Márcio Cozatti - Advocacia

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Mandado de segurança pode ser usado contra decisão sem fundamento jurídico (HIPÓTESE EXCEPCIONAL)

Resultado de imagem para mandado de segurançaO mandado de segurança pode ser utilizado também para contestar decisão judicial manifestamente ilegal ou sem fundamento jurídico. A decisão unânime foi tomada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar uma disputa entre a Caixa Econômica Federal e uma empresa.
Em 2013, a Caixa fez um acordo de renegociação da dívida da empresa, devedora do banco, que então passava por dificuldades financeiras. A empresa tinha dois empréstimos. Pelo acordo, o banco foi autorizado a bloquear os recursos na conta corrente da devedora na data do vencimento do pagamento, caso a dívida não fosse paga.
Meses após firmar o acordo com a Caixa, a empresa entrou com um pedido de recuperação judicial na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. A solicitação foi aceita, mas a Caixa, como credora da empresa, não foi informada da decisão. O banco então recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que não havia sido consultado no processo de recuperação judicial. O TJ-SP não aceitou os argumentos.
No julgamento na 4ª Turma do STJ, o ministro Raúl Araújo considerou “teratológico” (sem fundamentação jurídica) o ato da 2ª Vara de Falências de não ouvir a Caixa no processo de recuperação judicial da empresa e cassou a decisão. No voto, o ministro salientou o entendimento já firmado pela corte (Súmula 202) de que mandado de segurança é um instrumento jurídico que pode ser usado contra decisão judicial manifestamente ilegal.
O ministro destacou que o mandado de segurança é uma ação usada para garantir um direito líquido e certo, não podendo, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal. Fora das circunstâncias normais, entretanto, o ministro explicou que a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o mandado de segurança em quatro hipóteses: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
(Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2016, 16h35)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.020 - SP (2015/0199845-0)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE. TERCEIRO PREJUDICADO (SÚMULA N. 202/STJ). RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo de mandado se segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Na espécie, o ato judicial apontado como coator mostra-se teratológico, pois, ausente de fundamentação jurídica, deferiu, contra terceiro estranho à lide, sem o mínimo de contraditório, pedido de restituição de valores sem sequer cogitar de ouvir a instituição financeira impetrante acerca da origem e titularidade dos ativos financeiros reclamados, contrariando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, colorários do Devido Processo Legal. 3. Incidência da Súmula n. 202/STJ: "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso ". 4. Recurso provido para conceder a segurança, cassando-se o ato apontado como coator.

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