Imagine uma questão em audiência de instrução e julgamento.
Tício propôs ação de indenização por danos morais contra Mévio, entendendo ser necessária a ouvida de testemunhas em audiência para comprovar a veracidade das alegações expostas na petição inicial. Embora tenha apresentado o rol de testemunhas no prazo legal, Tício (através do seu advogado) é surpreendido com a decisão proferida no início da audiência, pelo magistrado, de que não permitirá a oitiva de testemunhas. Pergunta-se:
(1) Tício deve interpor o recurso de agravo de instrumento?
Não, o AI só pode ser interposto nas hipóteses relacionadas no art. 1.015 do CPC, que não prevê a situação a que o caso se refere nessa relação.
(2) Tício deve interpor o recurso de agravo retido?
Não, o CPC/2015 suprimiu esse recurso.
(3) Tício deve requerer a palavra para registrar o seu protesto?
Não, embora alguns advogados venham adotando essa técnica, o CPC não faz qualquer exigência nesse sentido.
(4) O que Tício deve fazer?
Suscitar a questão (alegando que foi cerceado no seu direito de defesa) como preliminar da apelação ou nas contrarrazões desse mesmo recurso (§ 1º do art. 1.009 do CPC).
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