Márcio Cozatti - Advocacia

sexta-feira, 26 de junho de 2020

Violência Doméstica nos Tempos de Covid-19 - Dra. Ana Paula Janzon


Novo episódio no ar!
Neste episódio do "CozattiCast", a Dra. Ana Paula Janzon trata sobre a "Violência Doméstica nos Tempos de Covid-19".
Confira já, no Castbox: https://bit.ly/3i8Vrk7

ou no Spotify: https://spoti.fi/3dBuphS


terça-feira, 16 de junho de 2020

Breves considerações sobre a Lei 14.010/2020 - Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado


A Lei 14.010, que possui 21 artigos e entrou em vigor na data da sua publicação (10/06/2020), institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
A lei dispõe sobre inúmeras situações do nosso cotidiano, como relações de condomínio, prorrogação dos mandatos de síndico, prescrição, decadência, usucapião, pensão alimentícia, inventário e partilha, dentre outras.
Fato inicial, que se destaca, é que se passa a considerar o dia 20/03/2020 (data da publicação do Decreto Legislativo nº 6), como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).

DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 
Sobre o tema, o art. 3º, determina que os prazos prescricionais estão impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da lei 10/06/2020 até 30/10/2020.
E mais, a regra aplica-se também à decadência, como ressalva prevista no art. 207 do Código Civil.
Da mesma forma para os casos da chamada “prescrição aquisitiva”, os casos de USUCAPIÃO. Determina o art. 10, que estão suspensos os prazos das diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor da Lei, vale dizer, de 10/06/2020 até 30/10/2020

DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO 
A realização de ASSEMBLEIA GERAL, até 30/10/2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
A manifestação dos participantes, por meio eletrônico, assegurará a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial. 

DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS 
Ainda com relação às ASSEMBLEIAS GERAIS, o art. 12 dispõe que poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30/10/2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Tal determinação atinge até mesmo o disposto no Código Civil, em seus artigos. 1.349 e 1.350 do Código Civil, ou seja, com a finalidade de transferência dos poderes de representação do síndico à outrem e de funções administrativas; destituição do síndico; convocação de reunião da assembleia dos condôminos.
Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista acima, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20/03/2020 ficam prorrogados até 30/10/2020.
Entretanto, fica mantida a obrigatoriedade, sob pena de destituição do síndico, da prestação de contas regular de seus atos de administração. 

DO REGIME CONCORRENCIAL
O art. 14 impõe que ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20/03/2020 até 30/10/2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES 

Prisão civil por dívida alimentar
Até 30/10/2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3° do Código de Processo Civil (CPC), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Inventário
Dispõe o art. 611 do CPC: “o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Tal prazo, para sucessões abertas a partir de 1º/02/2020 terá seu termo inicial dilatado para 30/10/2020.
Da mesma forma, o prazo de 12 (doze) meses para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha (art. 611 do CPC), caso iniciado antes de 1º/02/20, ficará suspenso de 10/06/2020 até 30/10/2020

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).  
Com relação à LGPD, as sanções previstas nos artigos 52, 53 e 54, entrarão em vigor somente no dia 1º de agosto de 2021.

Conforme dito de início, a lei dispõe sobre situações cotidianas, em geral elastecendo os prazos.
Destaque-se, por fim, que o dia 20/03/2020 (data da publicação do Decreto Legislativo nº 6), é considerado o termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Márcio Cozatti
Advogado - OAB/121.829