Além da Constituição Federal,
a advocacia é regulamentada por três institutos: Lei 8.906/94 (conhecida como Estatuto da Advocacia e da OAB),
Regulamento Geral do EAOAB e Código de
Ética e Disciplina.

Parte das alterações ocorreu para detalhar temas que careciam de melhor
tratamento, ao passo que outras mudanças advieram da exigência do mundo atual,
como, por exemplo, a questão da publicidade do advogado por meio da internet.
Vejamos a seguir as principais modificações:
O Capítulo II do Novo CED tratou da advocacia pública. Como se sabe o Estatuto
e o CED se aplicam ao advogado do setor privado e do setor público. Com isso, o
Novo CED fez questão de enfatizar a conduta do advogado público em suas
atividades profissionais, sobretudo no que diz respeito à busca pela solução ou
redução de litígios, sempre que possível.
O novel Código trouxe também a questão da advocacia pro
bono. Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e
voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins
econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de
recursos para a contratação de profissional.
A relação do advogado com seus colegas foi outro assunto ressaltado no
Novo CED. A título de exemplo, ficou determinado que o advogado que se valer da
ajuda de colegas no oferecimento de serviços advocatícios, seja em caráter
individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade
em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne
subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração
incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo
fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.
No que diz respeito à instauração de processo
disciplinar, relevante alteração foi trazida para constar no
texto do CED que a instauração, de
ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do
fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da
autoridade competente. Mister salientar que para o Novo CED, como previsto no
antigo, mas em outras palavras, não se considera fonte idônea a que consistir
em denúncia anônima.
Ainda em sede de processo disciplinar, no texto do Novo CED, a representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao
Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente e, neste caso,
será reduzida a termo. A possibilidade de ser feita de forma verbal, embora já acontecesse na prática, passou a
constar expressamente na nova redação.
Outras alterações de suma relevância constam no capítulo que trata da publicidade. Como se sabe, o mundo evoluiu
bastante nos últimos quinze anos, ainda mais no setor da informática. Por isso,
o CED necessitou de alteração na
parte da publicidade dos serviços advocatícios através da internet.
Ressalte-se que continuam proibidas as
veiculações de propaganda por meio de televisão, rádio e outdoor.
No Novo CED, são admissíveis como
formas de publicidade o patrocínio de
eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou
eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua
circulação fique restrita aos clientes e aos interessados do meio jurídico.
A publicidade feita através da internet ou por outros meios eletrônicos
deverá obedecer as regras supramencionadas A telefonia e a internet podem ser
usadas como meios de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a
destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços
ou representem forma de captação de cliente.
Mesmo com as mudanças acima comentadas, a publicidade
profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela
discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou
mercantilização da profissão.
Por fim, nota-se que o Novo Código de Ética e Disciplina supriu lacunas
que há tempo já se debatia na advocacia. Com isso, ganha o advogado, ganha a
advocacia e, consequentemente, ganha a sociedade, pois o advogado é um dos
agentes indispensáveis à administração da justiça e os reflexos na nossa
profissão são atingidos em todos os setores da vida em sociedade.
O Novo Código de Ética e Disciplina poderá ser encontrado em http://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf
Extraído,
em 23/05/16, do site http://examedeordem.jusbrasil.com.br/noticias/246488266/o-que-mudou-com-o-novo-codigo-de-etica-da-advocacia
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