Márcio Cozatti - Advocacia

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

BOAS FESTAS, FELIZ NATAL


2ª Turma do STF revoga prisão de desempregado sem condições de pagar pensão alimentícia

Resultado de imagem para prisão civil por dívida de alimentosSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

2ª Turma revoga prisão de desempregado sem condições de pagar pensão alimentícia

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal declarou a nulidade de decreto de prisão expedido pelo juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, em ação de execução de alimentos. A relatora, ministra Cármen Lúcia, não conheceu do Habeas Corpus (HC) 131554, mas votou pela concessão da ordem de ofício por entender que a Constituição só permite a prisão por dívida decorrente de prestação de alimentos quando o não pagamento da pensão é voluntário e inescusável – e, no caso, o devedor demonstrou que não o fez por não ter condições para tal.

A prisão foi decretada em setembro, em ação de execução ajuizada pela ex-esposa contra o ex-marido, constando no mandado o valor atualizado do débito de R$ 33 mil, relativo ao período de março de 2014 a setembro de 2015. A defesa impetrou sucessivamente habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso.

No Supremo, os advogados reiteraram os argumentos de que foram apresentadas justificativas, nas instâncias inferiores, comprovando que o ex-marido está desempregado desde março de 2014, e que tem dois filhos menores. Alegaram ainda que o juízo competente para proceder à execução seria o da 2ª Vara de Família de Santo Amaro, onde, desde 2012, tramita ação de exoneração de alimentos ajuizada por ele.

A ministra Cármen Lúcia observou que as condições processuais não permitem o conhecimento do HC. Entretanto, votou no sentido de conceder a ordem de ofício, explicando que o devedor demonstrou que até março de 2014, quando ficou desempregado, pagava regularmente a pensão, e que, no período em que dispunha de condições, cumpriu todas as suas obrigações, inclusive na partilha de bens. “Não há a inescusabilidade que autorizaria o fundamento constitucional”, concluiu.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

SISTEMA RECURSAL - QUADRO COMPARATIVO


SISTEMA RECURSAL CPC 1973
Espécies de recursos
Prazos
Atos do Juiz
Embargos de declaração
5
Sentença ou acórdão
Apelação *
15
Sentença
Agravo
10
Decisão interlocutória
Embargos infringentes *
15
Acórdão
Recurso ordinário constit.
15
Acórdão
Recurso especial *
15
Acórdão
Recurso extraordinário *
15
Acórdão
Embargos de divergência
15
Acórdão
* recurso adesivo
SISTEMA RECURSAL NCPC (art. 994)
Espécies de recursos
Prazos
Atos do Juiz
Embargos de declaração
5
Qualquer decisão judicial (menos despacho)
Apelação *
15
Sentença
Agravo de instrumento
15
Rol taxativo do art. 1.015 do NCPC
Agravo interno
15
Decisões monocráticas de relator
Agravo nos autos
15
Inadmissão de RESP ou RE
Recurso ordinário constit
15
Acórdão
Recurso especial *
15
Acórdão
Recurso extraordinário *
15
Acórdão
Embargos de divergência
15
Acórdão
* recurso adesivo


