Márcio Cozatti - Advocacia

quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

O cumprimento de sentença e a possibilidade de parcelamento do débito (moratória legal)


Muito se diz a respeito da regra contida no art. 916 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).

Não foi, em verdade, uma novidade. Havia, já no antigo CPC/73, art. 745-A, caput, com a redação dada pela lei 11.382/2006, tal permissão. A novidade trazida pelo CPC/2015 está no § 7º do art. 916, ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença".

Explico.

A regra do art. 916 afirma que, “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

A interpretação literal do texto nos leva a crer que o parcelamento pode ser aplicado, tão somente, aos processos judiciais de execução, com base em título executivo extrajudicial.

O § 7º do referido artigo afirma que “o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”. Fica, literalmente, excluída a possibilidade de se valer de tal benesse se o caso for de impugnação ao cumprimento de sentença.

Não há um argumento convincente e razoável para excluir a hipótese.

Alguns magistrados tem interpretado de forma diferente, inovadora e corajosa, admitindo a aplicação do instituto mesmo nos casos de cumprimento de sentença: Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento no art. 916, do Código de Processo Civil. O pedido veio devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor da execução e não há notícia tenha deixado de pagar as parcelas subsequentes. Ante a concordância pelo exequente, DEFIRO o processamento do pagamento na forma parcelada. Fica suspensa a realização de atos executivos até ulterior decisão. Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.” (Processo 0003379-65.2018.8.26.0309)

“A taxatividade do artigo 916, §7.º, do CPC/2015 apenas afasta a possibilidade de o magistrado singular impor tal modalidade de adimplemento (moratória legal). Contudo, não impede que o credor se utilize de tal faculdade, para obter a resolução do conflito (TJPR, Agravo de Instrumento n. 1580095-4, rel. Des. Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, julgado em 08.02.2017)


Portanto, apesar da proibição do § 7º do art. 916 do CPC/2015, de o devedor se valer do parcelamento no cumprimento de sentença, tal possibilidade deve ser admitida se o exequente concordar com isso. Portanto, é razoável que o juiz deve ouça o exequente antes de simplesmente indeferir o pedido, por falta de amparo legal. 

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