e a companhia recorreu. O TJES negou o recurso, considerando não haver ofensa ao princípio de menor onerosidade para o devedor, já que a ordem legal de nomeação de bens para penhora, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), teria sido respeitada. O Tribunal capixaba também salientou que a legislação dá preferência à penhora de dinheiro. O TJES reconheceu que há jurisprudência do STJ que equipara a carta de fiança bancária a dinheiro. Entretanto, para o tribunal local, tal equiparação só seria valida em execução fiscal; em outros casos, só seria válida com a concordância do credor. 
A defesa da companhia recorreu. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que o STJ definiu pelo rito dos recursos repetitivos que, após a Lei n. 11.382/2006, “para deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de penhora”. 
Porém, no caso, a execução foi iniciada pelo credor antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06. Além disso, foi o próprio devedor que ofereceu a carta fiança à penhora, antes de qualquer iniciativa do credor. “Em uma situação como esta, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento que a penhora de dinheiro, mediante bloqueio de valores em conta-corrente, tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem”, apontou a relatora. “O processo civil deve ser campo de equilíbrio, não de posições extremadas”, aconselhou. 

A ministra destacou que imobilizar um capital acima de R$ 1,2 milhão seria difícil para qualquer empresa. Além disso, a companhia tem notória solvência e que uma carta de fiança dela não poderia ser considerada de baixa liquidez. A magistrada reconheceu que as novas legislações (Lei n. 11.232/2005, Lei n. 11.280/2006 e Lei n. 11.386/2006) deram mais força ao credor, mas também atribuiu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora “por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”. 
No caso, a carta oferecida cobre apenas o valor do débito executado, até porque seu oferecimento se deu antes da Lei n. 11.382/06. “Contudo, a rejeição da fiança não pode se fundamentar na mera existência de numerário em dinheiro depositado em conta-corrente”, disse a ministra. 
“A paralisação dos recursos naturalmente deve ser admitida, mas se há meio de evitá-lo, sem prejuízo para o devedor, tais meios devem ser privilegiados pelo julgador”, afirmou. Seguindo as considerações da ministra, a Turma determinou a penhora sobre a carta de fiança oferecida pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito mais 30%.
Processo: Recurso Especial - REsp 1116647 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

(extraído, em 21/04/11, do site

terça-feira, 19 de abril de 2011

MP quer que bullying seja crime


Promotores da Infância e Juventude de São Paulo querem que o bullying seja considerado crime. Um anteprojeto de lei elaborado pelo grupo prevê pena mínima de um a quatro anos de reclusão, além de multa. Se a prática for violenta, grave, reiterada e cometida por adolescente, o autor poderá ser internado na Fundação Casa, a antiga Febem.
A proposta prevê que poderá ser penalizada a pessoa que expuser alguém, de forma voluntária e mais de uma vez, a constrangimento público, escárnio ou qualquer forma de degradação física ou moral, sem motivação evidente estabelecendo relação desigual de poder. Estão previstos casos em que a pena pode ser ampliada, como quando é utilizado meio eletrônico ou qualquer mídia (cyberbullying). “Hoje, como não há tipificação legal específica, os casos que chegam são enquadrados geralmente como injúria ou lesão corporal”, explica promotor Mario Augusto Bruno Neto, secretário executivo da promotoria.
Como o bullying e o cyberbullying são praticados na imensa maioria dos casos por crianças e adolescentes, os promotores vão precisar adaptar a tipificação penal dessas práticas ao que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O anteprojeto será submetido, no dia 6 de maio, a aprovação na promotoria e, depois, encaminhado ao procurador-geral do Ministério Público (MP), Fernando Grella Vieira, que deverá enviar o texto a um deputado para que o documento seja encaminhado ao Congresso. Antes disso, porém, a proposta será divulgada no site do MP para consulta pública. “Queremos que a população envie sugestões para que possamos aperfeiçoá-la”, explica o promotor Bruno Neto.
A educadora Madalena Guasco Peixoto, da Faculdade de Educação da Pontifícia Universidade Católica (PUC/SP), considera a proposta exagerada. “Essa questão não se resolve criminalizando, e para casos graves já existe o crime de lesão corporal”, opina. “As escolas precisam assumir a responsabilidade e, se tiver de haver punição, que seja aplicada pelos estabelecimentos de ensino”, defende. “O problema é que as escolas estão sendo omissas”, rebate o promotor Thales Cezar de Oliveira, que também assina o anteprojeto de lei.

TJ de São Paulo edita 50 novas súmulas

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Roberto Bedran, determinou a divulgação de 50 novas súmulas aprovadas em sessão do Órgão Especial. Do total, 40 súmulas tratam de matérias cíveis e as outras 10 de temas criminais. As súmulas são resumos de decisões reiteradas do Tribunal sobre determinado assunto.


CÍVEIS

Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.

Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.

Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.

Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.

Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.

Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.

Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.

Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.

Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.

Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.

Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.

Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.

Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.

Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.

Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.

Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.

Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.

Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.

Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.

Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.

Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.

Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.

Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.

Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.

CRIMINAIS

Súmula 79: Não se viabiliza o restabelecimento de competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não localização do réu (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização da “perpetuatio jurisdictionis”.

Súmula 80: Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único).

Súmula 81: Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.

Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.

Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.

Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.

Súmula 85: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do “habeas corpus” interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente.

Súmula 86: Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos sobre armas não prejudica o reconhecimento da materialidade do ilícito se outros elementos de prova puderem atestá-la.

Súmula 87: As infrações administrativas estabelecidas na Lei nº 8.069/90 consumam-se com a mera realização da conduta prevista no tipo legal, independentemente da demonstração concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente.

Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa.

Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte, em processos de natureza penal, sem que tenha sido instruída com procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal.


Fonte: Conjur – Por Fernando Porfírio

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Ministro admite amici curiae em ação que discute fumo em ambientes coletivos

Ministro admite amici curiae em ação que discute fumo em ambientes coletivos
O Estado do Rio de Janeiro e a Sociedade de Pneumologia e Tisiologia (SBPT) foram admitidas como amici curiae (amigos da Corte) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4249, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional do Turismo contra a Lei paulista 13.541/2009, que proíbe o consumo de cigarros e derivados de fumo em geral em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, no Estado de São Paulo.

A decisão foi tomada pelo ministro Celso de Mello, relator da ação. O decano do STF lembrou que, uma vez admitidas como amigas da Corte em processo de fiscalização normativa abstrata, as entidades passam a ter direito de fazer sustentação oral de suas razões, no Plenário.

Além do Estado do Rio e da SBPT, já integram esta ação, na condição de amici curiae, a Associação de Controle de Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade, a Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo, a Associação Mundial Antitabagismo e Antialcoolismo, a Fundação Ary Frauzino para Pesquisa e Controle do Câncer e a Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares.

Fonte: Supremo Tribunal Federal