Márcio Cozatti - Advocacia

sexta-feira, 7 de julho de 2017

9 de Julho - Revolução Constitucionalista de 1932


Imagem relacionada

 A Revolução Constitucionalista de 1932Revolução de 1932 ou Guerra Paulista, foi o movimento armado ocorrido no Estado de São PauloBrasil, entre os meses de julho e outubro de 1932, que tinha por objetivo a derrubada do governo provisório de Getúlio Vargas e a promulgação de uma nova constituição para o Brasil.

Foi uma resposta paulista à Revolução de 1930, a qual acabou com a autonomia de que os estados gozavam durante a vigência da Constituição de 1891. A Revolução de 1930 impediu a posse do ex-presidente (atualmente denomina-se governador) do estado de São Paulo, Júlio Prestes, na presidência da República e derrubou do poder o presidente da república Washington Luís colocando fim à República Velha , invalidando a Constituição de 1891 e instaurando o governo provisório, chefiado pelo candidato derrotado das eleições de 1930, Getúlio Vargas.
Atualmente, o dia 9 de julho, que marca o início da Revolução de 1932, é a data cívica mais importante do estado de São Paulo e feriado estadual. Os paulistas consideram a Revolução de 1932 como sendo o maior movimento cívico de sua história.
A lei 2.430, de 20 de junho de 2011, inscreveu os nomes de Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo, o MMDC, heróis paulistas da Revolução Constitucionalista de 1932, no Livro dos Heróis da Pátria.
Foi a primeira grande revolta contra o governo de Getúlio Vargas e o último grande conflito armado ocorrido no Brasil.
No total, foram 87 dias de combates (de 9 de julho a 4 de outubro de 1932 - sendo os últimos dois dias depois da rendição paulista), com um saldo oficial de 934 mortos, embora estimativas, não oficiais, reportem até 2200 mortos, sendo que numerosas cidades do interior do estado de São Paulo sofreram danos devido aos combates.

São Paulo, depois da revolução de 32, voltou a ser governado por paulistas, e, dois anos depois, uma nova constituição foi promulgada, a Constituição de 1934.
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%A3o_Constitucionalista_de_1932


terça-feira, 4 de julho de 2017

A PETIÇÃO INICIAL E SUA IMPORTÂNCIA


O Código de Processo Civil, em seu art. 2o expressa que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”, positivando o princípio da iniciativa da parte.
O princípio constitucional da inércia processual ou de jurisdição é aquele que se caracteriza pela proibição do Estado-Juiz de iniciar uma lide ou demanda em nome do sujeito de Direito, direito subjetivo dirigido a todos, expresso por norma cogente. É o princípio dispositivo que informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer. Tal princípio impede que o magistrado instaure ex officio o processo.
Responsável por deflagrar a atividade jurisdicional, tirando-a de sua inércia é a petição inicial. O protocolo da petição inicial baliza o momento da propositura da demanda, aparecendo para o réu, a partir da citação válida, os efeitos processuais correspondentes (CPC, arts. 2º, 240 e 312).
A esse respeito, apropriada a aula do Professor ARRUDA ALVIM: “A petição inicial é a peça escrita que, por meio de pedidos, veicula as pretensões da parte autora. A palavra pretensão, que expressa afirmação de um direito (art. 189 do CC/2002), é o desdobramento prático de como o autor deseja que o seu interesse prepondere sobre o do réu. O autor define a sua pretensão como representativa de interesse juridicamente protegido, o que, por exclusão, implica ser a situação do réu tida por aquele como configuradora de mero interesse. Será a sentença, ao final, que confirmará, ou não, tal definição, verificando se o autor tem ou não razão”(Novo contencioso cível no CPC/2015.São Paulo: RT, 2016, p. 154).
A petição inicial recebe muitos apelidos nas lides forenses, valendo lembrar “exordial”, “vestibular”, “atrial”, “proemial”, dentre outros.
Os pedidos difundidos na petição inicial irão balizar o conteúdo da lide (na concepção mais clássica, de Francesco Carnelutti, “lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida"), sobre os quais o réu desempenhará o seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
sentença (“pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" – CPC, art. 203 ... § 1o), por sua vez, não poderá exceder esses limites (decisões ultra e extra petita) ou simplesmente ignorá-los ou esquecê-los (decisões infra/citra petita), situação em que conteria um vício em razão de sua irregularidade, situação que ensejaria sua nulidade.
Por ser fundamental ao processo judicial, a petição inicial deve observar os seus requisitos destacados pelo art. 319 do CPC.
Vale lembrar também que “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial” (Art. 188). Portanto, a inobservância da sequência prevista no art. 319 do CPC não invalidará a petição inicial. Ainda, a indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, ainda que existente, não vincula o órgão julgador (v. Enunciado nº 281 do FPPC) – da mihi factum, dabo tibi jus.
Caso “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”.
A petição inicial é, portanto, a peça processual que ocasiona ao juiz o conhecimento dos problemas apresentados e a solicitação de acolhida. Assim, como principal peça do processo, é necessário que se tenha o maior cuidado possível ao confeccionar a redação e composição, não só na exposição dos fatos, mas na realização do pedido, pois ela será fundamental ao deslinde da questão.