Márcio Cozatti - Advocacia

domingo, 15 de maio de 2011

Princípio “actio nata”

Prescrição “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo”[1]. É, conforme ensinamento de Pontes de Miranda[2]“uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão”.
Segundo dispõe do art. 189 do Código Civil brasileiro, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Ao direito de exigir, tão logo o direito seja violado, dá-se o nome de pretensão (poder de exigir de outrem uma ação ou omissão).
Modernamente, para os casos de prescrição extintiva nas ações condenatórias, a doutrina desenvolveu a tese da actio nata, vale dizer, o prazo prescricional para o ingresso de uma demanda judicial com pedido condenatório deve ter início a partir da data da ciência da lesão. Orienta-se que a prescrição inicia-se com o nascimento da pretensão ou ação. Em recente julgado o STJ assim se manifestou:

Nos contratos administrativos, a prescrição em favor do Estado deve ser contada a partir da data em que ele se torna inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento no tempo pactuado, ocasionando a lesão do direito subjetivo da parte (teoria da actio nata).  REsp 1.174.731-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/4/2011.

         Em outra oportunidade, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou que “o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo” – AgRg no REsp 1148236 / RN, julgado em 07/04/2011.


[1] BEVILÁQUA, Clóvis, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, obs. 1 ao art. 161, apud Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil, Saraiva, 2008, página 3
[2] PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, v. 6, pag. 100, apud Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil, Saraiva, 2008, página 3

quinta-feira, 12 de maio de 2011

OFENSA AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS: CRIME?

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, se comprometeu a ajudar a Ordem dos Advogados do Brasil com o Projeto de Lei Complementar 83/2008, já aprovado na Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado Federal. A proposta criminaliza ofensa às prerrogativas dos advogados. O pedido de apoio partiu do presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, Antonio Ruiz Filho, no II Encontro Regional da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).

terça-feira, 10 de maio de 2011

Ophir Cavalcante aborda conflito sobre organismos modificados e Código Florestal

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou nesta quarta-feira (06), ao ministrar palestra no I Encontro sobre Meio Ambiente da Subseção da OAB de Maringá, no Paraná, que um dos grandes dilemas atuais é o conflito entre a adaptação aos organismos geneticamente modificados ou a busca de alternativas sustentáveis na própria natureza. "No Direito, este assunto envolve cada vez mais profissionais dedicados à análise da legislação relativa à biossegurança cujas repercussões, cedo ou tarde, chegarão à minha e à sua mesa", afirmou Ophir, ao discursar para advogados do interior do Paraná. "É parte de nosso cotidiano, e as implicações dos produtos transgênicos e do uso dos agrotóxicos sobre a natureza, por sua vez, despertam preocupação em todos os segmentos sociais".


Na palestra, Ophir lembrou que não por acaso a entidade introduziu o tema do meio ambiente, pela primeira vez, na programação da XXI Conferência Nacional dos Advogados - que será realizada em Curitiba (PR), de 20 A 24 de novembro próximo. "Devemos lembrar que a Constituição de 1988 é pioneira na tutela do meio ambiente, daí resultando Leis Ordinárias, Complementares e Convenções Internacionais visando a proteção e a preservação da biosfera e a preservação do mercado consumidor, como é o caso da Lei de Biossegurança (Lei n.º 11.105/05)"


O presidente da OAB ainda chamou a atenção para os debates em torno da aprovação de um novo Código Florestal, atualmente em discussão no Congresso Nacional e destinado a substituir uma legislação esparsa e que, com 46 anos de idade, não conseguiu evitar a perda de importantes sítios ecológicos, como a Mata Atlântica e parte da floresta amazônica.


Segundo Ophir, este debate tem sido travado de forma apaixonada, colocando, de um lado, os proprietários de terras, e, de outro, os ambientalistas insatisfeitos com o projeto. Os ruralistas acham que o projeto, com correções pontuais, ajuda a salvar o agronegócio e consolidar o Brasil como um dos maiores produtores de alimentos do mundo. Mas os ambientalistas reagem com o argumento de que o desmatamento avançará.


"As discussões em torno da atualização do Código Florestal devem obrigatoriamente incorporar a ideia de sustentabilidade ambiental para o desenvolvimento sócio-econômico. É preciso que haja um equilíbrio nas discussões e uma tomada de posição com vistas a permitir o desenvolvimento sem provocar destruição em massa", afirmou.


Em sua palestra na cidade Maringá, Ophir ainda abordou temas como os efeitos da ação predatória do homem sobre a natureza, a perda de 36 milhões de hectares de florestas no mundo e apresentou dados de pesquisas do próprio governo que apontam que o desmatamento anual da Amazônia cresceu 34% de 1992 a 1994.


(Fonte: OAB Federal)


(http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/522806/?noticia=OPHIR+CAVALCANTE+ABORDA+CONFLITO+SOBRE+ORGANISMOS+MODIFICADOS+E+CODIGO+FLORESTAL)

domingo, 8 de maio de 2011

STF reconhece união homoafetiva.


Pela decisão unânime dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, os homossexuais passam a ter reconhecido o direito de receber pensão alimentícia, ter acesso à herança de seu companheiro em caso de morte, podem ser incluídos como dependentes nos planos de saúde, poderão adotar filhos e registrá-los em seus nomes, dentre outros direitos.
As uniões homoafetivas foram colocadas ao lado de outros tipos de família já reconhecidos pela Constituição: a família formada com o (1) casamento; a família decorrente da (2) união estável; a (3) família formada, por exemplo, pela mãe solteira e seus filhos. E como entidade familiar, as (4) uniões de pessoas do mesmo sexo.
Afirmou a ministra Ellen Gracie: "O reconhecimento, portanto, pelo tribunal, hoje, desses direitos, responde a um grupo de pessoas que durante longo tempo foram humilhadas, cujos direitos foram ignorados, cuja dignidade foi ofendida, cuja identidade foi denegada e cuja liberdade foi oprimida" (http://www.estadao.com.br/noticias/geral,casais-gays-poderao-adotar-filhos-e-registra-los,715492,0.htm)
Mas, o julgamento do Supremo, que aprovou por unanimidade o reconhecimento legal da união homoafetiva, (1) torna automáticos os direitos que hoje são obtidos com dificuldades na Justiça e põe fim à discriminação legal dos homossexuais?