Márcio Cozatti - Advocacia

sábado, 30 de julho de 2016

Distinção entre o agravo regimental e o agravo interno


Sempre percebi muita dificuldade de colegas na distinção entre o agravo regimental e o agravo interno (assim chamado pelo novo Código de Processo Civil). Aliás, os próprios Tribunais superiores padeciam dela.
O CPC de 1973 previa, originalmente, 3 tipos de agravo: (a) agravo retido; (b) agravo de instrumento; (c) agravo em recurso extraordinário (foi só a Constituição de 1988 que desdobrou o antigo extraordinário em especial e extraordinário). Somaram-se a esses tipos o “agravo inominado” ou “interno”, que veio posteriormente, por lei alteradora do CPC, e o “agravo regimental”, não previsto no CPC.
O agravo de instrumento é cabível contra decisão de juiz de 1ª instância.
Já o agravo interno e o agravo regimental são cabíveis das decisões unipessoais (ou monocráticas, isto é, não colegiadas) tomadas em tribunais e que não sejam sobre admissão de recurso especial e extraordinário.
Como o próprio nome indica, o agravo regimental é previsto nos regimentos internos dos tribunais e foi assim chamado oficialmente, pela primeira vez, no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) de 1970, que revogou o anterior, de 1940.
Por sua vez, o agravo interno nasceu com o advento da Lei 9.139, de 1995, que, alterando a sistemática do agravo de instrumento, mudou a redação do art. 557 do CPC/73. Originalmente, esse dispositivo estabelecia que se o agravo (de instrumento) fosse manifestamente improcedente, poderia o relator “indeferi-lo por despacho”; e seu parágrafo único previa que desse “despacho” cabia “recurso para o órgão a que competiria julgar o agravo”. Esse recurso, por falta de previsão legal, acabou sendo o genérico, previsto nos regimentos internos dos tribunais contra decisões unipessoais e, como dito acima, chamado de “agravo regimental” pelo RISTF de 1970.
A Lei 9139/95 mudou a sistemática do agravo de instrumento (que passou a ser interposto diretamente no tribunal e não mais perante o juízo de 1ª instância, como era antes) e reescreveu o art. 557 do CPC/73 para permitir ao relator “negar seguimento” a qualquer recurso (e não só a agravos de instrumento) por decisão unipessoal. Também estabeleceu que dessa decisão caberia “agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso”.
Com isso, foi instituído um novo tipo de agravo que não tinha nome na lei. Por isso, de imediato ganhou um apelido: “agravinho” (assim chamado em acórdãos do STJ [AgRg no Ag 10.621]), a despeito de esse nome já ter sido usado, antes, para denominar o próprio agravo regimental, quando ele ainda não tinha ganho o nome “oficial” de “regimental” (vide, do STF, RMS-AgR 2888; RMS-AgR 11232).
Como ambos – o agravo regimental e o agravo previsto na nova redação do parágrafo único do art. 557 do CPC/73 – cabiam de decisões unipessoais de relatores em tribunais, a dúvida se instalou, a ponto de serem as modalidades confundidas, como se vê na ementa do AgRg no RMS 27349, do STJ: “Descabe impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso nos casos em que a lei que rege a organização dos tribunais dos estados prevê expressamente a possibilidade de Agravo Regimental (também denominado Agravo Interno ou Agravinho) para impugnar decisões unipessoais dos relatores”.
