ALTERAÇÕES NO CPC e CC
Foi
publicada, hoje a LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm),
que traz significativas alterações ao
Código Civil (disposições sobre prescrição intercorrente) e ao CPC (formas de
citação) e várias outras leis.
No
CÓDIGO
CIVIL, destaco:
(a)
as assembleias das pessoas jurídicas de Direito Privado poderão ser realizadas
de maneira remota, por meios eletrônicos:
“Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em
legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins do art. 59
deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de
manifestação.”
(b)
Ainda, no Código Civil, o art. 206-A, que já havia sido incluído pela Medida
Provisória n. 1040, de 2021, ao dizer que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o
mesmo prazo de prescrição da pretensão, passa a ter nova redação:
“Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de
impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código
e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil).”
No
CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, enfatizo sobre citação:
CAPÍTULO X
DA RACIONALIZAÇÃO
PROCESSUAL
Art. 44. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 77.
.............................................................................
............................................................................................
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os
órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da
Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 231.
...........................................................................
..........................................................................................
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na
mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
..................................................................................”
(NR)
“Art. 238.
...........................................................................
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco)
dias a partir da propositura da ação.” (NR)
“Art. 246. A citação será feita preferencialmente
por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da
decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo
citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho
Nacional de Justiça.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos
sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de
citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse
meio.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis,
contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da
citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em
cartório;
IV - por edital.
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas
formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar
justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação
enviada eletronicamente.
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à
dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento)
do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o
recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
.........................................................................................
§ 4º As citações por
correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para
realização da confirmação de recebimento e de código identificador que
permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao
disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico
cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de
cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico
constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável
ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.” (NR)
“Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para
qualquer comarca do País, exceto:
................................................................................”
(NR)
“Art. 397.
...........................................................................
I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa,
ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;
II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam
com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o
documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de
documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.” (NR)
“Art. 921.
...........................................................................
...........................................................................................
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
...........................................................................................
§ 4º O termo
inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da
primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, e será suspensa,
por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou
constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não
corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para
as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor
cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo,
sem ônus para as partes.
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo
somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que
será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º
deste artigo.
§ 7º Aplica-se o
disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste
Código.” (NR)
Art. 57. Ficam revogados:
(...)
XXXII - os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 246 da Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).