Márcio Cozatti - Advocacia

quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Advogado participa de audiência da cama do hospital após juiz negar adiamento

 

Advogado participa de audiência da cama do hospital após juiz negar adiamento

Causídico peticionou informando internação por graves lesões no pulmão, mas juiz alegou dificuldade em remarcar audiência virtual e metas a cumprir do CNJ.

quinta-feira, 12 de novembro de 2020

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Episódio inusitado foi vivenciado pelo criminalista paulistano Flávio Grossi nesta quarta-feira, 11. O advogado, para cumprir sua missão, viu-se obrigado a participar de audiência virtual da cama de um hospital, após o juiz José Álvaro Machado Marques, da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, indeferir pedido de redesignação, mesmo após o causídico apresentar declaração médica indicando seu real estado clínico.

Na segunda-feira, 9, o advogado apresentou petição urgente informando seu periclitante estado de saúde, esclarecendo que teve de ser internado por graves lesões pulmonares, com suspeita de infecção pelo novo coronavírus. Mas o pedido foi indeferido pelo juiz José Álvaro Machado Marques, porque as intimações de audiências virtuais demandariam "diversos esforços", e considerando ainda as "metas estabelecidas pelo CNJ para o Julgamento dos feitos".

(Imagem: Reprodução)

(Imagem: Reprodução)

 

À redação do Migalhas, o advogado informou tratar-se de processo muito grave, e que não poderia deixar seus clientes sem representação, ainda mais em audiência de interrogatório do réu. 

Em gentil contato realizado na tarde desta quinta-feira, 12, Flávio Grossi informou que segue internado, convalescendo, mas que aguarda ansioso alta hospitalar. 

O episódio

Grossi figurava como assistente de acusação em processo que envolve ação da PM em um bloco de carnaval. São quatro crimes imputados a sargento da polícia, e o advogado representa duas vítimas no processo.

Após audiências presenciais serem adiadas devido à pandemia da covid-19, o encontro virtual foi agendado para 11/11, conforme publicado no Diário de Justiça Militar de SP, com o fim de realizar oitiva de testemunha e interrogatório do réu.

Aproximando-se da data da audiência, o advogado foi internado e apresentou petição urgente informando ao juiz que tem asma severa e que, após exame que constatou graves lesões em ambos os pulmões, teve de ser internado imediatamente sem previsão de alta. Confira trecho da petição do advogado.

"Após urgentes exames laboratoriais e de imagem, a equipe médica constatou a existência de graves lesões em ambos pulmões do Peticionário, que podem indicar infecção pelo Sars-CoV-2 (chamado corononavírus), causador da Covid-19. Tendo em vista que sou portador de asma severa, a conduta médica mais adequada foi a internação imediata, sem previsão de alta (doc. 01). (...) Muito embora a audiência aprazada seja virtual, parece-me pouco profissional e desrespeitoso com todos os presentes a participação do ato em quarto de hospital, fazendo uso de aparelhos e medicações que atrapalham a fala e raciocínio. Além, as vítimas habilitadas como Assistentes de Acusação podem se ver prejudicadas."

Todavia, a resposta do juízo, feita por e-mail, foi que de que a audiência seria mantida.

(Imagem: Reprodução)

(Imagem: Reprodução)

O advogado informou, em seguida, que participaria a audiência, mesmo hospitalizado, em uso de oxigênio e medicações constantes, não sem deixar de lamentar que "percalços inerentes ao trabalho sejam mais importantes que a saúde deste causídico". 

  • Processo: 0002815-02.2019.9.26.0040
  • Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336282/advogado-participa-de-audiencia-da-cama-do-hospital-apos-juiz-negar-adiamento

quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Qual a diferença entre resolução, resilição e rescisão?

 

Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).


https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1111491/qual-a-diferenca-entre-resolucao-resilicao-e-rescisao

sexta-feira, 26 de junho de 2020

Violência Doméstica nos Tempos de Covid-19 - Dra. Ana Paula Janzon


Novo episódio no ar!
Neste episódio do "CozattiCast", a Dra. Ana Paula Janzon trata sobre a "Violência Doméstica nos Tempos de Covid-19".
Confira já, no Castbox: https://bit.ly/3i8Vrk7

ou no Spotify: https://spoti.fi/3dBuphS


terça-feira, 16 de junho de 2020

Breves considerações sobre a Lei 14.010/2020 - Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado


A Lei 14.010, que possui 21 artigos e entrou em vigor na data da sua publicação (10/06/2020), institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
A lei dispõe sobre inúmeras situações do nosso cotidiano, como relações de condomínio, prorrogação dos mandatos de síndico, prescrição, decadência, usucapião, pensão alimentícia, inventário e partilha, dentre outras.
Fato inicial, que se destaca, é que se passa a considerar o dia 20/03/2020 (data da publicação do Decreto Legislativo nº 6), como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).

DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 
Sobre o tema, o art. 3º, determina que os prazos prescricionais estão impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da lei 10/06/2020 até 30/10/2020.
E mais, a regra aplica-se também à decadência, como ressalva prevista no art. 207 do Código Civil.
Da mesma forma para os casos da chamada “prescrição aquisitiva”, os casos de USUCAPIÃO. Determina o art. 10, que estão suspensos os prazos das diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor da Lei, vale dizer, de 10/06/2020 até 30/10/2020

DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO 
A realização de ASSEMBLEIA GERAL, até 30/10/2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
A manifestação dos participantes, por meio eletrônico, assegurará a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial. 

DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS 
Ainda com relação às ASSEMBLEIAS GERAIS, o art. 12 dispõe que poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30/10/2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Tal determinação atinge até mesmo o disposto no Código Civil, em seus artigos. 1.349 e 1.350 do Código Civil, ou seja, com a finalidade de transferência dos poderes de representação do síndico à outrem e de funções administrativas; destituição do síndico; convocação de reunião da assembleia dos condôminos.
Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista acima, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20/03/2020 ficam prorrogados até 30/10/2020.
Entretanto, fica mantida a obrigatoriedade, sob pena de destituição do síndico, da prestação de contas regular de seus atos de administração. 

DO REGIME CONCORRENCIAL
O art. 14 impõe que ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20/03/2020 até 30/10/2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES 

Prisão civil por dívida alimentar
Até 30/10/2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3° do Código de Processo Civil (CPC), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Inventário
Dispõe o art. 611 do CPC: “o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Tal prazo, para sucessões abertas a partir de 1º/02/2020 terá seu termo inicial dilatado para 30/10/2020.
Da mesma forma, o prazo de 12 (doze) meses para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha (art. 611 do CPC), caso iniciado antes de 1º/02/20, ficará suspenso de 10/06/2020 até 30/10/2020

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).  
Com relação à LGPD, as sanções previstas nos artigos 52, 53 e 54, entrarão em vigor somente no dia 1º de agosto de 2021.

Conforme dito de início, a lei dispõe sobre situações cotidianas, em geral elastecendo os prazos.
Destaque-se, por fim, que o dia 20/03/2020 (data da publicação do Decreto Legislativo nº 6), é considerado o termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Márcio Cozatti
Advogado - OAB/121.829

terça-feira, 26 de maio de 2020

RECURSOS NO PROCESSO CIVIL - TEORIA GERAL - Brevíssimas notas



Estudar nos torna melhores ... então vamos falar sobre 
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL

1. Conceito - “Recursos são os remédios processuais de que se podem valer as partes, o Ministério Público e eventuais terceiros prejudicados para submeter uma decisão judicial a nova apreciação, em regra por um órgão diferente daquele que a proferiu, e que tem por finalidade modificar, invalidar, esclarecer ou complementar a decisão” (Rios Gonçalves, Marcus Vinicius, Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª Edição, 2016, Saraiva, pág. 846).

1.1. CPC - art. 994 / 1008


2. Os recursos são cabíveis contra Pronunciamentos do Juiz - consistirão em sentenças, decisões interlocutórias (Art. 203) e acórdão (Art. 204),

3. Requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos

1)      Cabimento – os recursos são os criados por lei. O rol é numerus clausus, taxativo à art. 994

2)      Legitimidade recursal – partes, MP, terceiro prejudicado

3)      Interesse recursal – condicionado à sucumbência


4. Requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos

(1) TEMPESTIVIDADE – Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso (...) - § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

(2) PREPARO – despesa com o processamento do recurso e “porte de remessa e retorno” (Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.)

(3) REGULARIDADE FORMAL – apresentados por escrito, não poderá estar desacompanhado de razões, apresentadas no ato da interposição.

(4) INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER
(a) Renúncia e aquiescência - Art. 999
(b) Desistência do recurso - Art. 998


5. MODOS DE INTERPOSIÇÃO

(1) RECURSO PRINCIPAL

(2) RECURSO ADESIVO – não é uma espécie, mas uma forma de interposição de alguns recursos (apelação, Resp e RE)
- pressupõe: sucumbência recíproca e recurso do adversário.
- caráter acessório - art. 997, § 2º, III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
- prazo: no mesmo prazo para apresentar contrarrazões, mas em peças distintas.
- mesmos requisitos de admissibilidade.


