Márcio Cozatti - Advocacia

quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Feriado da Independência - expediente dos tribunais




  • Suspensão do expediente nos dias 6 e 7: TJ/SP, TRF da 3ª região, TRT 2ª Região,TRT 15ª Região

  • Suspensão do expediente no dia 7 (Ponto facultativo dia 6): STJ e STF

Por tal motivo, MÁRCIO COZATTI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS também suspenderá suas atividades, retornando em 08/09/21 (quarta feira)

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

ALTERAÇÕES NO CPC e CC - LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

ALTERAÇÕES NO CPC e CC

 

Foi publicada, hoje a LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm), que traz significativas alterações ao Código Civil (disposições sobre prescrição intercorrente) e ao CPC (formas de citação) e várias outras leis.

 

No CÓDIGO CIVIL, destaco:

 

(a) as assembleias das pessoas jurídicas de Direito Privado poderão ser realizadas de maneira remota, por meios eletrônicos:

“Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins do art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.”

 

(b) Ainda, no Código Civil, o art. 206-A, que já havia sido incluído pela Medida Provisória n. 1040, de 2021, ao dizer que: Art. 206-A.  A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, passa a ter nova redação:

 

“Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

 

 

 

No CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, enfatizo sobre citação:

 

CAPÍTULO X

DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL

Art. 44. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 77. .............................................................................

............................................................................................

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.

.................................................................................” (NR)

“Art. 231. ...........................................................................

..........................................................................................

IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

..................................................................................” (NR)

“Art. 238. ...........................................................................

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.” (NR)

“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado).

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital.

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

.........................................................................................

§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.

§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.” (NR)

“Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:

................................................................................” (NR)

“Art. 397. ...........................................................................

I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;

II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.” (NR)

“Art. 921. ...........................................................................

...........................................................................................

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

...........................................................................................

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” (NR)

 

Art. 57. Ficam revogados:

(...)

XXXII - os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 246 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

 

quarta-feira, 9 de junho de 2021

Prof. Márcio Cozatti - UNIFACCAMP




Duração do curso: 10 semestres
Período: Matutino e Noturno
Número de vagas: 80 (matutino) e 80 (noturno)
Regime de matrícula por disciplina

AULAS PRESENCIAIS – TODOS OS DIAS

 

 

OBJETIVO DO CURSO - realizar uma graduação que conduza o aluno ao contato com a realidade na qual incide o direito, em todas suas vertentes e, desta soma de abordagens, possa formar profissionais preparados plenamente para um futuro profissional, na área que o formando escolher.


MERCADO DE TRABALHO - O curso de Bacharelado em Direito é, atualmente, um dos cursos com maior possibilidade de campo de trabalho, por causa dos concursos públicos e da possibilidade de seguir a advocacia autônoma. Com a conclusão do curso o egresso poderá atuar como:

  • Advogado – escritório próprio ou empresarial
  • Juiz de Direito e Promotor de Justiça – após três anos de exercício de função jurídica (p.e. advogado) e aprovação em concurso público.
  • Delegado de Polícia; Defensor Público; Procurador Federal, Estadual e Municipal; Auditor Fiscal e diversos outros cargos jurídicos – após aprovação em concurso público.
  • Carreira docente – após concluir pós-graduação.

 

EGRESSOS / FORMADOS

A primeira turma de formandos do curso de Direito da UNIFACCAMP foi em 2007 e, a partir desse ano, já formamos alunos, sendo que a grande maioria desses formandos obteve aprovação no exame da OAB, ainda nos últimos semestres do curso ou, no máximo, em até um ano após a conclusão.

O egresso do curso de direito da UNIFACCAMP terá uma sólida formação cultural e humanística, com forte base generalista, que possibilita a escolha de uma especialização em qualquer área do Direito, além de possuir o completo domínio de instrumentos para o aprendizado permanente.

 

ATIVIDADES PRÁTICAS DO CURSO

O Estágio do curso de Direito é efetuado durante o próprio curso através de disciplinas práticas no horário de aula e das práticas jurídicas extraclasses.
Não há necessidade de se afastar de serviço para realizar estágio.
A prática jurídica (estágio) é realizada nos cinco últimos semestres do curso e durante as aulas, existindo tão somente algumas atividades fora de sala de aula, como visitas ao N.P.J (NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS) e audiências.
Um dos poucos cursos de Direito a manter em sua grade 11 disciplinas práticas em todas as áreas.
Existe na UNIFACCAMP um laboratório do curso de Direito que é uma sala com características próprias de sala de audiência e júri, de uso exclusivo dos alunos do curso de Direito.


 Fonte: https://www.unifaccamp.edu.br/graduacao/direito/


terça-feira, 18 de maio de 2021

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO DIREITO CIVIL

 




PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO DIREITO CIVIL

 

 

A medida provisória 1.040, de 30/03/2021, incluiu no Código Civil o art. 206-A, que trata dentre outros tantos assuntos, da prescrição intercorrente, traz a seguinte redação: Art. 206-A.  A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.

 

O QUE É PRESCRIÇÃO?

