Márcio Cozatti - Advocacia

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

PETICIONAMENTO ELETRÔNICO E O CAOS EM JUNDIAÍ


Jundiaí, aos 18 de outubro de 2012.




A Diretoria da 33ª. SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO, através de seu Presidente, representando os mais de 3.500 advogados de Jundiaí, Várzea Paulista, Campo Limpo Paulista, Cajamar e Itupeva, vem pela presente, expor e requerer o que segue.

A Comarca de Jundiaí encontra-se envolta num problema seríssimo, num verdadeiro caos de incerteza e desrespeito.
Ao contrário do que fora requerido pela 33ª. OAB/SP (Jundiaí), o novo sistema E-SAJ não será implantado de forma gradativa.  Nos foi imposto que a partir de 18/10/12, deveria ser implantado na sede da Comarca de JUNDIAÍ o peticionamento eletrônico.
Em assim sendo, solicitamos ao Tribunal de Justiça, via ofício:
(a) a instalação da CENTRAL FACILITADORA – equipamentos e funcionários que possibilitariam minimizar o impacto causado pelas bruscas mudanças;
(b) concessão de prazo razoável para que a população e os Advogados pudessem, de forma gradativa e suave, se adaptar ao novo sistema, fixando data.

Nenhum dos nossos ofícios foi respondido!

Hoje, os prazos voltaram a tramitar em nossa Comarca. As imensas filas começaram a se formar nos guichês do protocolo, tal qual já relatado ao Tribunal de Justiça em 16/10/12.
Conforme dito, o “fórum reabriu", mas os servidores do Poder Judiciário recusam-se a receber as iniciais em "papel", nem mesmo nos casos urgentes (desde ontem, dia 17/10/12), contrariando até mesmo o que foi determinado pelo Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Aliás, diga-se, o juízo de prelibação acerca da urgência é feito pela segurança privada do fórum! O acesso aos magistrados tornou-se impossível à maioria dos Advogados. Afirmam, os servidores, que não há nenhuma orientação do Tribunal acerca desta possibilidade. Não sabem como agir.
Outrossim, fato gravíssimo que demonstra a total incerteza, insegurança e desrespeito, a Comarca de Jundiaí não está cadastrada no site do TJ, tornando-se IMPOSSÍVEL O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. Portanto, não é possível ao cidadão exercer seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; da Constituição Federal). O CAOS está instalado em nossa Comarca.
Diante do exposto, torna-se imperiosa a concessão de pelo menos mais 6 (seis) meses para a completa adaptação dos Advogados e, principalmente do Tribunal de Justiça e dos servidores do Poder Judiciário ao novo sistema. Requeremos, portanto que, até lá, seja permitido o ingresso de petições iniciais da forma convencional, “em papel”.
Aguardamos o deferimento do quanto solicitado.
Na confiança de que tais medidas serão acolhidas, apresento minhas cordiais saudações, aproveitando o ensejo para uma vez mais, ensanchar votos de estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

Márcio Vicente Faria Cozatti
Presidente da 33ª. OAB/SP
            Triênio 2010/2012



Exmo. Sr.
JOSÉ RENATO NALINI
MD. Corregedor Geral da Justiça - E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

terça-feira, 16 de outubro de 2012

PETICIONAMENTO ELETRÔNICO EM JUNDIAÍ



PREZADO COLEGA,

INFORMAMOS QUE O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, AO CONTRÁRIO DO QUE FORA REQUERIDO PELA 33ª. OAB/SP, NÃO SERÁ IMPLANTADO DE FORMA GRADATIVA.  A PARTIR DE 17/10/12, SERÁ IMPLANTADO NA SEDE DA COMARCA DE JUNDIAÍ O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, QUE VALERÁ, CONTUDO, TÃO SOMENTE PARA DISTRIBUIÇÃO DE NOVAS AÇÕES. OS FEITOS JÁ EM ANDAMENTO CONTINUARÃO DA FORMA CONVENCIONAL, EM PAPEL.

A RESPEITO DISSO, TEMOS A DIZER:

EM MEADOS DE SETEMBRO/12 FOMOS INFORMADOS QUE OS JUÍZES AUXILIARES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REALIZARIAM UM CURSO EM JUNDIAÍ (INFORMATIVO VIA E-MAIL) SOBRE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ISSO OCORREU EM 20/09/12 NO SALÃO DO JÚRI DO FÓRUM ADRIANO DE OLIVEIRA.

EM 26/09/12, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DO E-SAJ, FATO INFORMADO ATRAVÉS DO SITE E DO E-MAIL: http://www.oabjundiai.org.br/noticia-oab.asp?id=685. O informativo eletrônico foi encaminhado nos dias 27e 29/09.

QUEREMOS DEIXAR CLARO QUE NÃO HOUVE, POR PARTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE, QUALQUER OUTRO CONTATO ANTERIOR COM A SECCIONAL OU A SUBSEÇÃO DA OAB PARA INFORMAR SOBRE O ASSUNTO.

