Márcio Cozatti - Advocacia

terça-feira, 26 de maio de 2020

RECURSOS NO PROCESSO CIVIL - TEORIA GERAL - Brevíssimas notas



Estudar nos torna melhores ... então vamos falar sobre 
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL

1. Conceito - “Recursos são os remédios processuais de que se podem valer as partes, o Ministério Público e eventuais terceiros prejudicados para submeter uma decisão judicial a nova apreciação, em regra por um órgão diferente daquele que a proferiu, e que tem por finalidade modificar, invalidar, esclarecer ou complementar a decisão” (Rios Gonçalves, Marcus Vinicius, Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª Edição, 2016, Saraiva, pág. 846).

1.1. CPC - art. 994 / 1008


2. Os recursos são cabíveis contra Pronunciamentos do Juiz - consistirão em sentenças, decisões interlocutórias (Art. 203) e acórdão (Art. 204),

3. Requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos

1)      Cabimento – os recursos são os criados por lei. O rol é numerus clausus, taxativo à art. 994

2)      Legitimidade recursal – partes, MP, terceiro prejudicado

3)      Interesse recursal – condicionado à sucumbência


4. Requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos

(1) TEMPESTIVIDADE – Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso (...) - § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

(2) PREPARO – despesa com o processamento do recurso e “porte de remessa e retorno” (Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.)

(3) REGULARIDADE FORMAL – apresentados por escrito, não poderá estar desacompanhado de razões, apresentadas no ato da interposição.

(4) INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER
(a) Renúncia e aquiescência - Art. 999
(b) Desistência do recurso - Art. 998


5. MODOS DE INTERPOSIÇÃO

(1) RECURSO PRINCIPAL

(2) RECURSO ADESIVO – não é uma espécie, mas uma forma de interposição de alguns recursos (apelação, Resp e RE)
- pressupõe: sucumbência recíproca e recurso do adversário.
- caráter acessório - art. 997, § 2º, III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
- prazo: no mesmo prazo para apresentar contrarrazões, mas em peças distintas.
- mesmos requisitos de admissibilidade.


6. EFEITOS DOS RECURSOS - São consequências que o processo sofre com a sua interposição

(1) EFEITO DEVOLUTIVO – aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. O conhecimento do recurso irá até o limite do que foi impugnado.

Extensão – recorrente indica qual a matéria que pretende ver reexaminada pelo tribunal. Art. 1.013;

Profundidade – diz respeito aos fundamentos (todas as questões discutidas) que embasam o recurso - Art. 1.013, § 1o;

(2) EFEITO SUSPENSIVO - qualidade de impedir que a sentença proferida se torne eficaz até que seja examinada pelo recurso.
à Não existe efeito suspensivo como regra:

Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisãosalvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Nunca é demais recordar!

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