Esse ano a Lei Maria da Penha
completará 14 anos. O seu surgimento ocorreu como consequência de uma
condenação da Corte Interamericana de Direitos Humanos porque o Brasil foi
considerado omisso no caso da Maria da Penha.
Entendendo o caso da Maria da Penha,
esta sofreu duas tentativas de homicídio praticados pelo marido. Foram quase 20
anos de luta e seu caso foi levado à nível internacional uma vez que haviam se
exauridas todas as possibilidades no Poder Judiciário brasileiro sem que
houvessem medidas efetivas.
O caso da Maria da Penha, que teve
repercussão mundial, acarretou para o Brasil, em 2001, condenação pela OEA a
definir uma legislação adequada para a violência contra a mulher, e ainda condenou
o Brasil a pagar 20 (vinte) mil dólares à Maria da Penha.
Em verdade, o cenário brasileiro no
contexto mundial quando falamos em violência doméstica, é muito preocupante.
Temos que o Brasil é o 5º colocado no mundo em termos de violência contra a
mulher. É, portanto, um dos países mais violentos na atualidade.
Antes de entrar em vigor a Lei Maria
da Penha, para os casos de violência doméstica aplicava-se a Lei 9099/95, que
significava, ao meu ver, uma banalização da violência contra a mulher. Isso
porque, leva-se à questão para resolução consensual, tendo como punição ao
agressor o pagamento de uma cesta básica – ficava barato bater em mulher.
Pois bem, a Lei Maria da Penha ingressou
no ordenamento jurídico buscando uma punição mais severa para os casos de
violência doméstica, tendo retirado do âmbito da aplicação da Lei 9099/95 este
tipo de crime, não cabendo mais o JECRIM.
A Lei 11340/2006 configura,
portanto, uma tentativa do Estado Brasileiro fazer valer o compromisso assumido
em âmbito internacional de quebrar o circulo vicioso da violência doméstica.
Esta lei foi criada justamente para
lidar com os numerosos casos de violência que ocorrem no âmbito doméstico.
Muito se discute se existe a
aplicação da Lei Maria da Penha somente quando a vítima for uma mulher. Na
verdade, a lei se aplica quando a violência ocorrer no âmbito familiar,
abrangendo mulheres, travestis e transexuais, uma vez que mulher é identidade e
independe do sexo atribuído no momento do nascimento.
Por outro lado, o agressor não
precisa ser necessariamente homem, podendo a lei ser aplicada quando a
violência ocorre de uma mãe contra um filho.
Temos, portanto, que a lei será
aplicada sempre que a violência tenha ocorrido em um contexto de violência
doméstica, familiar ou numa relação íntima de afeto.
A relação íntima de afeto envolve os
namorados, maridos, conviventes, ainda que o relacionamento já tenha
finalizado. Observa-se ainda que a violência contra a mulher ocorrida num
transporte público ou no ambiente de trabalho são tuteladas por outras leis que
não a Lei Maria da Penha.
Finalizando, ainda estamos
caminhando na luta da violência doméstica, mas já realizamos grandes avanços.
Sem sombras de dúvidas, o que temos que investir, muito mais que uma legislação
severa, é na educação e conscientização!
Ana
Paula Janzon Moreno é Advogada,
Sócia de Márcio Cozatti – Sociedade de
Advogados,
Professora Universitária, Mestre em Direito.