A Lei 14.010, que possui 21 artigos e entrou em vigor na
data da sua publicação (10/06/2020), institui normas de caráter
transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito
Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
A lei
dispõe sobre inúmeras situações do nosso cotidiano, como relações de condomínio,
prorrogação dos mandatos de síndico, prescrição, decadência, usucapião, pensão
alimentícia, inventário e partilha, dentre outras.
Fato inicial,
que se destaca, é que se passa a considerar o dia 20/03/2020 (data da publicação do Decreto Legislativo nº 6),
como termo inicial dos eventos
derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).
DA PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA
Sobre o tema, o art. 3º, determina que os prazos
prescricionais estão impedidos ou
suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da lei 10/06/2020 até 30/10/2020.
E
mais, a regra aplica-se também à decadência,
como ressalva prevista no art. 207 do Código Civil.
Da
mesma forma para os casos da chamada “prescrição aquisitiva”, os casos de
USUCAPIÃO. Determina o art. 10, que estão suspensos os prazos das diversas espécies de
usucapião, a partir da entrada em vigor da Lei, vale dizer, de 10/06/2020 até 30/10/2020
DAS PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
A realização de ASSEMBLEIA GERAL, até
30/10/2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos
constitutivos da pessoa jurídica.
A
manifestação dos participantes, por meio eletrônico, assegurará a identificação
do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de
uma assinatura presencial.
DOS CONDOMÍNIOS
EDILÍCIOS
Ainda com relação às ASSEMBLEIAS GERAIS,
o art. 12 dispõe que poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30/10/2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação
de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos,
à sua assinatura presencial.
Tal
determinação atinge até mesmo o disposto no Código Civil, em seus artigos.
1.349 e 1.350 do Código Civil, ou seja, com a finalidade de transferência dos
poderes de representação do síndico à outrem e de funções administrativas; destituição do síndico;
convocação de reunião da assembleia dos condôminos.
Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma
prevista acima, os mandatos de síndico
vencidos a partir de 20/03/2020 ficam prorrogados até 30/10/2020.
Entretanto, fica mantida a obrigatoriedade, sob
pena de destituição do síndico, da prestação de contas regular de seus atos de
administração.
DO REGIME
CONCORRENCIAL
DO DIREITO DE
FAMÍLIA E SUCESSÕES
Prisão civil por dívida alimentar
Até 30/10/2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista
no art. 528, § 3° do Código de Processo Civil (CPC), deverá ser cumprida
exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da
exigibilidade das respectivas obrigações.
Inventário
Dispõe
o art. 611 do CPC: “o
processo de inventário e de
partilha deve ser instaurado
dentro de 2 (dois) meses, a
contar da abertura da sucessão,
ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses
prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
Tal
prazo, para sucessões abertas a partir de 1º/02/2020 terá seu termo inicial dilatado para 30/10/2020.
Da
mesma forma, o prazo de 12 (doze) meses para que seja ultimado o processo de
inventário e de partilha (art. 611 do CPC), caso iniciado antes de 1º/02/20,
ficará suspenso de 10/06/2020 até 30/10/2020.
Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Com relação à LGPD, as sanções previstas nos
artigos 52, 53 e 54, entrarão em vigor somente no dia 1º de agosto de 2021.
Conforme
dito de início, a lei dispõe sobre situações cotidianas, em geral elastecendo
os prazos.
Destaque-se,
por fim, que o dia 20/03/2020
(data da publicação do Decreto Legislativo nº 6), é considerado o termo inicial dos eventos derivados da
pandemia do coronavírus (Covid-19).
Márcio Cozatti
Advogado - OAB/121.829