Márcio Cozatti - Advocacia

quinta-feira, 12 de maio de 2011

OFENSA AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS: CRIME?

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, se comprometeu a ajudar a Ordem dos Advogados do Brasil com o Projeto de Lei Complementar 83/2008, já aprovado na Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado Federal. A proposta criminaliza ofensa às prerrogativas dos advogados. O pedido de apoio partiu do presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, Antonio Ruiz Filho, no II Encontro Regional da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).

Um comentário:

  1. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS
    “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”. É o que expressa a Lei Federal n. 8.906/94. E diz mais: “As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.”
    Lamentavelmente, num ciclo nefasto de respeito e desrespeito, lembranças e esquecimentos, vivemos novamente uma crescente inobservância às prerrogativas profissionais do Advogado.
    São direitos do Advogado, dentre outros previstos no Estatuto da OAB e da Advocacia: exercer, com liberdade, a profissão; a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho; comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados, nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares, em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
    Vale lembrar que a Advocacia possui caráter de serviço público e de função social. Para desempenhar sua incumbência, nos termos dos preceitos constitucionais, o Advogado se vale das prerrogativas, que não devem ser entendidas como privilégios corporativos, jamais, mas de instrumentos dispostos pela lei para bem exercer seu labor, em favor de um cliente, de um cidadão. O Advogado exerce uma função pública sem ser servidor público, fazendo de seu mister instrumento indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal). “As prerrogativas profissionais se inserem na categoria dos pré-requisitos necessários à missão constitucional de defesa dos direitos humanos” (Luiz Flávio Borges D’Urso em “A inviolabilidade dos escritórios de Advocacia” (http://www.oabsp.org.br/palavra_presidente/2008/121/)
    Reafirmo, pois, meu compromisso na defesa intransigente das prerrogativas profissionais dos Advogados.

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