Márcio Cozatti - Advocacia

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Min. Nancy Andrighi (STJ), reverte sucumbência antes fixada em “quantia aviltante”

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1082504&sReg=200801219995&sData=20110824&formato=PDF

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.

DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO.

1. Não se conhece de recurso especial que objetiva impugnar matéria resolvida, pelo Tribunal de origem, mediante interpretação de cláusula contratual. Enunciado 5 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

2. Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação, e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 5.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 10 milhões de reais é quantia aviltante.

3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada pelos advogados, a causa apresentou baixa complexidade. Contudo, não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10 milhões de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária.

4. Recurso especial da exequente não conhecido; recurso especial dos executados conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de R$ 300.000,00.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte exequente e conhecer e dar provimento ao recurso da parte exequada, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Dr(a). JOÃO CARLOS ESCOSTEGUY, pela parte RECORRENTE: BIOVERT FLORESTAL E AGRÍCOLA LTDA.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

domingo, 21 de agosto de 2011

DEFENSORIA PÚBLICA - PROTESTO CONTRA O NÃO PAGAMENTO


O dossiê contendo nossas reclamações contra o não pagamento das certidões de honorários em 01/08/11 (me incluo neste rol) será finalizado nesta segunda-feira. O dossiê contém, além das reclamações, sugestões para melhorias do convênio. Tal material, como é cediço, já foi disponibilizado por meio eletrônico. Além da cópia a ser remetida ao corpo técnico da OAB/SP, outra cópia será entregue pessoalmente ao Vice Presidente Marcos da Costa, nesta terça-feira, quando visitará a 33ª. OAB/SP para tratar de vários outros assuntos da subseção. De se dizer que o Dr. Marcos da Costa muito nos tem ajudado em outras questões e, com certeza, neste momento não será diferente. Ainda, tal qual acordado na reunião realizada no dia 06/08/11, realizaremos também a remessa da mesma reclamação ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça contra o ato da Defensoria Pública.
Contamos com o apoio dos Deputados Estaduais Ary Fossen, Pedro Bigardi e Campos Machado.
Exigimos que o calote da Defensoria Pública seja imediatamente reparado. Exigimos que nosso sagrado Direito à contraprestação ao nosso trabalho seja realizado de forma digna!
Márcio Cozatti

domingo, 7 de agosto de 2011

Dia do Advogado


A advocacia é uma profissão de invulgar nobreza, que exige, da parte de quem se compromete a exercê-la, competência, dignidade, altivez, honradez e bravura, pois seu exercício visa ao superior objetivo de fazer triunfar o direito, a verdade e a justiça.

O Advogado é, segundo o que expressa o art. 133 da Constituição Federal, indispensável à administração da justiça, sendo seu dever, e, sobretudo missão, contribuir para o aprimoramento de uma sociedade igualitária, fraterna e livre.

O Advogado “das terras de Petronilha Antunes” jamais se vergou a qualquer temor ou arbitrariedade, venha de onde vier, é aguerrido e infatigável, buscando sempre a Justiça. São com esses adjetivos que enfrentamos as arbitrariedades contra nossas prerrogativas profissionais e contra os desmandos da Defensoria Pública, dentre outras questões atuais.

Neste dia 11 de agosto comemoramos a instalação dos cursos jurídicos no Brasil, ocorrida em 11/08/1827, por decreto do Imperador D. Pedro I. A 33a. OAB/SP (Jundiaí) promoverá uma caminhada no Parque da Cidade de Jundiaí no dia 13 de agosto, sábado (http://www.oabjundiai.org.br/noticia-oab.asp?id=493), bem como, o 12º Baile dos Advogados (http://oabjundiai.org.br/hotsites/comissaoeventos/), aberto à toda a comunidade de Jundiaí e região (www.oabjundiai.org.br).