Márcio Cozatti - Advocacia

terça-feira, 16 de abril de 2024

AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO


 

A Constituição Federal em seu art. 133 expressa que o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites que a lei lhe impõe.


A Advocacia é, por excelência, uma atividade de resistência, pois peleja contra a ofensa de direitos. Disse o inigualável Ruy Barbosa: “O advogado pouco vale nos tempos calmos; o seu grande papel é quando precisa arrostar o poder dos déspotas, apresentando perante os tribunais o caráter supremo dos povos livres” (https://www.migalhas.com.br/literarias/frase/rui-barbosa-volume-i/o-advogado-pouco-vale-nos-tempos-calmos-o-seu-grande)

 

Prerrogativa profissional dos advogados é, pois, “um conjunto de direitos e garantias que lhes é especificamente dirigido para o livre exercício da profissão. As prerrogativas dos advogados estão previstas pela lei n° 8.906/94 em seus artigos 6º e 7º”. “A lei garante a esse profissional o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com independência e autonomia, sem temor do magistrado, do representante do Ministério Público ou de qualquer autoridade que possa tentar constrangê-lo ou diminuir o seu papel enquanto defensor das liberdades.” (https://www.prerrogativas.org.br/que-direito-e-esse)

 

A natureza das prerrogativas é eminentemente pública, um direito subjetivo do advogado, uma vez que são instrumentos para o exercício da função do advogado.

 

Expressa a Lei 8.906/94 sobre prerrogativas:

 

Dos Direitos do Advogado

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

§ 1º As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)   (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.508, de 2022)

§ 2º Durante as audiências de instrução e julgamento realizadas no Poder Judiciário, nos procedimentos de jurisdição contenciosa ou voluntária, os advogados do autor e do requerido devem permanecer no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.   (Incluído pela Lei nº 14.508, de 2022)


Art. 7º São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;         (Vide ADIN 1.127-8)

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

IX-A - (VETADO);   (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão;      (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;             (Redação dada pela Lei nº 13.793, de 2019)

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;             (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

a) apresentar razões e quesitos;         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

b) (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

§ 1º (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

1) (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

2) (revogado);       (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

3) (revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 2º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 2º-A. (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:      (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

I - recurso de apelação;      (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

II - recurso ordinário;       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

III - recurso especial;       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

IV - recurso extraordinário;       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

V - embargos de divergência;      (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.      (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.     (Vide ADIN 1.127-8)

§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

§ 6o  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.             (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 6º-A. A medida judicial cautelar que importe na violação do escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório.        (Promulgação partes vetadas)       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 6º-B. É vedada a determinação da medida cautelar prevista no § 6º-A deste artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova.         (Promulgação partes vetadas)        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 6º-C. O representante da OAB referido no § 6º deste artigo tem o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia.      (Promulgação partes vetadas)        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 6º-D. No caso de inviabilidade técnica quanto à segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação, em razão da sua natureza ou volume, no momento da execução da decisão judicial de apreensão ou de retirada do material, a cadeia de custódia preservará o sigilo do seu conteúdo, assegurada a presença do representante da OAB, nos termos dos §§ 6º-F e 6º-G deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 6º-E. Na hipótese de inobservância do § 6º-D deste artigo pelo agente público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, o representante da OAB fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos nomes dos servidores, dará conhecimento à autoridade judiciária e o encaminhará à OAB para a elaboração de notícia-crime.     (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 6º-F. É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo.      (Promulgação partes vetadas).       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 6º-G. A autoridade responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.   (Promulgação partes vetadas)      (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 6º-H. Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.     (Promulgação partes vetadas)     (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).      (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 7o  A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.            (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 8o  (VETADO)             (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 9o  (VETADO)             (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.          (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

§ 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.          (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

§ 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.              (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

§ 13.  O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo.              (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)

§ 14. Cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado.      (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 15. Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.         (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 16. É nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no § 14 deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

 

Art. 7o-A. São direitos da advogada:               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

I - gestante:             (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;          (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;          (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;          (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;          (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.          (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

§ 1o  Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

§ 2o  Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

§ 3o O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

 

Art. 7º-B  Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:      (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.        (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

 

Em seu dia a dia, os advogados enfrentam sérias restrições para fazer valer suas prerrogativas. O advogado sabe muito bem que, diariamente, em todo Brasil, no interior e nas capitais, profissionais são constrangidos e maltratados por autoridades. As prerrogativas são, por assim dizer, a última trincheira da liberdade. O advogado é aquele que desafia a autoridade que abusa contra seu cliente. Fazer valer a lei e as prerrogativas de defesa do cliente é defender a liberdade de cada cidadão[1].”

