1. Conceito - “Recursos são os remédios processuais de que se
podem valer as partes, o Ministério Público e eventuais terceiros prejudicados
para submeter uma decisão judicial a nova
apreciação, em regra por um órgão diferente daquele que a proferiu, e que
tem por finalidade modificar,
invalidar, esclarecer ou complementar a decisão” (Rios
Gonçalves, Marcus Vinicius, Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª Edição,
2016, Saraiva, pág. 846).
1.1. CPC - art. 994 / 1008
2. Os recursos são cabíveis contra Pronunciamentos
do Juiz - consistirão
em sentenças, decisões interlocutórias (Art. 203) e
acórdão (Art. 204),
3. Requisitos intrínsecos de admissibilidade dos
recursos
1) Cabimento –
os recursos são os criados por lei. O rol é numerus clausus, taxativo à art.
994
2) Legitimidade recursal –
partes, MP, terceiro prejudicado
3) Interesse
recursal – condicionado à sucumbência
4. Requisitos extrínsecos de
admissibilidade dos recursos
(1) TEMPESTIVIDADE – Art.
1.003. O prazo para interposição de recurso (...) - § 5o Excetuados
os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
(2) PREPARO – despesa com o
processamento do recurso e “porte de remessa e retorno” (Art. 1.007. No
ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção.)
(3) REGULARIDADE FORMAL –
apresentados por escrito, não poderá estar desacompanhado de razões, apresentadas
no ato da interposição.
(4) INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO OU
IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER
(a)
Renúncia e aquiescência - Art. 999
(b)
Desistência do recurso - Art. 998
5. MODOS DE INTERPOSIÇÃO
(1) RECURSO PRINCIPAL
(2) RECURSO ADESIVO – não é uma espécie, mas
uma forma de interposição de alguns recursos (apelação, Resp e RE)
- pressupõe: sucumbência recíproca e recurso do
adversário.
- caráter acessório - art. 997, § 2º, III - não
será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele
considerado inadmissível.
- prazo: no mesmo prazo para apresentar
contrarrazões, mas em peças distintas.
- mesmos requisitos de admissibilidade.
6. EFEITOS DOS RECURSOS - São consequências que o processo sofre com a sua
interposição
(1) EFEITO DEVOLUTIVO – aptidão que todo recurso
tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o
conhecimento da matéria impugnada. O conhecimento do recurso irá até o limite
do que foi impugnado.
* Extensão –
recorrente indica qual a matéria que pretende ver reexaminada
pelo tribunal. Art. 1.013;
* Profundidade –
diz respeito aos fundamentos (todas as questões discutidas) que
embasam o recurso - Art. 1.013, § 1o;
(2) EFEITO SUSPENSIVO - qualidade de impedir
que a sentença proferida se torne eficaz até que seja examinada pelo recurso.
à Não existe efeito suspensivo como
regra:
Art. 995. Os recursos não impedem a
eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão
judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso.
Nunca é demais recordar!
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