Empresa consegue a redução em 70% (setenta por cento) do valor do aluguel, desde a data em que ela passou trabalhar com as portas fechadas, tendo por fundamento a grave alteração de sua condição de pagamento em razão da brutal redução do valor de seu faturamento.
A medida liminar entendeu que a suspensão parcial da atividade empresarial, notadamente quanto ao atendimento direto aos seus clientes, por força de determinação governamental de fechamento de seu estabelecimento, visando a atender ao isolamento social necessário ao controle da pandemia da COVID-19, é motivo suficiente para tal redução.
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