Márcio Cozatti - Advocacia

terça-feira, 26 de março de 2024

SEÇÃO ESPECIAL DE JUSTIÇA

 


SEÇÃO ESPECIAL DE JUSTIÇA 

"Seção Especial de Justiça" (ou "Section spéciale" em francês) é um filme dirigido por Costa-Gavras que aborda eventos históricos reais relacionados à Segunda Guerra Mundial na França, durante o governo de Vichy. O filme retrata um episódio durante a ocupação nazista na França em 1941, e a implementação de tribunais especiais que julgavam pessoas acusadas de resistência à ocupação nazista. Dessa forma, alguns dos *princípios do direito violados* no contexto do filme são:

1. Princípio do Juiz Natural: Esse princípio garante que todo cidadão deve ser julgado por um juiz previamente investido no carto, e não por tribunais de exceção. No filme, o tribunal foi criado ad hoc, o que infringe esse princípio.

2. Princípio da Legalidade: Refere-se à aplicação de leis que já estavam em vigor no momento da prática do ato. No filme, as leis são modificadas e aplicadas retroativamente, o que contraria esse princípio.

3. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa: Os réus no filme são privados da possibilidade de se defender adequadamente, e as condenações são feitas de maneira sumária, sem um processo justo, sem direito a recurso contra a decisão.

4. Princípio da Imparcialidade do Juiz: Os juízes do tribunal são pressionados pelo governo colaboracionista a condenar os réus, o que viola a exigência de imparcialidade e independência do julgador.

5. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Ao tratar os acusados como meros instrumentos de repressão política e não como indivíduos com direitos, o filme mostra a desconsideração desse princípio fundamental.

6. Princípio do Devido Processo Legal: O tribunal de exceção no filme viola o devido processo ao não observar regras processuais básicas e agir de forma arbitrária, sem respeito às garantias constitucionais.

7. Princípio da Presunção de Inocência: No filme, os acusados são tratados como culpados desde o início do processo, com o objetivo claro de condená-los, sem uma investigação imparcial ou a busca pela verdade dos fatos, a "verdade real".

8. Princípio da Motivação das Decisões Judiciais: As sentenças proferidas pelo tribunal especial não são fundamentadas de maneira adequada, sendo apenas uma formalidade para justificar a repressão política, o que viola o princípio que exige que toda decisão judicial seja devidamente motivada.

9. Princípio da Publicidade dos Atos Processuais: No filme, há uma falta de transparência no funcionamento do tribunal, com decisões sendo tomadas sob pressões políticas e sem o devido acesso público, o que infringe o princípio da publicidade, que garante que os processos judiciais sejam acessíveis e transparentes à sociedade.

10. Princípio da Proporcionalidade: As punições impostas aos réus no filme são desproporcionais em relação aos supostos crimes cometidos, sendo claramente destinadas a criar um efeito de intimidação, sem levar em consideração a gravidade ou as circunstâncias dos atos.

11. Princípio da Igualdade Processual: Os réus não têm acesso aos mesmos recursos e oportunidades de defesa que a acusação, o que gera uma desigualdade processual e fere o princípio da paridade de armas, que garante condições equitativas para ambas as partes no processo.

12. Princípio da Vedação ao Tribunal de Exceção: Além do princípio do juiz natural, a vedação à criação de tribunais de exceção é uma garantia de que a jurisdição será aplicada de maneira justa e impessoal. No filme, o tribunal especial foi criado com o único propósito de condenar opositores, violando diretamente essa vedação.


Essas são algumas das violações dos princípios processuais que podem ser identificadas no filme "Seção Especial de Justiça" à luz do direito processual brasileiro, destacando a importância desses princípios para a garantia de um processo legal justo, equitativo e transparente.

Essas violações dos princípios jurídico processuais, contribuíram para a realização de julgamentos injustos e arbitrários, onde o Direito não foi aplicada de maneira adequada e equitativa, refletindo as práticas autoritárias e opressivas da época.

As inobservâncias aos princípios reforçam a crítica do filme à manipulação do sistema judiciário em contextos autoritários, onde as leis e garantias processuais são distorcidas para fins de controle político e repressão.


segunda-feira, 25 de março de 2024

Propor, Opor, Interpor, Impetrar, Apresentar: Como utilizar?