De fato, as hipóteses de cabimento eram bem semelhantes: ambos serviam a impugnar decisão monocrática tomada em Tribunal. Qual então a diferença entre eles?
A questão se resolve pelo critério da especificidade e consequente residualidade.
O agravo interno, quando criado pela alteração do art. 557 do CPC/73, em 1995, cabia da decisão de relator (somente dele) que negasse seguimento ou provimento, ou ainda que desse provimento a recurso (somente). Se se tratasse de qualquer outra decisão monocrática tomada em tribunal (que não fosse de relator, mas de presidente de órgão, por exemplo; ou que não fosse de recurso, mas de ação originária, por exemplo), o recurso cabível era o de agravo regimental.
Assim, o uso do agravo regimental passou, com essa alteração do CPC/73, a ser claramente residual: só cabia se não se tratasse de hipótese de agravo interno (ou seja, se não se tratasse de decisão do relator, ou se não se tratasse de decisão em recurso). Por isso que tanto STF quanto STJ erravam ao autuar o recurso contra decisão de ministro que negava seguimento a RE ou REsp como “agravo regimental”: na verdade, tratava-se de agravo interno, nos termos do art. 557, do CPC/73.
Convém sublinhar que essa caraterística residual do agravo regimental decorria também do fato de que esse recurso, na maioria dos regimentos internos (STF, STJ, TRF4, TJSC), tinha hipótese de cabimento muito ampla: era cabível de qualquer decisão, de relator ou presidente, que “causar prejuízo ao direito da parte” (RISTF, art. 317). Ao menos em Santa Catarina havia importância prática na distinção porque o prazo do regimental era de apenas 48 horas (art. 195, alterado para 5 dias apenas com o Ato Regimental n. 70, de 2005) enquanto que o agravo interno sempre foi de 5 dias.
Com o advento do CPC/15, a situação se alterou um pouco. O prazo, tanto para o agravo interno, quanto para os regimentais, passou a ser de 15 dias (art. 1.070 – o que surpreende, eis que não parece nada técnico que um Código altere regimentos internos de tribunais...).
Além disso, agora o agravo interno não cabe apenas contra decisão em recurso, mas contra decisão unipessoal de relator tomada em qualquer processo, nos termos do art. 1.021.
Portanto, as hipóteses de cabimento do agravo regimental diminuíram. Dado seu caráter residual, ele só será cabível contra decisões tomadas por outros magistrados que não o relator (como, por exemplo, o presidente do tribunal ou do órgão judiciário).
Notável que ao menos o STJ já tenha alterado sua rotina e tenha passado a autuar como “agravo interno” e não mais “agravo regimental” os recursos interpostos de decisões unipessoais que negam seguimento a recurso especial ou a agravo em recurso especial. A mudança, embora tardia, está correta.
Em síntese: no atual panorama legal, das decisões unipessoais tomadas por relator de processo ou recurso, cabe agravo interno no prazo de 15 dias. Se se tratar de decisão tomada por outro magistrado que não o relator, e que seja decisão que “causar prejuízo ao direito da parte”, cabe agravo regimental – em princípio, dependendo do regimento interno do respectivo tribunal – que, segundo indica o art. 1.070 do CPC/15, também seria interponível em 15 dias.

