Em 2013, a Caixa fez um acordo de renegociação da dívida da empresa, devedora do banco, que então passava por dificuldades financeiras. A empresa tinha dois empréstimos. Pelo acordo, o banco foi autorizado a bloquear os recursos na conta corrente da devedora na data do vencimento do pagamento, caso a dívida não fosse paga.
Meses após firmar o acordo com a Caixa, a empresa entrou com um pedido de recuperação judicial na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. A solicitação foi aceita, mas a Caixa, como credora da empresa, não foi informada da decisão. O banco então recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que não havia sido consultado no processo de recuperação judicial. O TJ-SP não aceitou os argumentos.
No julgamento na 4ª Turma do STJ, o ministro Raúl Araújo considerou “teratológico” (sem fundamentação jurídica) o ato da 2ª Vara de Falências de não ouvir a Caixa no processo de recuperação judicial da empresa e cassou a decisão. No voto, o ministro salientou o entendimento já firmado pela corte (Súmula 202) de que mandado de segurança é um instrumento jurídico que pode ser usado contra decisão judicial manifestamente ilegal.
O ministro destacou que o mandado de segurança é uma ação usada para garantir um direito líquido e certo, não podendo, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal. Fora das circunstâncias normais, entretanto, o ministro explicou que a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o mandado de segurança em quatro hipóteses: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
(Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2016, 16h35)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.020 - SP (2015/0199845-0)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MANIFESTA
ILEGALIDADE. TERCEIRO PREJUDICADO (SÚMULA N. 202/STJ).
RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência
majoritárias admitem o manejo de mandado se segurança contra ato
judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial
manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não
caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal
atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão
judicial.
2. Na espécie, o ato judicial apontado como coator mostra-se teratológico,
pois, ausente de fundamentação jurídica, deferiu, contra terceiro estranho à
lide, sem o mínimo de contraditório, pedido de restituição de valores sem
sequer cogitar de ouvir a instituição financeira impetrante acerca da origem
e titularidade dos ativos financeiros reclamados, contrariando os princípios
do contraditório, da ampla defesa e da motivação, colorários do Devido
Processo Legal.
3. Incidência da Súmula n. 202/STJ: "A impetração de segurança por
terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso ".
4. Recurso provido para conceder a segurança, cassando-se o ato apontado
como coator.
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