Medida busca evitar que devedora deixe o País.
A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou a apreensão do passaporte de uma mulher que, respondendo a processo por dívidas relacionadas a mensalidades escolares, pretendia se mudar para a Irlanda. O juiz José Wilson Gonçalves consignou ainda a possibilidade de substituição da medida por depósito/garantia em dinheiro no valor da cobrança, atualizado e com juros de mora, e acrescido de 30% (estimativa de custas, despesas processuais e honorários advocatícios) – o total do débito ultrapassa R$ 5 mil.
O estabelecimento de ensino, autor do processo, alega que por meio de correspondências eletrônicas a ré demonstrou que pretende mudar de país. De acordo com o magistrado, o fato “gera grave ameaça à utilidade do processo, pois ao final, na provável hipótese de condenação, a sentença se tornará inexequível na prática, pela óbvia razão de a então vencida estar morando em outro país e não ter deixado bens suficientes no Brasil, para que respondam, enfim, pela dívida.”
De tal maneira que, continuou José Wilson Gonçalves, “tornará o serviço judicial inútil ou dificultará sobremaneira a consecução da utilidade, devendo o juiz agir de modo a garantir, sempre que possível, e por medida adequada, a utilidade, pois, do serviço judicial”.
Assim, o juiz determinou que a Polícia Federal seja comunicada de que ela não deve deixar o Brasil, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão do passaporte.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
(http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=51215&tipo=D)
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segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
quarta-feira, 14 de dezembro de 2016
Recesso forense - Fim do ano de 2016 e exercício de 2017
Ainda que o Código de Processo Civil de 2015
tenha estabelecido o período de recesso forense (regimentos internos) e
suspensão do curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro (art. 220 do CPC), inclusive, em todos os tribunais
do território nacional, alguns órgãos continuam a expedir atos normativos
para regulamentar a descontinuidade dos prazos na ocasião..
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Tribunal de Justiça de São Paulo
de 20 de dezembro de 2016 a 6 de janeiro de 2017 (Recesso) - Provimento nº 1.948, de 12 de janeiro de 2012
de 7 a 20 de janeiro de 2017 (Suspensão de prazos) - Comunicado 2.283 de 1º de dezembro de 2016
de 20 de dezembro de 2016 a 6 de janeiro de 2017 (Recesso) - Provimento nº 1.948, de 12 de janeiro de 2012
de 7 a 20 de janeiro de 2017 (Suspensão de prazos) - Comunicado 2.283 de 1º de dezembro de 2016
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
de 20 de dezembro de 2016 a 6 de janeiro de 2017 (Recesso)
de 20 de dezembro de 2016 a 20 de janeiro de 2017 (Suspensão de prazos)
Site do TRF-3ª Região
de 20 de dezembro de 2016 a 6 de janeiro de 2017 (Recesso)
de 20 de dezembro de 2016 a 20 de janeiro de 2017 (Suspensão de prazos)
Site do TRF-3ª Região
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
de 20 a 31 de dezembro de 2016 (Recesso) - Portaria GP nº 80, de 18 de novembro de 2015
de 1º a 6 de janeiro de 2017 (Recesso) - Portaria GP nº 56, de 10 de novembro de 2016
de 7 a 20 de janeiro de 2017 (Suspensão de prazos) - Site TRT-2ª Região
de 20 a 31 de dezembro de 2016 (Recesso) - Portaria GP nº 80, de 18 de novembro de 2015
de 1º a 6 de janeiro de 2017 (Recesso) - Portaria GP nº 56, de 10 de novembro de 2016
de 7 a 20 de janeiro de 2017 (Suspensão de prazos) - Site TRT-2ª Região
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
de 20 a 31 de dezembro de 2016 (Recesso) - Portaria GP-CR nº 101, de 21 de dezembro de 2015
de 1º a 6 de janeiro de 2017 (Recesso) - Site TRT-15ª Região - Calendário
de 7 a 20 de janeiro de 2017 (Suspensão de prazos) - Portaria GP-CR nº14, de 25 de outubro de 2016
de 20 a 31 de dezembro de 2016 (Recesso) - Portaria GP-CR nº 101, de 21 de dezembro de 2015
de 1º a 6 de janeiro de 2017 (Recesso) - Site TRT-15ª Região - Calendário
de 7 a 20 de janeiro de 2017 (Suspensão de prazos) - Portaria GP-CR nº14, de 25 de outubro de 2016
Supremo Tribunal Federal
de 20 de dezembro de 2016 a 6 de janeiro de 2017 (Recesso)
de 20 de dezembro de 2016 a 6 de janeiro de 2017 (Recesso)
de 20 de dezembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017 (Suspensão
dos prazos)
Portaria nº 264, de 2 de dezembro de 2016
Portaria nº 264, de 2 de dezembro de 2016
Superior Tribunal de Justiça
de 20 de dezembro de 2016 a 6 de janeiro de 2017 (Recesso) - Artigo 62, I, da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966
de 20 de dezembro de 2016 a 6 de janeiro de 2017 (Recesso) - Artigo 62, I, da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966
de 20 de dezembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017 (Suspensão
dos prazos) - Portaria STJ/GDG nº 1032, de 9 de dezembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho
de 20 de dezembro de 2016 a 6 de janeiro de 2017 (Recesso)
de 20 de dezembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017 (Suspensão dos prazos)
Informações no site do TST
de 20 de dezembro de 2016 a 6 de janeiro de 2017 (Recesso)
de 20 de dezembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017 (Suspensão dos prazos)
Informações no site do TST
terça-feira, 13 de dezembro de 2016
STJ - Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos
Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.
Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”
Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
Dívida líquida
O ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a dívida foi contraída em instrumento particular ou público ou que decorre da lei, entendimento que possibilitaria a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Salomão lembrou que a taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada.
O colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro prazo prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da dívida condominial.
Precedentes
O relator destacou ainda o voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.139.030, julgado em 2011, em que se aplicou o prazo prescricional de cinco anos. Salomão mencionou também decisões de todos os ministros da Segunda Seção pela aplicação da prescrição quinquenal.
Com a decisão do STJ, todos os tribunais do país devem observar a regra estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança de taxa condominial.
No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que seria aplicável a regra geral do artigo 205 do Código Civil. O recurso foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para cinco anos.
O processo foi afetado à Segunda Seção em março de 2016 e está catalogado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 949.
Leia o voto do relator.
Processo: REsp 1483930
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
(http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=51168&tipo=D)
Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”
Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
Dívida líquida
O ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a dívida foi contraída em instrumento particular ou público ou que decorre da lei, entendimento que possibilitaria a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Salomão lembrou que a taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada.
O colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro prazo prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da dívida condominial.
Precedentes
O relator destacou ainda o voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.139.030, julgado em 2011, em que se aplicou o prazo prescricional de cinco anos. Salomão mencionou também decisões de todos os ministros da Segunda Seção pela aplicação da prescrição quinquenal.
Com a decisão do STJ, todos os tribunais do país devem observar a regra estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança de taxa condominial.
No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que seria aplicável a regra geral do artigo 205 do Código Civil. O recurso foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para cinco anos.
O processo foi afetado à Segunda Seção em março de 2016 e está catalogado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 949.
Leia o voto do relator.
Processo: REsp 1483930
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
(http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=51168&tipo=D)
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