PROPOR: É o termo empregado para casos iniciais. Pode ser utilizado em Petições Iniciais, Reconvenções, Oposições a Embargos à Execução.

Ex: Maria vai propor Ação de Alimentos contra João, o qual ficou responsável em ajudar no sustento do filho e não cumpriu.

Ex: O Ministério Público propôs denúncia contra Bentinho, por homicídio qualificado. A denúncia foi protocolada ontem, na Central de Inquéritos.

OPOR: Deve ser utilizado em recursos apreciados pelo Juízo a quo, usado comumente aos Embargos de Declaração, porém pode ser utilizado para qualquer embargo onde não há mudança de hierarquia do grau de jurisdição. Ex: O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos” (CPC, art. 736).

INTERPOR: Usado comumente em nosso sistema legislativo ao se referir aos Recursos, todavia, é utilizado mais usualmente quando apreciados no Juízo Ad quem, como na Apelação.

Ex: "O Ministério Público interpôs recurso no Tribunal de Justiça contra a decisão que condenou o réu a três anos de detenção".

Ex: “Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze (15) dias” (CPC, art. 508).

IMPETRAR: Termo correto utilizado no ajuizamento da maior parte dos Remédios Constitucionais (Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança), bem como também pode ser usado para indicar a interposição de recursos, o requerimento de outras providências judiciais e o aforamento de demandas de outra natureza.

Ex: "LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional" (CF/88, art. LXX).

Ex: Candidato impetrou mandado de segurança para garantir o direito líquido e certo de pessoa com deficiência em face do edital de um processo seletivo para provimento de cargo público, cujo edital não trouxe a previsão constitucional de reserva de vagas para profissionais nessa qualidade.

APRESENTAR: É utilizado em peças como a Contestação, na apresentação de Rol de Testemunhas, Contrarrazões, Resposta à acusação, Apresentação de Quesitos, Alegações Finais, Ação Civil Pública, entre outros.

Ex: O Ministério Público apresentou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito. A ação foi protocolada ontem.

Ressaltando que a utilização correta destes termos ajuda não só numa pronúncia adequada, como também, na elaboração de uma peça processual condizente com a situação proposta. E aos ainda estudantes na graduação em Direito, todo cuidado ao elaborar peças quando chegarem em um Exame de Ordem o qual vão prestar, tendo em vista os descontos na pontuação final caso seja utilizado qualquer destes termos de maneira equivocada na proposta da peça processual escolhida para uma segunda fase.


Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/propor-opor-interpor-impetrar-apresentar-como-utilizar/873790095

quinta-feira, 7 de março de 2024

 

O art. 139, IV, do CPC estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?. Em recente Julgado - ADI 5.941/DF o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte de inadimplentes para garantir o cumprimento de ordem judicial. Em seu voto, seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber, o Relator, Ministro Luiz Fux pontuou que ?Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana (...). Não se trata de desprezar a proteção da dignidade humana em casos de abusos de juízes. Mas quaisquer discussões sobre a proporcionalidade das medidas só podem ser travadas em concreto, com sopesamento dos bens jurídicos em conflito (...). A garantia do acesso à Justiça estabelece que as decisões judiciais devem ser eficazes. E as medidas atípicas do CPC contribuem para isso. Ao confirmar a legalidade da apreensão, o STF buscou promover a concretização dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, além de conferir efetividade às decisões judiciais.

Também no Tribunal de Justiça de São Paulo, já se formou jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida. Cabimento. Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, ?caput, do CPC). Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação.

Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência. Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC. Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível. Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas. Precedentes do E. STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20629877220228260000 SP 2062987-72.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022 - destaquei). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Medidas coercitivas. Bloqueio de passaporte e CNH. Possibilidade excepcional desde que demonstrada a efetividade no caso concreto. Inteligência do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ausência de comprovação de que a parte agravada ostenta condição financeira favorável. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21184878920238260000 Cotia, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 10/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023 - destquei). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA CREDORA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE, PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). TENTATIVAS FRUSTADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDAS QUE DEVEM SER ANALISADAS CASO A CASO. ENTENDIMENTO COERENTE COM AQUELE ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E POR ESTA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.