Márcio Cozatti - Advocacia

domingo, 26 de junho de 2011

REPÚDIO AO PROJETO DE LEI Nº 166/2010 (do Senado Federal) DE CRIAÇÃO DE UM NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A 33a. OAB (Jundiaí) promoveu um grande debate sobre o PL do novo CPC em setembro de 2010, amplamente divulgado na mídia. Contou com a presença de ilustres processualistas de todo o país, dentre os quais Dr. Antonio Cláudio da Costa Machado e Dr. Sérgio Shimura. Daquele encontro, grandes ideias surgiram e foram levadas por nós, pelo Dr. Marcos da Costa (Vice-Presidente da OAB/SP) e pelo Dr. Costa Machado ao Colégio de Presidentes de Subseções da OAB-SP, em outubro de 2010, realizado em Atibaia-SP. A Secional paulista da OAB adotou o posicionamento e encampou a ideia e o apoio, contrário ao PL. Tal manifesto, enviado à OAB-Federal, foi consubstanciado no item 7 da Carta de Atibaia (divulgado no site da 33a. OAB: http://www.oabjundiai.org.br/noticia-oab.asp?id=326): "7. Formalizar nosso repúdio ao Projeto nº 166/2010 (do Senado Federal) de criação de um novo Código de Processo Civil e, principalmente, ao caráter antidemocrático de muitas de suas disposições, opinando pela rejeição do mesmo. Elaborar proposta de um anteprojeto de lei de reforma do CPC, visando o seu aprimoramento, inclusive aproveitando eventuais sugestões do projeto rejeitado. Repudiar igualmente o Projeto de novo Código de Processo Penal (nº 156/2009), que tramita no Senado Federal, que impõem várias alterações de caráter autoritário, populista e punitivo, pois o mesmo traz rigorismo exagerado e poder ilimitado aos juízes, em afronta ao devido processo legal".
A advocacia deve permanecer alerta!

sábado, 25 de junho de 2011

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A MARCHA DA MACONHA

Grande parte da imprensa não tratou a questão que vem sendo travada em nossos tribunais, especialmente no STF (Supremo Tribunal Federal), acerca da liberdade de expressão com a profundidade que o tema deve ser tratado. O ponto fulcral não é tão somente a liberação das marchas pela descriminalização das drogas. O fato não pode ser debatido somente pelo prisma das defesas apaixonadas a favor ou contra a liberação do uso da maconha ou da descriminalização das drogas, mas sim, da garantia constitucional da liberdade de expressão. “É livre a manifestação do pensamento” (art. 5º, inciso IV da Constituição Federal). Esse foi justamente o debate travado nos tribunais, que chegou a apreciação do órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal: a proibição das denominadas “Marchas da Maconha” afrontaria o direito da liberdade de expressão, previsto constitucionalmente?

Alguns profissionais forenses entendem que esse tipo de manifestação estimula práticas delitivas, induzindo  o uso de substância entorpecente. Afirmam que não se trata de ingênua manifestação pública, que visaria o debate de ideias, mas de ilícito incitamento ao uso de drogas. Ainda, asseguram que a Carta Magna, ao afiançar a liberdade de expressão não instituiu esse direito como irrestrito, implantando limites e responsabilidades, fundamentados em valores igualmente protegidos pela sociedade e também desenhados pela Constituição Federal. Ponderam  que  as decisões judiciais pela cessação  de “Marchas da Maconha” pretendem impedir um mal maior à coletividade.

Outros, contudo, contra argumentam com base na proteção constitucional da liberdade de expressão: o ordenamento jurídico do nosso Estado Democrático de Direito proíbe ressalvas a pensamentos, ideias e opiniões.

Surge, pois, a colisão entre o  exercício da liberdade de expressão e demais direitos fundamentais.

É certo que estamos todos preocupados com a questão das drogas e consequências sociais daí advindas, notadamente a violência, mas é fundamental que o Poder Público e a sociedade saibam ponderar sensatamente sua posição, observando o amparo dos direitos e garantias individuais, notadamente da liberdade de expressão. A reprimenda prévia a este assunto, impedindo sua discussão pode ser o precedente do retorno de um velho fantasma: a censura.

Pessoalmente, nos posicionamos, antes de tudo, a favor da liberdade de expressão, como direito constitucional irrefutável e a favor do debate de ideias. Posicionamo-nos, também, contra a legalização do uso das chamadas drogas “ilícitas” e do uso indiscriminado e descontrolado das drogas lícitas.

Portanto, trata-se de questão que vai além da discussão apaixonada sobre a liberação do uso de drogas ilícitas, mas sim sobre o direito constitucional. O Poder Judiciário e a sociedade deverão encarar e arrostar este dilema, lembrando sempre que o sistema jurídico brasileiro está baseado no princípio da responsabilidade (princípio fundamentador de uma nova ordem ética - Le Principe Responsabilité, de Hans Jonas). Noutro dizer, se a liberdade de expressão, se o debate de ideias for além do que se pressupõe e espera, tal ato deverá ser avaliado nos termos da legislação penal vigente, apenando-se os responsáveis, fato este que, por si só, tiraria a legitimidade popular que a sustenta.

sábado, 4 de junho de 2011

STF relativiza coisa julgada e permite nova ação de investigação de paternidade

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nessa quinta-feira (02), conceder a um jovem de Brasília o direito de voltar a pleitear de seu suposto pai a realização de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito Federal porque a mãe do então menor não tinha condições de custear esse exame.
Uma ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, proposta em 1989 pelo autor da ação, por intermédio de sua mãe, foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. A defesa alega que a mãe, então beneficiária de assistência judiciária gratuita, não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA para efeito de comprovação de paternidade. Alega, também, que o suposto pai não negou a paternidade.
O ministro Marco Aurélio e o presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, votaram pelo desprovimento do recurso. “Há mais coragem em ser justo parecendo injusto, do que em ser injusto para salvaguardar as aparências de justiça”, disse o ministro Marco Aurélio, ao abrir a divergência. Segundo ele, cabe aplicar a regra do artigo 468 do Código de Processo Civil , que torna a coisa julgada insuscetível de modificação, salvo casos que excetua. “Por tudo isso, eu tenho respeito quase absoluto à coisa julgada”, conclui o ministro Cezar Peluso, lembrando que, no direito romano, “res iudicata” – coisa julgada – era uma instituição jurídica vital, de coisa julgada que não podia ser revista. “E, sem isso, é impossível viver com segurança”, afirmou.
(http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=32766&tipo=D)