Márcio Cozatti - Advocacia

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Mulher é condenada a indenizar políticos do RS por acusações feitas no Facebook

Resultado de imagem para Mulher é condenada a indenizar políticos do RS por acusações feitas no FacebookAtribuir gratuitamente ofensas a agentes públicos, imputando-lhes a prática de ilícitos administrativo e criminal, fere direitos de personalidade garantidos no artigo 5º da Constituição, gerando o dever de indenizar. Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou uma mulher a indenizar o prefeito e o vice de Campo Bom e seus 18 assessores em cargos de confiança, acusados injustamente de se apropriar de dinheiro público em um comentário no Facebook. Os desembargadores, no entanto, reduziram o valor a ser pago a cada agente ofendido — de R$ 8 mil para R$ 5 mil, corrigido desde a data da ofensa.
Em 20 de junho de 2013, um usuário do Facebook compartilhou e comentou uma notícia publicada no site da prefeitura em que a administração informava o custo da restauração de um prédio público alvo de vandalismo. “Depois desta, como a população ainda quer criticar a prefeitura por ter cancelado o Arraial?”, questionou o usuário. Nesse compartilhamento, foram feitos três comentários, um deles da ré, que assim se manifestou: “5 mil, 100 pila pra pintar e o resto pro prefeito e seus cargos de confiança”. O comentário, posteriormente, foi “curtido” por cinco usuários.
No primeiro grau, o juiz Jaime Freitas da Silva, da 1ª Vara Cível da comarca, fez questão de destacar que a inicial da ação reparatória por danos morais trouxe a descrição completa do material utilizado na restauração do prédio. ‘‘Inexiste nos autos o mínimo indício de que houve apropriação ilícita de valores pelos agentes públicos ou de investigação quanto a isto, o que reforça ainda mais a tese de que o comentário visou nitidamente denegrir a imagem dos requerentes [aos 20 autores da ação reparatória]’’, convenceu-se.
Para o juiz, o fato de a ré não ter feito menção aos nomes dos agentes públicos não afasta sua responsabilidade civil. É que os atingidos por seu comentário são pessoas públicas, conhecidas por todos os moradores dessa cidade da Região Metropolitana de Porto Alegre. Ou seja, quem leu o comentário sabia a quem a ré estava se referindo, especialmente ao prefeito.
‘‘A existência de outros comentários ofensivos na mesma linha do que o expressado pela demandada, postados por terceiros, também não obstaculiza a sua responsabilização civil, porque nesta seara não existe unidade, já que o ofendido poderia acionar judicialmente um, alguns ou todos os ofensores’’, finalizou o juiz.
Ponderação de direitos
O relator da apelação na 6ª Câmara Cível, desembargador Ney Wiedemann Neto, ressaltou que a livre manifestação do pensamento — consagrada no artigo 5º, inciso IV, da Constituição — não é princípio absoluto, devendo ser ponderado e compatibilizado com outros direitos fundamentais previstos na mesma Carta, dentre os quais o direito à honra, à imagem e à dignidade. Por isso, deve-se coibir condutas como as da ré, que violaram direito alheio.

No caso dos autos, conforme Wiedemann, o dano moral se mostra presumível (in re ipsa), prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto na pessoa atingida pela crítica, já que decorre do próprio fato. Afinal, a ré atacou diretamente a honra dos autores ao afirmar que dividiriam verbas públicas destinadas a reparos de bens públicos — o que não é verdade. O acórdão foi lavrado na sessão de 17 de dezembro.
Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2016, 14h34
(http://www.conjur.com.br/2016-jan-05/mulher-condenada-indenizar-politicos-acusacoes-facebook)

Mandado de segurança pode ser usado contra decisão sem fundamento jurídico (HIPÓTESE EXCEPCIONAL)

Resultado de imagem para mandado de segurançaO mandado de segurança pode ser utilizado também para contestar decisão judicial manifestamente ilegal ou sem fundamento jurídico. A decisão unânime foi tomada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar uma disputa entre a Caixa Econômica Federal e uma empresa.
Em 2013, a Caixa fez um acordo de renegociação da dívida da empresa, devedora do banco, que então passava por dificuldades financeiras. A empresa tinha dois empréstimos. Pelo acordo, o banco foi autorizado a bloquear os recursos na conta corrente da devedora na data do vencimento do pagamento, caso a dívida não fosse paga.
Meses após firmar o acordo com a Caixa, a empresa entrou com um pedido de recuperação judicial na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. A solicitação foi aceita, mas a Caixa, como credora da empresa, não foi informada da decisão. O banco então recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que não havia sido consultado no processo de recuperação judicial. O TJ-SP não aceitou os argumentos.
No julgamento na 4ª Turma do STJ, o ministro Raúl Araújo considerou “teratológico” (sem fundamentação jurídica) o ato da 2ª Vara de Falências de não ouvir a Caixa no processo de recuperação judicial da empresa e cassou a decisão. No voto, o ministro salientou o entendimento já firmado pela corte (Súmula 202) de que mandado de segurança é um instrumento jurídico que pode ser usado contra decisão judicial manifestamente ilegal.
O ministro destacou que o mandado de segurança é uma ação usada para garantir um direito líquido e certo, não podendo, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal. Fora das circunstâncias normais, entretanto, o ministro explicou que a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o mandado de segurança em quatro hipóteses: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
(Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2016, 16h35)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.020 - SP (2015/0199845-0)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE. TERCEIRO PREJUDICADO (SÚMULA N. 202/STJ). RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo de mandado se segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Na espécie, o ato judicial apontado como coator mostra-se teratológico, pois, ausente de fundamentação jurídica, deferiu, contra terceiro estranho à lide, sem o mínimo de contraditório, pedido de restituição de valores sem sequer cogitar de ouvir a instituição financeira impetrante acerca da origem e titularidade dos ativos financeiros reclamados, contrariando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, colorários do Devido Processo Legal. 3. Incidência da Súmula n. 202/STJ: "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso ". 4. Recurso provido para conceder a segurança, cassando-se o ato apontado como coator.