sexta-feira, 29 de julho de 2016

PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL NO NCPC

Resultado de imagem para novo cpc em vigor
   

  Apesar de o art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.492/97 (“Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”) nunca ter feito nenhuma distinção entre os títulos judiciais e extrajudiciais para fins de protesto, fato é que somente com o NCPC o protesto de títulos executivos judiciais passará a ser mais comum na prática.

   Isso porque a questão carecia de regulamentação mais específica e ainda não fazia parte da estratégia jurídica e das petições dos advogados nas demandas judiciais em geral (apesar de posicionamento favorável do STJ – v. REsp 750.805/RS, REsp 1.533.206/MG e AgRg no REsp 967.683/SC).

   O Novo Código, por sua vez, trouxe novos ares para esse importante mecanismo de execução indireta (espécie de meio executório que atua sobre a vontade do executado), notadamente através das regras presentes nos arts. 517 e 528, §1º.

   Dessa forma, as decisões judiciais transitadas em julgado que representem obrigações certas, líquidas e exigíveis poderão, após o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, ser objeto de certidão específica para fins de protesto a ser fornecida pelo cartório judicial no prazo de 03 dias do requerimento feito pelo exequente (NCPC, arts. 517, caput e §2º).

   A matéria também foi objeto de regulamentação específica no Estado de São Paulo pelo Provimento nº 13/2015, da Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente do Tribunal de Justiça Paulista para tratar desse assunto.
No que tange cumprimento de decisões judiciais que reconhecem a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, caso o executado não efetue o pagamento em 03 dias, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de fazê-lo, o protesto será determinado diretamente pelo juízo competente (art. 528, §1º).

   Nas palavras do Professor Marcelo Abelha: “A grande vantagem e benefício do protesto da decisão judicial transitada em julgado não está no fato de o protesto constituir-se em meio de prova do inadimplemento da obrigação, tampouco o fato de ele dar publicidade da mora do devedor, pois esses fins são alcançados por intermédio da instauração da fase procedimental executiva, posto que todos os atos processuais são públicos e certidões desse estado do processo podem ser obtidas e inclusive registradas como forma de evitar a fraude à execução. Enfim, o maior benefício que o credor pode obter ao se protestar a decisão judicial transitada em julgado é o que ele produz na prática, na vida cotidiana, e que nenhum título judicial poderia conseguir de forma tão eficiente e lépida que é o abalo do crédito do devedor. É que a partir do protesto do título o nome do devedor passa a ser inscrito nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC etc., o que lhe causa enorme estorvo e complicações de seu crédito pessoal. Esse fato é que se torna deveras importante e eficiente para fazer com que o devedor se sinta compelido e estimulado a adimplir a obrigação contida no título protestado.” (Manual da execução, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 217-218).

Rafael Almeida
(http://track.jogosna.net/w/p135zDMxGvcIA3Yni90smg/59UbvEZCT8892ReRR17QpZTg/czdOsLP892bK3nA7oc3cXohg)

sexta-feira, 8 de julho de 2016

9 DE JULHO - Revolução Constitucionalista de 1932



A Revolução Constitucionalista de 1932, Revolução de 1932 ou Guerra Paulista, foi o movimento armado ocorrido no Estado de São Paulo, Brasil, entre os meses de julho e outubro de 1932, que tinha por objetivo a derrubada do Governo Provisório de Getúlio Vargas e a promulgação de uma nova constituição para o Brasil.

   Foi uma resposta paulista à Revolução de 1930, a qual acabou com a autonomia de que os estados gozavam durante a vigência daConstituição de 1891. A Revolução de 1930 impediu a posse do ex-presidente (atualmente denomina-se governador) do estado de São Paulo Júlio Prestes na presidência da República e derrubou do poder o presidente da república Washington Luís colocando fim à República Velha, invalidando a Constituição de 1891 e instaurando o Governo Provisório, chefiado pelo candidato derrotado das eleições de 1930, Getúlio Vargas.



M.M.D.C. é o acrônimo pelo qual se tornou conhecido o levante revolucionário paulista, em virtude das iniciais dos nomes dos estudantes paulistas Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo, mortos pelas tropas federais num confronto ocorrido em 23 de maio de 1932, que antecedeu e originou a Revolução Constitucionalista de 1932. Atualmente, os restos mortais dos estudantes estão sepultados no mausoléu do Obelisco do Ibirapuera, em São Paulo.

O dia 9 de julho, que marca o início da Revolução de 1932, é a data cívica mais importante do estado de São Paulo, por isso um feriado estadual. A Revolução de 1932 foi 0 maior movimento cívico da história brasileira.


Foi a primeira grande revolta contra o governo de Getúlio Vargas e o último grande conflito armado ocorrido no Brasil.

No total, foram 87 dias de combates (de 9 de julho a 4 de outubro de 1932 - sendo o último dois dias depois da rendição paulista), com um saldo oficial de 934 mortos, embora estimativas, não oficiais, reportem até 2200 mortos, sendo que numerosas cidades do interior do estado de São Paulo sofreram danos devido aos combates.


VITÓRIA PAULISTA!
São Paulo, depois da revolução de 32, voltou a ser governado por paulistas, e, dois anos depois, uma nova constituição foi promulgada, a Constituição de 1934