Muito se diz a respeito da regra contida no art. 916
do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
Não foi, em verdade, uma novidade. Havia, já no antigo
CPC/73, art. 745-A, caput, com a redação
dada pela lei 11.382/2006, tal permissão. A novidade trazida pelo CPC/2015 está
no § 7º do art. 916, ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se
aplica ao cumprimento da sentença".
Explico.
A regra do art. 916 afirma que, “no prazo
para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o
depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de
honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido
pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês.”
A interpretação literal do texto nos leva a crer que o
parcelamento pode ser aplicado, tão somente, aos processos judiciais de execução,
com base em título executivo extrajudicial.
O § 7º do referido artigo afirma que “o disposto
neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”. Fica, literalmente,
excluída a possibilidade de se valer de tal benesse se o caso for de impugnação
ao cumprimento de sentença.
Não há um argumento convincente e razoável para
excluir a hipótese.
Alguns magistrados tem interpretado de forma diferente,
inovadora e corajosa, admitindo a aplicação do instituto mesmo nos casos de
cumprimento de sentença: “Trata-se de pedido de parcelamento da dívida
executada, com fundamento no art. 916, do Código de Processo Civil. O
pedido veio devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor da execução e
não há notícia tenha deixado de pagar as parcelas subsequentes. Ante a
concordância pelo exequente, DEFIRO o processamento do pagamento na forma
parcelada. Fica suspensa a realização de atos executivos até ulterior
decisão. Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará
cumulativamente: I o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II a imposição ao
executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.” (Processo
0003379-65.2018.8.26.0309)
“A taxatividade do artigo 916, §7.º, do CPC/2015
apenas afasta a possibilidade de o magistrado singular impor tal modalidade de
adimplemento (moratória legal). Contudo, não impede que o credor se utilize
de tal faculdade, para obter a resolução do conflito” (TJPR,
Agravo de Instrumento n. 1580095-4, rel. Des. Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível,
julgado em 08.02.2017)
Portanto, apesar da proibição do §
7º do art. 916 do CPC/2015, de o devedor se valer do parcelamento no cumprimento
de sentença, tal possibilidade deve ser admitida se o exequente concordar com isso. Portanto, é razoável que o juiz deve ouça o
exequente antes de simplesmente indeferir o pedido, por falta de amparo legal.
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