Márcio Cozatti - Advocacia

terça-feira, 26 de março de 2024

SEÇÃO ESPECIAL DE JUSTIÇA

 


SEÇÃO ESPECIAL DE JUSTIÇA 



"Seção Especial de Justiça" (ou "Section spéciale" em francês) é um filme dirigido por Costa-Gavras que aborda eventos históricos reais relacionados à Segunda Guerra Mundial na França, durante o governo de Vichy. O filme retrata a implementação de tribunais especiais que julgavam pessoas acusadas de resistência à ocupação nazista. Dessa forma, alguns dos *princípios do direito violados* no contexto do filme são:



1. **Princípio do devido processo legal:** Os tribunais especiais frequentemente não garantiam o devido processo legal aos réus, incluindo direitos como o direito a um julgamento justo, à defesa adequada e à presunção de inocência.


2. **Princípio da igualdade perante a lei:** As pessoas julgadas nesses tribunais muitas vezes eram alvo de discriminação política ou étnica, violando o princípio fundamental de que todos devem ser tratados igualmente perante a lei, independentemente de sua origem ou crenças políticas.


3. **Princípio da legalidade:** Algumas acusações e sentenças foram baseadas em leis retroativas ou arbitrárias, que não estavam em vigor no momento em que os supostos crimes foram cometidos, violando o princípio da legalidade que exige que as leis sejam claras, previsíveis e aplicadas de forma irretroativa.


4. **Direitos humanos fundamentais:** O filme também destaca violações dos direitos humanos fundamentais, como o direito à vida e à liberdade, especialmente no contexto das execuções sumárias e das sentenças de morte pronunciadas sem um julgamento justo.


Estes são alguns dos princípios do direito que foram violados no filme "Seção Especial de Justiça", refletindo a atmosfera de injustiça e opressão que ocorreu durante aquele período histórico na França.


Diversos *princípios processuais* foram violados durante os julgamentos realizados pelos tribunais especiais criados pelo governo de Vichy durante a Segunda Guerra Mundial. Algumas das violações mais evidentes incluem:


1. **Direito à defesa adequada:** Muitos réus não tiveram acesso a uma defesa adequada, seja por falta de tempo para preparação, ausência de advogados qualificados ou pressão e intimidação sobre os advogados que representavam os réus.


2. **Presunção de inocência:** Em muitos casos, os réus eram considerados culpados antes mesmo do julgamento começar, violando o princípio fundamental da presunção de inocência até que se prove o contrário.


3. **Direito a um julgamento justo e imparcial:** Os tribunais especiais frequentemente não garantiam um julgamento justo e imparcial, pois eram influenciados por considerações políticas e ideológicas, prejudicando a imparcialidade dos juízes e o processo como um todo.


4. **Acesso a evidências e testemunhas:** Em muitos casos, os réus não tinham acesso adequado às evidências apresentadas contra eles nem à possibilidade de chamar testemunhas em sua defesa, o que comprometeu a integridade dos julgamentos.


*À luz do direito processual brasileiro*, o filme "Seção Especial de Justiça" retrata várias violações dos princípios fundamentais que regem o processo legal. Alguns dos *princípios judiciais violados* no contexto do filme incluem:


  1. Princípio da vedação do tribunal de exceção.
  2. Juiz natural
  3. Princípio da irretroatividade
  4. Princípio da anterioridade - Pena de morte para fatos anteriores
  5. Execução imediata da sentença - princípio do duplo grau de jurisdição.
  6. Princípio da separação dos poderes
  7. Princípio da coisa julgada
  8. Princípio do livre convencimento motivado - não havia provas nos autos.
  9. Princípio da publicidade
  10. **Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa:** No filme, vemos que muitos réus não tiveram a oportunidade de se defender adequadamente, seja pela falta de tempo para preparação de suas defesas, ausência de advogados qualificados ou interferência externa que comprometeu a imparcialidade do processo. No direito processual brasileiro, o contraditório e a ampla defesa são garantidos como direitos fundamentais, assegurando que todas as partes envolvidas no processo tenham a oportunidade de apresentar suas versões, contestar argumentos contrários e utilizar todos os meios legais para sua defesa.
  11. **Princípio da Imparcialidade Judicial:** Os tribunais especiais retratados no filme muitas vezes não eram imparciais, sendo influenciados por considerações políticas e ideológicas. No Brasil, o princípio da imparcialidade judicial é fundamental para garantir que os juízes atuem de forma neutra e sem qualquer tipo de preconceito, assegurando um julgamento justo e equitativo.
  12. **Princípio do Devido Processo Legal:** O devido processo legal inclui uma série de garantias, como o direito a um julgamento justo, o direito à citação e ao contraditório, a produção de provas e a fundamentação das decisões judiciais. No filme, vemos diversas situações em que essas garantias não foram respeitadas, com julgamentos sumários, falta de acesso às provas e ausência de fundamentação adequada das sentenças.
  13. **Princípio da Publicidade dos Atos Processuais:** Em algumas situações retratadas no filme, os julgamentos ocorriam de forma secreta ou com pouca publicidade, impedindo a fiscalização da sociedade e a transparência no processo judicial. No Brasil, o princípio da publicidade dos atos processuais garante que as audiências sejam abertas ao público, salvo em casos excepcionais previstos em lei.


