Prescrição “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo”[1]. É, conforme ensinamento de Pontes de Miranda[2], “uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão”.
Segundo dispõe do art. 189 do Código Civil brasileiro, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Ao direito de exigir, tão logo o direito seja violado, dá-se o nome de pretensão (poder de exigir de outrem uma ação ou omissão).
Modernamente, para os casos de prescrição extintiva nas ações condenatórias, a doutrina desenvolveu a tese da actio nata, vale dizer, o prazo prescricional para o ingresso de uma demanda judicial com pedido condenatório deve ter início a partir da data da ciência da lesão. Orienta-se que a prescrição inicia-se com o nascimento da pretensão ou ação. Em recente julgado o STJ assim se manifestou:
Nos contratos administrativos, a prescrição em favor do Estado deve ser contada a partir da data em que ele se torna inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento no tempo pactuado, ocasionando a lesão do direito subjetivo da parte (teoria da actio nata). REsp 1.174.731-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/4/2011.
Em outra oportunidade, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou que “o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo” – AgRg no REsp 1148236 / RN, julgado em 07/04/2011.
[1] BEVILÁQUA, Clóvis, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, obs. 1 ao art. 161, apud Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil, Saraiva, 2008, página 3
[2] PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, v. 6, pag. 100, apud Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil, Saraiva, 2008, página 3