 

A prescrição é um instituto de direito material regulado pelo Código Civil, sendo matéria de ordem pública, por se tratar de interesse protegido pelo Estado e pela sociedade.

 

O conceito clássico de Câmara Leal, prescrição é a “extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso[1].

 

Nos termos do art.189 do Código Civil de 2002, o direito material violado dá origem à pretensão, que é deduzida em juízo por meio da ação. Extinta a pretensão, não há ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão, extinguindo também e indiretamente a ação: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

 

QUAIS SÃO OS PRAZOS PRESCRICIONAIS?

 

Os prazos prescricionais da pretensão são todos aqueles trazidos pelos artigos 205 e 206 do Código Civil que, com a vênia do leitor, passaremos a expor:

 

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

 

Art. 206. Prescreve:

§ 1 Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

 

§ 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

 

§ 3 Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

 

§ 4 Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

 

§ 5 Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

 

Ressalte-se que, nos termos do art. 192 do Código Civil, “os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das parte”.

 


QUEM PODE ALEGAR PRESCRIÇÃO? QUANDO SE PODE ALEGAR?

 

A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, segundo redação do art. 193.

 

Com o reconhecimento da prescrição, pelo juiz, caberá ao magistrado “(...) sentenciar sobre o mérito da causa” (MARINONI, 2010, p.224), é dizer, extinguir o procedimento cognitivo do processo de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).

 


OS PRAZOS PRESCRICIONAIS PODEM SER INTERROMPIDOS OU SUSPENSOS?

 

Importante salientar que a prescrição sofre interrupção e suspensão, nos casos previstos no Código Civil, em seus arts 197 a 199. Por exemplo, não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; contra os incapazes de que trata o art. 3º do Código Civil; não estando vencido o prazo, dentre outras tantas situações.

 


O QUE É PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE?

 

A prescrição intercorrente é uma modalidade do instituto da prescrição aplicável na fase executiva da ação, que ocorre quando o exequente se queda inerte e a ação fica parada por um período determinado, culminando em sua extinção, como sanção pela mora daquele que tem interesse nos créditos oriundos da condenação judicial.

Portanto, a prescrição intercorrente incidirá, em caso de inércia do autor da ação durante o processo, observando-se os mesmos prazos para a prescrição da pretensão.


CONCLUSÃO

Portanto, podemos concluir que prescrição é a perda da pretensão, em razão da inércia do titular do direito. A prescrição decorre de lei. Ela pode ser renunciada pela parte, estando sujeita a interrupção e suspensão. Pode ser conhecida de ofício, mas deverá ser alegada pela parte na primeira oportunidade, nas situações elencadas no taxativo rol dos artigos 205 e 206 do Código Civil.

 

Mesmo podendo ser reconhecida de ofício, há quem defenda, na doutrina, ser obrigatória a oitiva das partes antes da decisão que reconhece a prescrição, garantindo-se o sagrado princípio do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente garantidos.

De qualquer forma, a medida provisória 1.040, de 30/03/2021, que incluiu no Código Civil o art. 206-A, admite, numa interpretação fria, o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Portanto, o jurisdicionado e, notadamente o advogado, deverão estar atentos a esse prazo, promovendo, se o caso, as interrupções necessárias, sob pena de ver extinta sua pretensão em virtude de sua inércia.


[1] Da prescrição e da decadência: teoria geral do direito civil / Antônio Luís da Câmara Leal. Imprenta: Rio de Janeiro, Forense, 1959.






sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

Juiz que menosprezou lei Maria da Penha será transferido da vara de Família

 Magistrado será designado para auxiliar as varas de Fazenda Pública do Foro Central de SP.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

0

Um juiz que menosprezou a lei Maria da Penha enquanto presidia uma audiência online será transferido da vara de Família para o Foro Central de SP. A determinação é do TJ/SP e deve ser publicada no DJE nos próximos dias.

A informação é do portal Papo de Mãe, da UOL, que também disponibilizou os vídeos, à época, em que o magistrado diz que "se tem lei Maria da Penha contra a mãe, eu não estou nem aí. Uma coisa eu aprendi na vida de juiz: ninguém agride ninguém de graça".

O absurdo não parou por aí. Mais adiante o juiz diz:

"Qualquer coisinha vira Maria da Penha. É muito chato também". O magistrado revelou ainda que já tirou a guarda de mãe que cerceou o acesso do pai à criança, sem o menor constrangimento. "Já tirei e posso fazer de novo, não tenho nenhum problema quanto a isso".

Em outro momento da audiência, o juiz menospreza as medidas protetivas.

"Eu não sei de medida protetiva, não estou nem aí para medida protetiva e estou com raiva já de quem sabe dela. Eu não estou cuidando de medida protetiva."

Segundo o Papo de Mãe, uma das partes, a mulher, é vítima do ex-companheiro em um inquérito de violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha. E, por duas vezes, ela já precisou de medida protetiva, tendo sido atendida na Casa da Mulher Brasileira de São Paulo.

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 8/1/2021 08:28

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/338679/juiz-que-menosprezou-lei-maria-da-penha-sera-transferido-da-vara-de-familia?U=880E53CC_C3F