 

O primeiro defensor das prerrogativas profissionais é o próprio advogado, que deve conhecer seus direitos e prerrogativas. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL estará sempre em pé e à ordem para, ao lado do advogado que teve suas prerrogativas profissionais violadas, buscar a necessária reparação e promover o desagravo público.



[1] https://www.jusbrasil.com.br/artigos/prerrogativas-do-advogado-o-que-sao-e-para-que-servem/518416326

 

terça-feira, 26 de março de 2024

SEÇÃO ESPECIAL DE JUSTIÇA

 


SEÇÃO ESPECIAL DE JUSTIÇA 



"Seção Especial de Justiça" (ou "Section spéciale" em francês) é um filme dirigido por Costa-Gavras que aborda eventos históricos reais relacionados à Segunda Guerra Mundial na França, durante o governo de Vichy. O filme retrata a implementação de tribunais especiais que julgavam pessoas acusadas de resistência à ocupação nazista. Dessa forma, alguns dos *princípios do direito violados* no contexto do filme são:



1. **Princípio do devido processo legal:** Os tribunais especiais frequentemente não garantiam o devido processo legal aos réus, incluindo direitos como o direito a um julgamento justo, à defesa adequada e à presunção de inocência.


2. **Princípio da igualdade perante a lei:** As pessoas julgadas nesses tribunais muitas vezes eram alvo de discriminação política ou étnica, violando o princípio fundamental de que todos devem ser tratados igualmente perante a lei, independentemente de sua origem ou crenças políticas.


3. **Princípio da legalidade:** Algumas acusações e sentenças foram baseadas em leis retroativas ou arbitrárias, que não estavam em vigor no momento em que os supostos crimes foram cometidos, violando o princípio da legalidade que exige que as leis sejam claras, previsíveis e aplicadas de forma irretroativa.


4. **Direitos humanos fundamentais:** O filme também destaca violações dos direitos humanos fundamentais, como o direito à vida e à liberdade, especialmente no contexto das execuções sumárias e das sentenças de morte pronunciadas sem um julgamento justo.


Estes são alguns dos princípios do direito que foram violados no filme "Seção Especial de Justiça", refletindo a atmosfera de injustiça e opressão que ocorreu durante aquele período histórico na França.


Diversos *princípios processuais* foram violados durante os julgamentos realizados pelos tribunais especiais criados pelo governo de Vichy durante a Segunda Guerra Mundial. Algumas das violações mais evidentes incluem:


1. **Direito à defesa adequada:** Muitos réus não tiveram acesso a uma defesa adequada, seja por falta de tempo para preparação, ausência de advogados qualificados ou pressão e intimidação sobre os advogados que representavam os réus.


2. **Presunção de inocência:** Em muitos casos, os réus eram considerados culpados antes mesmo do julgamento começar, violando o princípio fundamental da presunção de inocência até que se prove o contrário.


3. **Direito a um julgamento justo e imparcial:** Os tribunais especiais frequentemente não garantiam um julgamento justo e imparcial, pois eram influenciados por considerações políticas e ideológicas, prejudicando a imparcialidade dos juízes e o processo como um todo.


4. **Acesso a evidências e testemunhas:** Em muitos casos, os réus não tinham acesso adequado às evidências apresentadas contra eles nem à possibilidade de chamar testemunhas em sua defesa, o que comprometeu a integridade dos julgamentos.


*À luz do direito processual brasileiro*, o filme "Seção Especial de Justiça" retrata várias violações dos princípios fundamentais que regem o processo legal. Alguns dos *princípios judiciais violados* no contexto do filme incluem:


