Márcio Cozatti - Advocacia

terça-feira, 3 de janeiro de 2023

CPC - ALTERAÇÕES (2021/2022)





CPC foi alterado!!

Algumas significativas alterações ao CPC/15 ocorreram nos anos de 2021 e 2022: a lei 14.365/22, que promoveu importantes mudanças na advocacia, e a lei 14.195/21, que impôs novas regras à citação.


Estatuto da Advocacia

Em 2 de junho, os advogados ganharam novas regras relativas ao exercício da profissão. Naquela ocasião, foi publicada no DOU a lei 14.365/22, que fez uma série de mudanças no Estatuto da Advocacia e nos Códigos de Processos Penal e Civil.  As alterações se referem a prerrogativas, à fiscalização da atividade, a honorários e a limites de impedimentos ao exercício da profissão.

Confira dez pontos de destaque alterados pela lei sancionada:


1 - Atuação profissional

Art. 2º

§ 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. ......................................." (NR)

"Art. 2º-A. O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República."


2 - Sem contrato

"Art. 5º

§ 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários." (NR)


3 - Delação

Art. 7º

§ 6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).


4 - Fiscalização

Art. 15º

§ 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.


5 - Violação a prerrogativas 

Ampliada pena do crime de violação das prerrogativas do advogado para 2 a 4 anos de detenção;

"Art. 7º-B.

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." (NR)


6 - Associado=

Regulamentada a figura do advogado associado, assegurando a autonomia contratual interna dos escritórios de advocacia;

Art. 17º-B

Parágrafo único. No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo:

I - qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente;

II - especificação e delimitação do serviço a ser prestado;

III - forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas;

IV - responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços;

V - prazo de duração do contrato."


7 - Honorários pelo CPC

Assegurado o pagamento de honorários de acordo com o previsto pelo CPC, nos termos da decisão recente da Corte Especial do STJ:

Art. 22º 

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).


8 - Destaque de honorários

Assegurado o direito ao destaque de honorários;

Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.


9 - Indicação

Possibilidade de recebimento de honorários por indicação de clientes a colegas advogados e escritórios de advocacia;

Art. 22º 

§ 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. (NR)


10 - Férias

Garantia de férias dos advogados na área Penal, suspendendo os prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Art. 4º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 798-A:

"Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:

I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo."



Citação por meio eletrônico

Em agosto de 2021, foi sancionada a lei 14.195/21, que facilita a abertura de empresas com o objetivo de modernizar o ambiente de negócios nacional - estratégia de recuperação econômica pós-pandemia.

A nova norma alterou o CPC determinando que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ.

De acordo com o texto, a ausência de confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório e por edital.


Extraído, em 03/01/2023, do site: https://www.migalhas.com.br/quentes/379482/cpc-foi-alterado-por-duas-leis-em-2022-conheca-quais-sao

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