NOVO CPC - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

terça-feira, 10 de novembro de 2015

"Caminhamos a passos largos para o common law", afirma Teori Zavascki

Para o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, “nosso sistema caminha a passos largos para o common law”. Na opinião dele, cada vez mais a estrutura da jurisdição constitucional brasileira se estrutura em torno da valorização dos precedentes judiciais e da jurisprudência para além do que dita a doutrina clássica.
Common law é o modelo adotado principalmente no Reino Unido e nos Estados Unidos segundo o qual o Direito se desenvolve a partir de decisões judiciais e da formação de precedentes. Nesse modelo, portanto, o Judiciário também cria Direito: as sentenças devem se basear em decisões anteriores, mas também se aplicam a casos futuros.
O Brasil e quase todos os países da Europa continental adotam o modelo chamado de civil law, ou Direito Positivo. Isso quer dizer que o Direito é formado pelas leis e por atos do Poder Executivo, cabendo ao Judiciário apenas a aplicação da legislação e a arbitragem de conflitos.
No entanto, na opinião do ministro Teori, com o aumento do que ele chama de “eficácia expansiva das decisões judiciais”, o Direito brasileiro tem valorizado cada vez mais os precedentes judiciais. O ministro falou durante o 18º Congresso Internacional de Direito Constitucional, organizado pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).
“Não podemos mais dizer que decisões de eficácia erga omnes são apenas as que decorrem do controle concentrado de constitucionalidade ou da resolução do Senado que afasta a aplicação da lei declarada inconstitucional”, afirma. “Com a expansão do controle concentrado de constitucionalidade, a eficácia expansiva das decisões do Supremo se tornou natural, tanto para declarar uma lei inconstitucional quanto para declarar constitucional.”
Teori analisa também que a própria legislação, e não apenas a jurisdição, passou a valorizar mais os precedentes. Ele cita os exemplos da repercussão geral no Supremo e dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, que aplicam a definição dos tribunais aos casos já em andamento.
Subproduto
O ministro, no entanto, aponta que essa supervalorização da jurisprudência “criou um subproduto”. “Se a eficácia expansiva das decisões do Supremo tem se ampliado, o cumprimento dessas decisões pode ser exigido por meio de reclamação? Isso criaria um problemão, porque transformaria o Supremo em corte de competência originária para todos os fenômenos.”
Porém, Teori afirma que, na Reclamação 4.335, o Supremo decidiu que “a força expansiva das decisões não é vinculante, é persuasiva”. E aí entra a diferença entre as decisões de força normativa e as decisões de força executiva do STF, o que explica também a “prática corriqueira” do tribunal em modular suas declarações de inconstitucionalidade.
O primeiro caso, explica o ministro, são as decisões de controle constitucional de leis. A jurisprudência clássica do Supremo é de que, se uma lei é inconstitucional, o é desde que foi editada. Ou seja, leis inconstitucionais são nulas e, portanto, os efeitos da decisão retroagem — o grande voto contrário a essa percepção, conforme contou Teori na palestra, é do ministro Leitão de Abreu, para quem leis declaradas inconstitucionais são anuladas, o que faria com que a inconstitucionalidade passasse a valer a partir da data da publicação do acórdão, sem retroagir.
No entanto, a modulação se explica pela eficácia executiva. “O efeito vinculante é da decisão que declarou a norma inconstitucional, e não da própria norma”, diz o ministro. “O efeito vinculante, portanto, é sempre ex nunc. O efeito normativo é que se dá no ‘plano das ideias’, como escreveu Pontes de Miranda.”
Novas fronteiras
Teori explica que a jurisdição constitucional brasileira passa por um momento de mudanças, mas “de grande vigor”. Segundo o ministro, a própria definição clássica de jurisdição constitucional já não se aplica mais aos tempos atuais. “Não é apenas o controle da constitucionalidade das normas, ou do conflito de leis com a Constituição. É a relação das coisas, no sentido mais amplo, com a Constituição. Relaciona leis, atos, condutas e até a jurisdição com a Constituição.”
Como exemplos dessa “nova fronteira” da jurisdicional constitucional, Teori cita os tratados internacionais de Direitos Humanos. Desde a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, os tratados assinados pelo Brasil e ratificados por uma maioria de três quintos do Congresso têm status de norma constitucional. Os tratados assinados antes da emenda, ou não ratificados pela maioria qualificada, são, conforme a jurisprudência do STF, normas supralegais, mas infraconstitucionais. “Estamos diante de um novo domínio.”
“Portanto”, afirma Teori, “os tratados podem ser objeto de controle de constitucionalidade, mas também podem ser parâmetros para a jurisdição constitucional”.
Outra novidade é o que o ministro chamou de controle das práticas constitucionais. Ele citou o exemplo do julgamento da constitucionalidade da medida provisória que criou o Instituto Chico Mendes, ou ICMBio. Naquela ocasião, o Supremo decidiu que a MP não se enquadrava nos critérios de urgência que autorizariam a edição de uma medida provisória pelo governo, o que a tornou inconstitucional. O instituto, portanto, deveria ter sido criado por lei ordinária.
No entanto, depois de aparte da Advocacia-Geral da União, os ministros se deram conta de que, aplicando “a doutrina clássica da eficácia expansiva, declararia a inconstitucionalidade de centenas de medidas provisórias”, contou Teori. A saída, então, foi modular a decisão para que ela só valesse dali para frente.
O mesmo aconteceu com a proibição da inclusão de temas estranhos à ementa de MPs quando de sua conversão em lei pelo Congresso. Ou ainda quando o Supremo proferiu uma liminar para obrigar o Congresso a analisar os vetos presidenciais em ordem cronológica, sem se dar conta de que havia outros 3 mil vetos sem análise e que a prática dos parlamentares era a análise em ordem aleatória. A liminar foi cassada pelo Plenário e a decisão, modulada.
“São novos domínios da jurisdição constitucional ainda carentes de aprofundamento teórico”, sugeriu o ministro. Por fim, o ministro declarou que “a jurisdição constitucional se dá aos poucos, não se forma da noite para o dia e nem por ação de uma pessoa. É construção paulatina”. E fechou a palestra parafraseando Isaac Newton: “Que os de hoje vejam mais longe porque subiram nos ombros de gigantes”.

