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quarta-feira, 15 de junho de 2016
segunda-feira, 13 de junho de 2016
STF - Prescrição de ação de ressarcimento com base em decisão de tribunal de contas é tema de repercussão geral
| STF - Prescrição de ação de ressarcimento com base em decisão de tribunal de contas é tema de repercussão geral |
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 636886, que discute a prescrição nas ações de ressarcimento ao erário fundadas em decisão de tribunal de contas. A decisão unânime foi tomada em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
No caso concreto, uma ex-presidente da Associação Cultural Z., em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para fins de aplicação no projeto Educar Quilombo. Por essa razão, o Tribunal do Contas da União (TCU), no julgamento de tomadas de conta especial, condenou a ex-dirigente a restituir aos cofres públicos os valores recebidos por meio do convênio. A parte não cumpriu a obrigação, o que levou a União a ajuizar ação de execução de título executivo extrajudicial pela União. Decisão da primeira instância da Justiça Federal em Alagoas reconheceu, de ofício, a prescrição e extinguiu o processo de execução fiscal. Em seguida, ao julgar recurso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve o entendimento da sentença. No STF, a União aponta ofensa ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal (CF). Alega que não se aplica ao caso a decretação de prescrição de ofício (artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/1980) às execuções de título extrajudicial propostas com base em acórdão do TCU que evidencia a existência do dever de ressarcimento ao erário. Relator O relator do caso, ministro Teori Zavascki, afirmou que o Supremo, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26210, assentou a imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário em caso análogo. No entanto, no julgamento do RE 669069, alguns ministros se manifestaram em sentido aparentemente diverso do fixado naquele precedente, “formado quando a composição do Supremo era substancialmente diversa”. Em razão da nova composição da Corte, o relator entendeu que “incumbe submeter novamente à análise do Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, o alcance da regra estabelecida no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, relativamente a pretensões de ressarcimento ao erário fundadas em decisões de tribunal de contas”. A manifestação do ministro Teori Zavascki foi seguida por unanimidade. Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão a ser tomada pelo STF quanto ao mérito do recurso deverá ser aplicada aos casos análogos que, até o trâmite final do RE, ficarão sobrestados nas demais instâncias. Fonte: Supremo Tribunal Federal
(http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=49654&tipo=D)
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quinta-feira, 2 de junho de 2016
CNJ - Resolução determina medidas para inclusão de pessoas com deficiência
O pedido de conversão da Recomendação em Resolução foi feito pelas Comissões de Acessibilidade dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) da 2ª e 9ª Regiões (SP e PR), tendo em vista a aprovação da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A redação proposta foi consolidada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ e, após pedido de vista, recebeu acréscimos da corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. “Tenho como indispensável a adaptação urgente, do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares, no sentido de proporcionar à pessoa portadora de deficiência acolhimento e a possibilidade de desempenhar, de modo autônomo, todos os atos da vida civil”, afirma a conselheira em seu voto, que acompanha o do conselheiro-relator, Norberto Campelo. O texto da nova resolução proíbe qualquer forma de discriminação por motivo de deficiência e busca garantir às pessoas com deficiência - servidores, serventuários extrajudiciais ou funcionários terceirizados – igualdade e proteção legal contra a discriminação. A resolução prevê que o Judiciário e seus serviços auxiliares deverão adotar medidas que garantam a acessibilidade dos usuários com deficiência, promovendo o atendimento adequado a esse público, as adaptações arquitetônicas que permitam a livre e autônoma movimentação dos usuários (tais como uso de rampas, elevadores e reserva de vagas de estacionamento) e o acesso facilitado para a circulação de transporte público nos locais mais próximos possíveis aos postos de atendimento. Além disso, segundo a resolução, usuários portadores de deficiência deverão ter garantido atendimento e tramitação processual prioritários, quando forem parte ou interessado. Número e prazo – No que diz respeito ao quadro de funcionários, a resolução estabelece que cada órgão deverá dispor de ao menos 5% de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação de libras. No prazo máximo de 45 dias, os tribunais deverão criar em sua estrutura Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão, responsáveis por acompanhar os projetos arquitetônicos de acessibilidade e os projetos de treinamento e capacitação de profissionais e funcionários que trabalhem com pessoas com deficiência. A resolução prevê ainda a colocação competitiva de pessoas com deficiência no ambiente de trabalho, em igualdade de oportunidades com os demais funcionários, respeitando o perfil vocacional e o interesse. A pessoa com deficiência também terá prioridade para o trabalho em regime de home office, caso exista no tribunal. A mesma prioridade deverá ser dada aos servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Quanto aos serviços notariais e de registro, a resolução impede estes órgãos de negar ou criar óbices ou condições diferenciais à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, dentre outras medidas. Item 43 – Procedimento de Competência de Comissão 0006029-71.2015.2.00.0000 Fonte: Conselho Nacional de Justiça |