Essas são algumas das violações dos princípios processuais que podem ser identificadas no filme "Seção Especial de Justiça" à luz do direito processual brasileiro, destacando a importância desses princípios para a garantia de um processo legal justo, equitativo e transparente.


Essas violações dos princípios processuais contribuíram para a realização de julgamentos injustos e arbitrários, onde a justiça não foi aplicada de maneira adequada e equitativa, refletindo as práticas autoritárias e opressivas da época.

segunda-feira, 25 de março de 2024

Propor, Opor, Interpor, Impetrar, Apresentar: Como utilizar?

PROPOR: É o termo empregado para casos iniciais. Pode ser utilizado em Petições Iniciais, Reconvenções, Oposições a Embargos à Execução.

Ex: Maria vai propor Ação de Alimentos contra João, o qual ficou responsável em ajudar no sustento do filho e não cumpriu.

Ex: O Ministério Público propôs denúncia contra Bentinho, por homicídio qualificado. A denúncia foi protocolada ontem, na Central de Inquéritos.

OPOR: Deve ser utilizado em recursos apreciados pelo Juízo a quo, usado comumente aos Embargos de Declaração, porém pode ser utilizado para qualquer embargo onde não há mudança de hierarquia do grau de jurisdição. Ex: O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos” (CPC, art. 736).

INTERPOR: Usado comumente em nosso sistema legislativo ao se referir aos Recursos, todavia, é utilizado mais usualmente quando apreciados no Juízo Ad quem, como na Apelação.

Ex: "O Ministério Público interpôs recurso no Tribunal de Justiça contra a decisão que condenou o réu a três anos de detenção".

Ex: “Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze (15) dias” (CPC, art. 508).

IMPETRAR: Termo correto utilizado no ajuizamento da maior parte dos Remédios Constitucionais (Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança), bem como também pode ser usado para indicar a interposição de recursos, o requerimento de outras providências judiciais e o aforamento de demandas de outra natureza.

Ex: "LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional" (CF/88, art. LXX).

Ex: Candidato impetrou mandado de segurança para garantir o direito líquido e certo de pessoa com deficiência em face do edital de um processo seletivo para provimento de cargo público, cujo edital não trouxe a previsão constitucional de reserva de vagas para profissionais nessa qualidade.

APRESENTAR: É utilizado em peças como a Contestação, na apresentação de Rol de Testemunhas, Contrarrazões, Resposta à acusação, Apresentação de Quesitos, Alegações Finais, Ação Civil Pública, entre outros.

Ex: O Ministério Público apresentou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito. A ação foi protocolada ontem.

Ressaltando que a utilização correta destes termos ajuda não só numa pronúncia adequada, como também, na elaboração de uma peça processual condizente com a situação proposta. E aos ainda estudantes na graduação em Direito, todo cuidado ao elaborar peças quando chegarem em um Exame de Ordem o qual vão prestar, tendo em vista os descontos na pontuação final caso seja utilizado qualquer destes termos de maneira equivocada na proposta da peça processual escolhida para uma segunda fase.


Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/propor-opor-interpor-impetrar-apresentar-como-utilizar/873790095

quinta-feira, 7 de março de 2024

 

O art. 139, IV, do CPC estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?. Em recente Julgado - ADI 5.941/DF o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte de inadimplentes para garantir o cumprimento de ordem judicial. Em seu voto, seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber, o Relator, Ministro Luiz Fux pontuou que ?Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana (...). Não se trata de desprezar a proteção da dignidade humana em casos de abusos de juízes. Mas quaisquer discussões sobre a proporcionalidade das medidas só podem ser travadas em concreto, com sopesamento dos bens jurídicos em conflito (...). A garantia do acesso à Justiça estabelece que as decisões judiciais devem ser eficazes. E as medidas atípicas do CPC contribuem para isso. Ao confirmar a legalidade da apreensão, o STF buscou promover a concretização dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, além de conferir efetividade às decisões judiciais.

Também no Tribunal de Justiça de São Paulo, já se formou jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida. Cabimento. Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, ?caput, do CPC). Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação.

Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência. Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC. Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível. Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas. Precedentes do E. STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20629877220228260000 SP 2062987-72.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022 - destaquei). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Medidas coercitivas. Bloqueio de passaporte e CNH. Possibilidade excepcional desde que demonstrada a efetividade no caso concreto. Inteligência do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ausência de comprovação de que a parte agravada ostenta condição financeira favorável. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21184878920238260000 Cotia, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 10/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023 - destquei). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA CREDORA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE, PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). TENTATIVAS FRUSTADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDAS QUE DEVEM SER ANALISADAS CASO A CASO. ENTENDIMENTO COERENTE COM AQUELE ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E POR ESTA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.