Márcio Cozatti - Advocacia

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

CONCORRÊNCIA DESLEAL


Ontem, dia 05 de fevereiro de 2020, a empresa Leroy Merlin foi condenada a indenizar a empresa ATLASMAQ, uma empresa de fabricação de máquinas e acessórios detentora dos direitos da marca Portilato®, em razão do uso indevido desta marca, o que caracterizou ato de concorrência desleal.
Diante disto, surge o questionamento sobre o que é a concorrência desleal e quais atos a caracterizam?
A concorrência desleal, conforme apontado por Bittar (2005, p.45), é “todo ato de concorrente que, valendo-se de força econômica de outrem, procura atrair indevidamente sua clientela”.
Tratam-se, portanto, de atos contrários à boa-fé e às práticas normais de mercado, que insurgem em um dever de indenização, repreensível, inclusive na esfera criminal.
Importante salientar que, o sucesso de uma empresa em detrimento de outra, não necessariamente caracteriza a concorrência desleal, visto que, não há competição empresarial sem o intuito de conquistar a maior parcela possível do mercado.
Delmanto (1975, p. 15) aponta que ““é evidente que a concorrência, mesmo sendo leal, quase sempre causa danos a terceiros. Basta lembrar que o competidor que logra “sucesso” na disputa, possivelmente estará retirando esse mesmo “sucesso” dos seus rivais”.
A prática da concorrência é fundamental e saudável ao ramo empresarial. O que se busca inibir, são os meios abusivos que destoam da prática normal de mercado.
A coibição de atos de concorrência desleal está presente na Constituição Federal, de 1988, em seu artigo 170, inciso V, bem como na Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, conhecida como Código de Propriedade Industrial, na qual estão estatuídos quatorze crimes de concorrência desleal.
A lei 9.279/96, dá à concorrência desleal um tratamento duplo, com atos típicos, caracterizadores de crimes, e apresenta uma grande abrangência de atos reprimíveis como ilícitos civis.
O artigo 195 da referida lei enuncia “Comete crime de concorrência desleal quem:”, trazendo logo abaixo seus incisos, descrevendo os atos que configuram concorrência desleal passíveis de punição penal, sob este aspecto:
(...) estão epigrafadas, como de concorrência desleal, as seguintes figuras: a) propaganda falsa; b) falsa informação; c) confusão ou desvio de clientela; d) confusão entre produtos ou estabelecimentos; e) uso indevido de nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia; f) substituição de nome em produto; g) falsa atribuição de recompensa; h) fraude em embalagens; i) suborno ativo de empregado; j) suborno passivo de empregado; k) violação de segredo de negócio; l) violação de segredo de negócio mediante fraude; m) falsa declaração de patente; n) uso indevido de testes sigilosos (CPI, art. 195).
Assim, os atos de concorrência desleal podem ser divididos em cinco tipos diversos, quais sejam, atos denigratórios, atos confusórios, atos contra as relações de trabalho, atos contra o direito ao sigilo e falsa afirmação de exclusiva.

Giovanni da Cunha Pileri é Advogado


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