ASSIM, DESDE QUE SOUBEMOS DA IMPLANTAÇÃO DO SOLICITAMOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA UM PRAZO MAIOR, MAIS ADEQUADO, ATÉ QUE A CENTRAL FACILITADORA (TAMBÉM REQUERIDA PELA 33ª OAB – EQUIPAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE POSSIBILITA AO ADVOGADO QUE NÃO POSSUA CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU SCANNER, PETICIONAR EM JUÍZO) TORNASSE VIÁVEL A INSTALAÇÃO DO NOVO SISTEMA. NÃO OBTIVEMOS RESPOSTA A TAL PEDIDO.

PORTANTO, TEMOS A INFORMAR QUE A PARTIR DE 17/10/12, AS PETIÇÕES INICIAIS, OS NOVOS PROCESSOS, SERÃO REALIZADOS ATRAVÉS DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. OS PROCESSOS JÁ INICIADOS DA FORMA CONVENCIONAL, EM PAPEL, ASSIM CONTINUARÃO.

A RESOLUÇÃO 551/11 DO TJ, QUE REGULAMENTA O PROCESSO ELETRÔNICO ESTÁ DISPONÍVEL EM http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Resolucao551.pdf

A CERTIFICAÇÃO DIGITAL É REALIZADA PELA 33a. DESDE ABRIL DE 2011 (http://www.oabjundiai.org.br/noticia-oab.asp?id=422). O PASSO A PASSO PARA OBTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL ESTÁ EM http://www.oabjundiai.org.br/noticia-oab.asp?id=683

O CURSO PRÁTICO PARA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO FOI REALIZADO EM 06/10/12 http://www.oabjundiai.org.br/noticia-oab.asp?id=696 e http://www.oabjundiai.org.br/noticia-oab.asp?id=692 . A informação de tal curso se deu via e-mail e através do site da 33a. OAB/SP nos dias 01,02, e 04/10.  NOVAS EDIÇÕES DO CURSO SERÃO REALIZADAS EM BREVE.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

FICHA LIMPA


Ficha Limpa
à lançada em abril de 2008 pela sociedade civil brasileira
à objetivo - melhorar o perfil dos candidatos a cargos eletivos do país e tornar mais rígidos os critérios de quem não pode se candidatar - critérios de inelegibilidades.
à Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre a vida pregressa dos candidatos
à alterou a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades). 
à declarada constitucional pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 16 de fevereiro de 2012. Por sete votos a quatro, o plenário determinou que o texto integral da norma deve valer a partir das eleições de outubro de 2012. 


Situação
Caracterização
Duração
Condenação criminal
Não é necessário o trânsito em julgado. Basta que a condenação seja proferida por um tribunal por qualquer dos seguintes crimes:
Desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
Rejeição de contas
São duas hitóteses:
8 (oito) anos contados da decisão do Parlamento ou do Tribunal de Contas, conforme o caso.
a. a rejeição das contas políticas, se rejeitadas pelo Parlamenta (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmara de Vereadores, conforme o caso) geram inelegibilidade.
b. as contas técnicas, ou contas de gestão, quando rejeitadas pelo Tribunal de Contas, já produzem a inelegibilidade. Prefeitos que tenham usurpado a função de técnicos e movimentado pessoalmente verbas públicas ( o que não é a sua função) se tornam inelegíveis independentemente da posição da Câmara
Renúncia
O mandatário que renuncia após ter sido protocolada uma denúncia capaz de lavar à sua cassação fica atingido pela lei.
Durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura


Quebra do decoro parlamentar


Parlamentares de todos os níveis que perderam o mandato com base nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal ou normas correspondentes das Leis Orgânicas.


Eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura
Chefes do Executivo cassados
Presidente, governadores, prefeitos e respectivos vices cassados pelo Parlamento por descumprimento à Constituição (ou Leis Orgânicas)
Eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos
Aposentados compulsoriamente
Magistrados e membros do Ministério Público aposentados compulsoriamente ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar em razão de processo administrativo disciplinar ficam inelegíveis.
8 (oito) anos contados da decisão
Cassados por compra de votos (captação ilícita de sufrágio)ou condutas vedadas a agentes públicos
Aqueles que receberam condenação a perda do registro ou do diploma eleitoral por um Tribunal Regional Eleitoral ou pelo TSE, desde a decisão não tenha sido modificada posteriormente.
8 (oito) anos a contar da eleição em que ocorreu o fato
Praticantes de abuso de poder político, econômico ou dos meios de comunicação
Aqueles que receberam condenação por um Tribunal Regional Eleitoral ou pelo TSE, desde que a decisão não tenha sido modificada posteriormente.
8 (oito) anos a contar da eleição em que ocorreu o fato
Expulsos por conselhos profissionais
Médicos, advogados, engenheiros, odontólogos e outros exercentes de profissões regulamentadas por lei ficam inelegíveis se forem expulsos de suas atividades pelos Conselhos Profissionais.
8 (oito) anos contados da decisão
Improbidade administrativa
Condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito
Desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena
Servidores demitidos
Demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário
8 (oito) anos contados da decisão
Realizadores de doações ilegais
Pessoas físicas e dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22.
8 (oito) anos contados da decisão