 é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/caminhamos-passos-largos-common-law-teori-zavascki

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Dia do Advogado


As informações disponíveis nesta página têm caráter meramente supletivo, não dispensando a consulta
sobre o feriado no próprio tribunal. 
Confira na tabela abaixo o período em que não haverá expediente nos tribunais: 

Tribunais / Período
Dia 11/8
Superiores
STF – STJ – TST – TSE – STM

Tribunais / Período
Dia 10/8Dias 10 e 11/8Dia 11/8
Estaduais
BA - PIES - PB
AC - AL - AP - AM - DF - MS - PE - RN - RO -SC - SE - TO

Tribunais / PeríodoDia 10/8Dia 11/8Dia 14/8
Trabalhistas
MA - PB - PE - PI - SC- SP - CAMPINAS/SP
AC - AL - AP - AM - BA - CE - DF - ES - GO -MT - MS - MG - PA - RJ - RN - RS - RO - RR -SE - TO
APPA e  PR

Tribunais / PeríodoDia 11/8
Federais
AC - AL - AP - AM - BA - CE - DF - ES - GO - MA -  MT MS - MG - PA - PB - PR - PE - PI - RJRN - RS - RO - RR - SC - SP - SE - TO
Para visualizar a norma clique na sigla do estado. 

Obs.: Os tribunais estaduais que não estão relacionados na tabela acima, terão seu expediente normal.

FONTE: WWW.AASP.ORG.BR

quarta-feira, 29 de julho de 2015

JUÍZA DESCONSIDERA TESTEMUNHA AO CONSTATAR AMIZADE EM FOTOS NO FACEBOOK


Resultado de imagem para facebookAs fotos publicadas no perfil do Facebook de uma trabalhadora que pedia o reconhecimento de vínculo trabalhista motivaram a juíza Lilian Piovesan Ponssoni, da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a desconsiderar o depoimento de uma testemunha no processo.
No caso, a trabalhadora terceirizada ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o hospital no qual trabalhava, afirmando que era diretamente subordinada aos seus prepostos. Para provar suas alegações, indicou duas testemunhas. Porém, os depoimentos de ambas foram desconsideradas pela juíza que, por falta de provas, negou o pedido de vínculo.
Uma das testemunhas negou qualquer forma de amizade com a trabalhadora. No entanto, a prestadora de serviços com quem a trabalhadora tinha vínculo formal exibiu fotos publicadas na página do Facebook , nas quais estavam somente ela e a testemunha e constavam as legendas "minha amiga irmã", "é amor demais!".
Para a juíza Lilian Piovesan, essas fotos e legendas foram suficientes para demonstrar a amizade íntima entre ambas, levando-a a desconsiderar quaisquer informações benéficas à reclamante e a ouvi-la apenas como informante, pela "cristalina parcialidade" de seu depoimento.
Quanto à outra testemunha indicada, suas declarações, igualmente, não mereceram crédito por parte da juíza. De acordo com a magistrada, ela demonstrou parcialidade em suas respostas, desviando constantemente o olhar enquanto respondia as perguntas que lhe eram dirigidas, como se "procurasse" alguma resposta vinda da reclamante, que se encontrava de costas.
"Não tem a capacidade de formar o convencimento deste juízo a testemunha que hesita demais em suas respostas, as quais seriam facilmente respondidas se ela tivesse conhecimento dos fatos, o que faria com que não precisasse desviar o olhar quando questionada sobre determinados assuntos", justificou a juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Extraído de Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2015, 15h12