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torna melhores ... então vamos falar sobre PROVA
TESTEMUNHAL
1. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar
(carta com aviso de recebimento) a testemunha por ele arrolada do dia, da hora
e do local da audiência designada, juntando-a aos autos, com antecedência mínima
de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e
do comprovante de recebimento.
1.1. A inércia na realização desta intimação importa
desistência da inquirição da testemunha.
2. Se a opção for levar a testemunha à audiência,
independentemente da intimação, caso a pessoa não compareça, presume-se que
a parte desistiu de sua inquirição.
3. Se, mesmo intimada/informada
pelo advogado, a testemunha se recusar a comparecer, aí será possível solicitar a
intimação judicial (art. 455, § 4o, I do CPC)
4. A testemunha que,
intimada na forma do art. 455, § 1o ou § 4o,
deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas
despesas do adiamento.
Nunca é
demais recordar!