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quarta-feira, 19 de novembro de 2014
segunda-feira, 20 de outubro de 2014
domingo, 10 de agosto de 2014
FELIZ DIA DOS ADVOGADOS !!!
"A advocacia é uma profissão de invulgar nobreza, que exige, da parte de quem se compromete a exercê-la, competência, dignidade, altivez, honradez e bravura, pois seu exercício visa ao superior objetivo de fazer triunfar o direito, a verdade e a justiça".
O Advogado é, segundo o que expressa o art. 133 da Constituição Federal, indispensável à administração da justiça, sendo seu dever, e, sobretudo missão, contribuir para o aprimoramento de uma sociedade igualitária, fraterna e livre.Neste dia 11 de agosto comemoramos a instalação dos cursos jurídicos no Brasil, ocorrida em 11/08/1827, por decreto do Imperador D. Pedro I.
PARABÉNS COLEGA ADVOGADA, COLEGA ADVOGADO!
sexta-feira, 2 de maio de 2014
quarta-feira, 16 de abril de 2014
EXPEDIENTE FORENSE - SEMANA SANTA
suspenso nos dias 16, 17, 18 e 21 de abril de 2014.
Supremo Tribunal Federal – STF - Portaria nº 63, de 1º de abril de 2014
Superior Tribunal de Justiça – STJ - Portaria nº 207, de 8 de abril de 2014
Tribunal Superior Eleitoral – TSE - Portaria nº 208, de 9 de abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho – TST - artigo 62, inciso II, da Lei nº 5010/1966 e o artigo 1° da Lei nº 662/49
Superior Tribunal de Justiça – STJ - Portaria nº 207, de 8 de abril de 2014
Tribunal Superior Eleitoral – TSE - Portaria nº 208, de 9 de abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho – TST - artigo 62, inciso II, da Lei nº 5010/1966 e o artigo 1° da Lei nº 662/49
Conselho Nacional de Justiça – CNJ - Portaria nº 11, de 8 de abril de 2014
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF-3ª - Portaria nº 477, de 23 de outubro de 2013
Justiça Federal de 1º da 3ª Região - Portaria nº 1.990, de 23 de outubro de 2013
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF-3ª - Portaria nº 477, de 23 de outubro de 2013
Justiça Federal de 1º da 3ª Região - Portaria nº 1.990, de 23 de outubro de 2013
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
TRT-15ª - Portaria GP-CR nº 74, de 28 de outubro de 2013
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região - TRT-2ª - Portaria GP nº 84, 3 de dezembro de 2013
suspenso nos
dias 17, 18 e 21 de abril de
2014.
Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP - Provimento CSM nº 2.137, de 10 de dezembro de
2013
sábado, 8 de março de 2014
sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
STJ - Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nessa quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial).
A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil.
Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União.
A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento.
Inflação e TR
As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia.
Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS.
A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal.
O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ.
Justiça homogênea
Para o ministro Benedito Goncalves, a suspensão evita a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações.
Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário.
O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público.
Processo: REsp 1381683
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
(http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=41738)
A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil.
Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União.
A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento.
Inflação e TR
As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia.
Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS.
A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal.
O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ.
Justiça homogênea
Para o ministro Benedito Goncalves, a suspensão evita a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações.
Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário.
O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público.
Processo: REsp 1381683
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
(http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=41738)
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