Suprimindo a exceção de impedimento e/ou suspeição do juiz,
os arts. 144 a 148 do NCPC trazem a nova disciplina da alegação, por mera petição, no prazo de 15 (quinze) dias do
conhecimento do fato, dos vícios de
parcialidade do juiz.
A imparcialidade do juiz da causa, como é cediço, é pressuposto
processual subjetivo com relação ao juiz, é dizer, é pressuposto processual de validade do processo. A sentença proferida por juiz impedido
é nula e pode ser objeto, inclusive, de ação rescisória, dada a gravidade do
vício (art. 966, II). Na lição de ARRUDA ALVIM: “(...) havendo presunção absoluta
de parcialidade do julgador, a decisão pode ser desconstituída pela via da ação
rescisória. É importante notar que, em se tratando de decisão colegiada, o
impedimento de apenas um dos julgadores não autoriza a rescisão do julgado caso
este tenha prolatado voto vencido”. (Novo
contencioso cível no CPC/2015. São
Paulo: RT, 2016, p. 324).
Portanto, enquanto a suspeição deve ser arguida no
prazo legal sob pena de preclusão, o
impedimento, por se tratar de
questão de ordem pública, pode ser alegado a qualquer momento, pelo juiz ou pelas
partes.