6. EFEITOS DOS RECURSOS - São consequências que o processo sofre com a sua interposição

(1) EFEITO DEVOLUTIVO – aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. O conhecimento do recurso irá até o limite do que foi impugnado.

Extensão – recorrente indica qual a matéria que pretende ver reexaminada pelo tribunal. Art. 1.013;

Profundidade – diz respeito aos fundamentos (todas as questões discutidas) que embasam o recurso - Art. 1.013, § 1o;

(2) EFEITO SUSPENSIVO - qualidade de impedir que a sentença proferida se torne eficaz até que seja examinada pelo recurso.
à Não existe efeito suspensivo como regra:

Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisãosalvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Nunca é demais recordar!

DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 - RECURSO ESPECIAL - 26 DE MAIO (3a. parte)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 - RECURSO ESPECIAL - 26 DE MAIO (2a. parte)


21 DE MAIO (2a. parte) - DIREITO CIVIL - COISAS - CONDOMÍNIO


21 DE MAIO (1a. parte) - DIREITO CIVIL - COISAS - CONDOMÍNIO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 - RECURSO ESPECIAL - 26 DE MAIO (1a. parte)


terça-feira, 19 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - COISAS - CONDOMÍNIO (2a. parte) - 18 de maio


DIREITO CIVIL - COISAS - CONDOMÍNIO (1a. parte) - 18 de maio


DIREITO CIVIL - COISAS - DIREITO DE VIZINHANÇA - 18 DE MAIO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 (RE e RESP) - 19 DE MAIO (3a. parte)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 (RE e RESP) - 19 DE MAIO (2a. parte)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 (RECURSO ORDINÁRIO) - 19 DE MAIO (1a. parte)


sábado, 16 de maio de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 04 DE ABRIL - 2a. parte


DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 - 05 DE MAIO - 2a. parte


DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 - 05 de maio (1a. parte)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 12 DE MAIO (3a. parte)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 - 12 DE MAIO - 2a. parte


DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 12 DE MAIO - 1a. parte


DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 - 17 DE ABRIL (2a. parte)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 - 17 DE ABRIL (1a. parte)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 - 03 DE ABRIL (2a. parte)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - 03 DE ABRIL - 1a. PARTE


TEORIA GERAL DO PROCESSO - AULA 1


quinta-feira, 7 de maio de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 28/04/2020


DIREITO DAS COISAS - 6 DE ABRIL (2a. parte)


DIREITO CIVIL - COISAS - 6 DE ABRIL


A SUSPENSÃO DOS PRAZOS E AS RESOLUÇÕES DO CNJ



O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), editou recentemente algumas normas para nortear os processos judiciais em todo o território brasileiro.
As resoluções tem como objetivo uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários.
Vamos falar nesse texto das principais alterações, notadamente com relação as alterações nos prazos. As resoluções que tratam dos prazos processuais estão abaixo indicadas. A atenção com o cumprimento dos prazos é de fundamental importância.
             A RESOLUÇÃO nº 313, DE 19 DE MARÇO DE 2020, aponta no art. 5º, que “Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.” A publicação desta resolução 313 ocorreu em 19/03/2020.
             A RESOLUÇÃO n º 314DE 20 DE ABRIL DE 2020, aponta:
Art. 1º. Fica prorrogado para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência da Resolução no 313, de 19 de março de 2020 (...)
Art. 2º. Continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela Resolução no 313, de 19 de março de 2020, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).
Art. 3º. Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.
(...) § 1º. Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, *sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
             A RESOLUÇÃO N º 318, DE 7 DE MAIO DE 2020dispõe:
Art. 1º. Ficam prorrogados para o dia 31 de maio de 2020 os prazos de vigência das Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de 2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato da Presidência deste Conselho, caso necessário.
Art. 2º. Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa.
               Portanto, nada altera a contagem dos prazos, ao menos por enquanto.


quarta-feira, 6 de maio de 2020

CONTRATO DE ALUGUEL - valor reduzido em razão da COVID19



Empresa consegue a redução em 70% (setenta por cento) do valor do aluguel, desde a data em que ela passou trabalhar com as portas fechadas, tendo por fundamento a grave alteração de sua condição de pagamento em razão da brutal redução do valor de seu faturamento. 

