O Código de Processo Civil, em seu art. 2o expressa que “o
processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial,
salvo as exceções previstas em lei”, positivando o princípio da iniciativa
da parte.
O princípio constitucional
da inércia processual ou de jurisdição é aquele que se caracteriza pela proibição
do Estado-Juiz de iniciar uma lide ou demanda em nome do sujeito de Direito,
direito subjetivo dirigido a todos, expresso por norma cogente. É o princípio
dispositivo que informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
quando a parte ou o interessado a requerer. Tal princípio impede que o
magistrado instaure ex officio o
processo.
Responsável por deflagrar a atividade jurisdicional,
tirando-a de sua inércia é a petição inicial. O protocolo da petição
inicial baliza o momento da propositura da demanda, aparecendo para o
réu, a partir da citação válida, os efeitos processuais correspondentes (CPC,
arts. 2º, 240 e 312).
A esse respeito, apropriada a aula do Professor ARRUDA
ALVIM: “A petição inicial é a peça escrita que, por meio de pedidos,
veicula as pretensões da parte autora. A palavra pretensão, que expressa
afirmação de um direito (art. 189 do CC/2002), é o desdobramento prático de
como o autor deseja que o seu interesse prepondere sobre o do réu. O autor
define a sua pretensão como representativa de interesse juridicamente
protegido, o que, por exclusão, implica ser a situação do réu tida por aquele
como configuradora de mero interesse. Será a sentença,
ao final, que confirmará, ou não, tal definição, verificando se o autor tem ou
não razão”. (Novo contencioso cível no CPC/2015.São Paulo: RT,
2016, p. 154).
A petição inicial recebe muitos apelidos nas lides forenses,
valendo lembrar “exordial”, “vestibular”, “atrial”, “proemial”, dentre outros.
Os pedidos difundidos na petição
inicial irão balizar o conteúdo da lide (na concepção mais clássica, de Francesco Carnelutti, “lide é o
conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida"),
sobre os quais o réu desempenhará o seu constitucional direito ao contraditório
e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
A sentença (“pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento
nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem
como extingue a execução" – CPC, art. 203 ... § 1o), por sua vez, não poderá exceder esses limites
(decisões ultra e extra petita) ou simplesmente
ignorá-los ou esquecê-los (decisões infra/citra petita), situação em que
conteria um vício em razão de sua irregularidade, situação que ensejaria sua
nulidade.
Por ser fundamental ao processo judicial, a petição inicial
deve observar os seus requisitos destacados pelo art. 319 do CPC.
Vale lembrar também que “os atos e os
termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente
a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe
preencham a finalidade essencial” (Art. 188). Portanto, a inobservância da sequência prevista no art. 319
do CPC não invalidará a petição inicial. Ainda, a indicação do
dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, ainda que existente,
não vincula o órgão julgador (v. Enunciado nº 281 do FPPC) – da mihi
factum, dabo tibi jus.
Caso “o juiz, ao verificar que a petição inicial não
preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando
com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o
autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”.
A petição inicial é, portanto, a peça processual que ocasiona
ao juiz o conhecimento dos problemas apresentados e a solicitação de acolhida. Assim,
como principal peça do processo, é necessário que se tenha o maior cuidado
possível ao confeccionar a redação e composição, não só na exposição dos fatos,
mas na realização do pedido, pois ela será fundamental ao deslinde da questão.