Márcio Cozatti - Advocacia

quinta-feira, 31 de outubro de 2024

TEORIA GERAL DO PROCESSO - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA

Ministério Público e Defensoria
Pública

1. Conceito


sexta-feira, 11 de outubro de 2024

TEORIA GERAL DO PROCESSO


Competência Jurisdicional é o poder que o Estado atribui a órgãos judiciais para que possam atuar e solucionar conflitos de interesse, aplicando o direito de forma coativa. Em outras palavras, é a delimitação da jurisdição, organizando a atuação do Poder Judiciário e distribuindo as causas entre os diversos juízes e tribunais. Esse conceito é fundamental para garantir a ordem e a funcionalidade da administração da justiça.

A competência pode ser subdividida em diversas categorias:

  1. Competência Material (ou Ratione Materiae): Refere-se à matéria ou natureza da causa. Determina quais órgãos judiciários são responsáveis por determinados tipos de conflitos. Por exemplo, processos criminais serão de competência das varas criminais, enquanto litígios envolvendo relações trabalhistas serão encaminhados à Justiça do Trabalho.

  2. Competência Territorial (ou Ratione Loci): Define o local onde o processo deve tramitar, baseado na jurisdição territorial. Em geral, ações devem ser propostas no foro onde reside o réu, ou, em casos especiais, no local onde ocorreu o fato ou se encontra o bem.

  3. Competência Funcional: Diz respeito às funções específicas de cada tribunal ou juízo, considerando a fase do processo. Um exemplo clássico são os tribunais de segunda instância, responsáveis por julgar recursos de decisões proferidas em primeira instância.

  4. Competência Pessoal (ou Ratione Personae): Trata-se da competência definida em razão das partes envolvidas no processo. Certos indivíduos, como autoridades públicas, têm foro por prerrogativa de função, sendo julgados por tribunais específicos.

  5. Competência Absoluta e RelativaA diferença entre competência absoluta e competência relativa reside nos critérios usados para definir o órgão judicial adequado para julgar uma causa e na possibilidade de alteração dessa competência.

  1. Competência Absoluta:

    • Definição: É a competência que não pode ser modificada pelas partes. Ela é determinada por critérios como a matéria, a pessoa envolvida ou a função do órgão julgador.
    • Características: Por ser uma competência inalterável, a nulidade por incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer tempo no processo, inclusive de ofício pelo juiz.
    • Exemplos: Competência da Justiça Federal para causas que envolvem a União, competência dos juizados especiais para causas de menor complexidade, ou competência da Justiça do Trabalho para questões trabalhistas.
  2. Competência Relativa:

    • Definição: Refere-se à competência que pode ser modificada, principalmente pelo critério de território (foro) ou valor da causa.
    • Características: A incompetência relativa deve ser alegada pela parte interessada no início do processo, através de exceção de incompetência. Caso contrário, ocorre a prorrogação de competência, e o juiz territorialmente incompetente poderá continuar no caso.
    • Exemplos: Ações propostas no foro de domicílio do réu, mas que poderiam ser deslocadas para outro local por convenção entre as partes.

Em resumo, a competência absoluta é rígida e inalterável, enquanto a competência relativa pode ser modificada por acordo ou requerimento das partes, sendo essa diferença essencial para a organização processual e a distribuição adequada de causas​

Na prática, conhecer as regras de competência é crucial para que o processo seja iniciado e tramitado no órgão correto. Se uma ação for proposta perante um juízo incompetente, ela poderá ser anulada ou transferida para o juízo adequado.

Esses princípios de competência jurisdicional são essenciais para garantir a organização do sistema judiciário, a distribuição adequada das causas, e o acesso à justiça, promovendo a segurança jurídica e a efetividade na resolução de conflitos.

quinta-feira, 10 de outubro de 2024

FEMINICÍDIO - crime autônomo

 

LEI Nº 14.994, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024, ( https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14994.htm) dentre outras alterações, dispôs:


Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121-A:

 

Feminicídio

 

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

 

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

 

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos III e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do  art. 121 deste Código.

 

Coautoria

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.”


A Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, representa um marco no enfrentamento ao crime de feminicídio no Brasil, trazendo mudanças importantes para o Código Penal e outras legislações relacionadas à proteção da mulher. O feminicídio passa a ser um crime autônomo, não mais uma qualificadora do homicídio, com penas mais severas, agora variando de 20 a 40 anos de reclusão. Essa pena pode ser aumentada em até 50% caso o crime ocorra em circunstâncias específicas, como durante a gravidez, nos três meses pós-parto, ou na presença de filhos da vítima.

A lei também altera dispositivos da Lei Maria da Penha e do Código de Processo Penal, aumentando penas para crimes como lesão corporal e ameaça, quando cometidos por razões de gênero. Além disso, ela endurece as regras para progressão de regime e benefícios prisionais, como visitas conjugais e “saidões”, exigindo o cumprimento de 55% da pena para a concessão desses direitos, em vez dos 50% anteriormente previstos.

Essa nova legislação simboliza um avanço significativo na luta contra a violência de gênero, destacando o feminicídio como uma grave violação de direitos humanos e reforçando a proteção às mulheres no Brasil.

quinta-feira, 12 de setembro de 2024

TEORIA GERAL DO PROCESSO - questionário

 TEORIA GERAL DO PROCESSO