Márcio Cozatti - Advocacia

terça-feira, 23 de maio de 2017

DO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO JUIZ NO NCPC


Suprimindo a exceção de impedimento e/ou suspeição do juiz, os arts. 144 a 148 do NCPC trazem a nova disciplina da alegação, por mera petição, no prazo de 15 (quinze) dias do conhecimento do fato, dos vícios de parcialidade do juiz.

          A imparcialidade do juiz da causa, como é cediço, é pressuposto processual subjetivo com relação ao juiz, é dizer, é pressuposto processual de validade do processo. A sentença proferida por juiz impedido é nula e pode ser objeto, inclusive, de ação rescisória, dada a gravidade do vício (art. 966, II). Na lição de ARRUDA ALVIM: “(...) havendo presunção absoluta de parcialidade do julgador, a decisão pode ser desconstituída pela via da ação rescisória. É importante notar que, em se tratando de decisão colegiada, o impedimento de apenas um dos julgadores não autoriza a rescisão do julgado caso este tenha prolatado voto vencido”. (Novo contencioso cível no CPC/2015. São Paulo: RT, 2016, p. 324).


     Portanto, enquanto a suspeição deve ser arguida no prazo legal sob pena de preclusão, o impedimento, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser alegado a qualquer momento, pelo juiz ou pelas partes.