Estudar nos
torna melhores ... então vamos falar sobre PROVA
TESTEMUNHAL
1.1. A inércia na realização desta intimação importa
desistência da inquirição da testemunha.
2. Se a opção for levar a testemunha à audiência,
independentemente da intimação, caso a pessoa não compareça, presume-se que
a parte desistiu de sua inquirição.
3. Se, mesmo intimada/informada
pelo advogado, a testemunha se recusar a comparecer, aí será possível solicitar a
intimação judicial (art. 455, § 4o, I do CPC)
4. A testemunha que,
intimada na forma do art. 455, § 1o ou § 4o,
deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas
despesas do adiamento.
Nunca é
demais recordar!
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