A medida liminar entendeu que a suspensão parcial da atividade empresarial, notadamente quanto ao atendimento direto aos seus clientes, por força de determinação governamental de fechamento de seu estabelecimento, visando a atender ao isolamento social necessário ao controle da pandemia da COVID-19, é motivo suficiente para tal redução.

quarta-feira, 29 de abril de 2020

STJ decidirá se pai tem direito a prestação de contas da pensão a filho


Com o placar empatado, a 3ª turma do STJ irá pautar recurso novamente para decidir sobre a prestação de contas requerida por genitor em relação à pensão alimentícia paga ao filho menor de idade.

O TJ/RS entendeu ser descabido o pedido, aplicando o CPC/15, pois a ação de prestação de contas tem por objetivo estabelecer a existência de um crédito, de uma dívida ou reconhecer a sua quitação, e o pai alimentante não tem relação jurídica de direito material com a mãe e guardiã de seu filho, mas com o filho-alimentado, que é o titular dos alimentos.

Após o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negando provimento ao recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal gaúcho, acompanhado pelo ministro Ricardo Cueva, o ministro Moura Ribeiro pediu vista.

Na sessão desta terça-feira, 28/04/2020, ministro Moura abriu a divergência ao entender que o caso é "especialíssimo" e admite a prestação de contas, tendo em vista se tratar de “criança com muitas necessidades especiais”. "Ele [pai] alega que precisaria saber onde está sendo aplicado o montante, para a melhora da criança. É uma situação delicada. Pelo NCPC, não seria necessária a prestação de contas, mas penso que nesse caso seria possível admitir a prestação de contas. Assim, dou provimento para dar a prestação de contas." Ministro Marco Aurélio Bellizze seguiu a divergência.

Na ocasião da sustentação oral do recorrente, em sessão plenária física, a ministra Nancy Andrighi estava ausente; diante do empate, o caso será pautado novamente, com a renovação da sustentação oral, para que a ministra profira seu voto.

* Processo: REsp 1.814.639

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Animais de estimação e família em litígio


 
A história demonstra que a forma de vermos os animais evolui lentamente no país. Nota-se que com o descobrimento do Brasil, fauna e flora sofreram e com o desmatamento desenfreado e com a caça predatória. A devastação fez com que espécies fossem extintas, não havendo qualquer pensamento de preservação ou de respeito.

Os primeiros olhares de mudança para a vida animal surgem na década de 40, com os crimes e contravenções ambientais.

Os animais, geral, no Código Civil Brasileiro, são tratados como bens semoventes, ou seja, bens móveis com movimento próprio. Por serem considerados bens, os animais podem ser comprados, vendidos, doados etc. Assim, a única diferença, juridicamente, entre uma cadeira e um cachorro, seria que o último tem movimento próprio.

Em 2015, a França alterou o Código Civil e passou a considerar os animais de estimação como seres sencientes, ou seja, seres que possuem capacidade de sentir, de entender ou de perceber algo por meio dos sentidos. Tal alteração gerou reflexão em todo o mundo, especialmente, sobre o fato de classificar quais animais podem ser considerados de estimação.

Cada vez mais, os animais de estimação passam a ter um papel fundamental na vida de pessoas. Cavalos e cães são fundamentais no tratamento de alguns tipos de deficiência mental ou cerebral, na recuperação de idosos em depressão, na companhia de pessoas e como ente integrante de famílias. Suspeita-se que existam mais pet shops na cidade de São Paulo do que farmácias.

Atualmente, muitos casais passam a ter cães e tratá-los como filhos. 

Mas, como ficam os animais no caso de dissolução da união?

Por serem considerados como parte integrante da família, os animais de estimação também precisam ter um tratamento diferente de um simples bem.

Os tribunais vêm recebendo pedidos de guarda ou custódia de animais de estimação, inclusive com regime de visitas fixado. 

Quando o pedido é conjunto, não há problema para a homologação. Porém, quando a discussão é litigiosa, necessária a análise dos interesses e possibilidades das partes em benefício do animal de estimação.

Em agosto de 2019, o juiz da vara de família de Ribeirão Preto/SP, homologou, em um divórcio consensual, um acordo prevendo que o ex-cônjuge pagará pensão alimentícia vitalícia no importe de 10,5% (dez e meio por cento) sobre o salário mínimo vigente para os dois gatos e um cachorro do casal, posto que os animais ficariam residindo com a outra parte.

Com isso, surge um novo olhar para animais, não com propósito de equiparar aos animais humanos, mas sim no intuito de dar-lhes tratamento jurídico digno, o que se espera que atinja todo os demais elementos para um meio ambiente equilibrado.


Ana Paula Barbosa é Advogada,
Sócia de Márcio Cozatti – Sociedade de Advogados,

Professora Universitária, Mestre em Direito.