  1. Princípio da vedação do tribunal de exceção.
  2. Juiz natural
  3. Princípio da irretroatividade
  4. Princípio da anterioridade - Pena de morte para fatos anteriores
  5. Execução imediata da sentença - princípio do duplo grau de jurisdição.
  6. Princípio da separação dos poderes
  7. Princípio da coisa julgada
  8. Princípio do livre convencimento motivado - não havia provas nos autos.
  9. Princípio da publicidade
  10. **Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa:** No filme, vemos que muitos réus não tiveram a oportunidade de se defender adequadamente, seja pela falta de tempo para preparação de suas defesas, ausência de advogados qualificados ou interferência externa que comprometeu a imparcialidade do processo. No direito processual brasileiro, o contraditório e a ampla defesa são garantidos como direitos fundamentais, assegurando que todas as partes envolvidas no processo tenham a oportunidade de apresentar suas versões, contestar argumentos contrários e utilizar todos os meios legais para sua defesa.
  11. **Princípio da Imparcialidade Judicial:** Os tribunais especiais retratados no filme muitas vezes não eram imparciais, sendo influenciados por considerações políticas e ideológicas. No Brasil, o princípio da imparcialidade judicial é fundamental para garantir que os juízes atuem de forma neutra e sem qualquer tipo de preconceito, assegurando um julgamento justo e equitativo.
  12. **Princípio do Devido Processo Legal:** O devido processo legal inclui uma série de garantias, como o direito a um julgamento justo, o direito à citação e ao contraditório, a produção de provas e a fundamentação das decisões judiciais. No filme, vemos diversas situações em que essas garantias não foram respeitadas, com julgamentos sumários, falta de acesso às provas e ausência de fundamentação adequada das sentenças.
  13. **Princípio da Publicidade dos Atos Processuais:** Em algumas situações retratadas no filme, os julgamentos ocorriam de forma secreta ou com pouca publicidade, impedindo a fiscalização da sociedade e a transparência no processo judicial. No Brasil, o princípio da publicidade dos atos processuais garante que as audiências sejam abertas ao público, salvo em casos excepcionais previstos em lei.


Essas são algumas das violações dos princípios processuais que podem ser identificadas no filme "Seção Especial de Justiça" à luz do direito processual brasileiro, destacando a importância desses princípios para a garantia de um processo legal justo, equitativo e transparente.


Essas violações dos princípios processuais contribuíram para a realização de julgamentos injustos e arbitrários, onde a justiça não foi aplicada de maneira adequada e equitativa, refletindo as práticas autoritárias e opressivas da época.

segunda-feira, 25 de março de 2024

Propor, Opor, Interpor, Impetrar, Apresentar: Como utilizar?

PROPOR: É o termo empregado para casos iniciais. Pode ser utilizado em Petições Iniciais, Reconvenções, Oposições a Embargos à Execução.

Ex: Maria vai propor Ação de Alimentos contra João, o qual ficou responsável em ajudar no sustento do filho e não cumpriu.

Ex: O Ministério Público propôs denúncia contra Bentinho, por homicídio qualificado. A denúncia foi protocolada ontem, na Central de Inquéritos.

OPOR: Deve ser utilizado em recursos apreciados pelo Juízo a quo, usado comumente aos Embargos de Declaração, porém pode ser utilizado para qualquer embargo onde não há mudança de hierarquia do grau de jurisdição. Ex: O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos” (CPC, art. 736).

INTERPOR: Usado comumente em nosso sistema legislativo ao se referir aos Recursos, todavia, é utilizado mais usualmente quando apreciados no Juízo Ad quem, como na Apelação.

Ex: "O Ministério Público interpôs recurso no Tribunal de Justiça contra a decisão que condenou o réu a três anos de detenção".

Ex: “Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze (15) dias” (CPC, art. 508).

IMPETRAR: Termo correto utilizado no ajuizamento da maior parte dos Remédios Constitucionais (Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança), bem como também pode ser usado para indicar a interposição de recursos, o requerimento de outras providências judiciais e o aforamento de demandas de outra natureza.

Ex: "LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional" (CF/88, art. LXX).

Ex: Candidato impetrou mandado de segurança para garantir o direito líquido e certo de pessoa com deficiência em face do edital de um processo seletivo para provimento de cargo público, cujo edital não trouxe a previsão constitucional de reserva de vagas para profissionais nessa qualidade.

APRESENTAR: É utilizado em peças como a Contestação, na apresentação de Rol de Testemunhas, Contrarrazões, Resposta à acusação, Apresentação de Quesitos, Alegações Finais, Ação Civil Pública, entre outros.

Ex: O Ministério Público apresentou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito. A ação foi protocolada ontem.

Ressaltando que a utilização correta destes termos ajuda não só numa pronúncia adequada, como também, na elaboração de uma peça processual condizente com a situação proposta. E aos ainda estudantes na graduação em Direito, todo cuidado ao elaborar peças quando chegarem em um Exame de Ordem o qual vão prestar, tendo em vista os descontos na pontuação final caso seja utilizado qualquer destes termos de maneira equivocada na proposta da peça processual escolhida para uma segunda fase.


Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/propor-opor-interpor-impetrar-apresentar-como-utilizar/873790095