terça-feira, 31 de maio de 2016
STJ - Acesso a mensagens do WhatsApp sem autorização da justiça é ilegal
Para os ministros, a garantia do sigilo das comunicações, além de estar expressa naConstituição Federal, foi reforçada pela Lei 12.965/14 (lei que regulamentou o uso da internet no Brasil). Violação à intimidade Mesmo com a apreensão do celular no momento da prisão em flagrante, os magistrados entenderam que o acesso aos dados e mensagens trocadas por meio do aplicativo constitui violação à intimidade do preso, tornando nulas as provas obtidas sem autorização do juiz. O entendimento da corte é que o acesso a esse tipo de dado é semelhante ao acesso a e-mails, o que também enseja a autorização judicial específica e motivada. Processo: RHC 51531 Fonte: Superior Tribunal de Justiça |
quarta-feira, 25 de maio de 2016
Expediente forense: Corpus Christi
Confira na tabela abaixo o período em que não haverá expediente nos tribunais:
Tribunais / Período
| Dia 26 | ||
Superiores
| STF – STJ – TST - TSE | ||
Tribunais / Período
| Dia 26 | Dias 26 e 27 | |
Estaduais
| AC - AP - DF - GO - PA - PE - PI - RN - RO - RS -SC - TO | AL - AM - BA - ES - MA - MG - MS - MT -PB - PR - RR - RJ - SE - SP | |
| Tribunais / Período | Dia 26 | Dias 26 e 27 | Dia 27 |
Trabalhistas
| |||
| Tribunais / Período | Dia 26 | Dias 26 e 27 | |
Federais
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segunda-feira, 23 de maio de 2016
Breves notas sobre o Novo Código de Ética e Disciplina da OAB
Além da Constituição Federal,
a advocacia é regulamentada por três institutos: Lei 8.906/94 (conhecida como Estatuto da Advocacia e da OAB),
Regulamento Geral do EAOAB e Código de
Ética e Disciplina.
Parte das alterações ocorreu para detalhar temas que careciam de melhor
tratamento, ao passo que outras mudanças advieram da exigência do mundo atual,
como, por exemplo, a questão da publicidade do advogado por meio da internet.
Vejamos a seguir as principais modificações:
O Capítulo II do Novo CED tratou da advocacia pública. Como se sabe o Estatuto
e o CED se aplicam ao advogado do setor privado e do setor público. Com isso, o
Novo CED fez questão de enfatizar a conduta do advogado público em suas
atividades profissionais, sobretudo no que diz respeito à busca pela solução ou
redução de litígios, sempre que possível.
O novel Código trouxe também a questão da advocacia pro
bono. Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e
voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins
econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de
recursos para a contratação de profissional.
A relação do advogado com seus colegas foi outro assunto ressaltado no
Novo CED. A título de exemplo, ficou determinado que o advogado que se valer da
ajuda de colegas no oferecimento de serviços advocatícios, seja em caráter
individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade
em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne
subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração
incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo
fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.
No que diz respeito à instauração de processo
disciplinar, relevante alteração foi trazida para constar no
texto do CED que a instauração, de
ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do
fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da
autoridade competente. Mister salientar que para o Novo CED, como previsto no
antigo, mas em outras palavras, não se considera fonte idônea a que consistir
em denúncia anônima.
Ainda em sede de processo disciplinar, no texto do Novo CED, a representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao
Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente e, neste caso,
será reduzida a termo. A possibilidade de ser feita de forma verbal, embora já acontecesse na prática, passou a
constar expressamente na nova redação.
Outras alterações de suma relevância constam no capítulo que trata da publicidade. Como se sabe, o mundo evoluiu
bastante nos últimos quinze anos, ainda mais no setor da informática. Por isso,
o CED necessitou de alteração na
parte da publicidade dos serviços advocatícios através da internet.
Ressalte-se que continuam proibidas as
veiculações de propaganda por meio de televisão, rádio e outdoor.
No Novo CED, são admissíveis como
formas de publicidade o patrocínio de
eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou
eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua
circulação fique restrita aos clientes e aos interessados do meio jurídico.
A publicidade feita através da internet ou por outros meios eletrônicos
deverá obedecer as regras supramencionadas A telefonia e a internet podem ser
usadas como meios de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a
destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços
ou representem forma de captação de cliente.
Mesmo com as mudanças acima comentadas, a publicidade
profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela
discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou
mercantilização da profissão.
Por fim, nota-se que o Novo Código de Ética e Disciplina supriu lacunas
que há tempo já se debatia na advocacia. Com isso, ganha o advogado, ganha a
advocacia e, consequentemente, ganha a sociedade, pois o advogado é um dos
agentes indispensáveis à administração da justiça e os reflexos na nossa
profissão são atingidos em todos os setores da vida em sociedade.
O Novo Código de Ética e Disciplina poderá ser encontrado em http://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf
Extraído,
em 23/05/16, do site http://examedeordem.jusbrasil.com.br/noticias/246488266/o-que-mudou-com-o-novo-codigo-de-etica-da-advocacia
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